Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/18/2006
Processo:01297/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:DECISÕES JUDICIAIS PRÉVIAS
AUDIÇÃO PRÉVIA
EXCUSSÃO PRÉVIA
Texto Integral:No final das suas conclusões o recorrente alega a nulidades relativas à falta de indicação do autor do acto e aos juros compensatórios.
Nenhuma destas questões foi levantada na petição inicial, pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, sobre elas não se pronunciou o tribunal recorrido.
Por esses factos, sendo o recurso meio de reagir contra decisões judiciais prévias, não se tendo o tribunal inferior pronunciado sobre essas questões não pode este tribunal fazê-lo.
De qualquer modo sempre se refira que, embora mas suas alegações o recorrente não refira quais os fundamentos de facto e de direito para dizer que há “falta de indicação do autor do acto”, verifica-se que o acto de reversão se encontra devidamente assinado pelo chefe de serviços de finanças de Almada, com indicação que o faz “por substituição”. Não se verifica, pois, qualquer nulidade.
Em relação aos juros, é consabido que os mesmos seguem o mesmo regime dos tributos a que se reportam.
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Não nos merece censura a sentença recorrida.
Com efeito, tal como resulta dos autos, foi ao recorrente dada a oportunidade de se pronunciar previamente ao despacho de reversão, o que ele aliás, fez, pelo que não se verifica a falta de audição prévia, nem a mesma sofre de qualquer irregularidade.
É certo que o recorrente, nessa audição referiu existirem outros bens da devedora original, pelo que não se encontraria ainda excutido todo o património da mesma.
Porém, tal como resulta dos autos, nem tais bens foram encontrados nem outros.
Não se verifica, pois, a falta de excussão prévia.
Uma vez que as dívidas são posteriores à entrada em vigor do Código de Processo Tributário, era sobre o recorrente que impedia o ónus de provar que não fora por culpa sua, único gerente, que as dívidas não foram pagas. Não tendo feito qualquer prova a oposição não pode proceder.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 18 de Julho de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)