Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 07/18/2006 |
| Processo: | 01297/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | DECISÕES JUDICIAIS PRÉVIAS AUDIÇÃO PRÉVIA EXCUSSÃO PRÉVIA |
| Texto Integral: | No final das suas conclusões o recorrente alega a nulidades relativas à falta de indicação do autor do acto e aos juros compensatórios. Nenhuma destas questões foi levantada na petição inicial, pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, sobre elas não se pronunciou o tribunal recorrido. Por esses factos, sendo o recurso meio de reagir contra decisões judiciais prévias, não se tendo o tribunal inferior pronunciado sobre essas questões não pode este tribunal fazê-lo. De qualquer modo sempre se refira que, embora mas suas alegações o recorrente não refira quais os fundamentos de facto e de direito para dizer que há “falta de indicação do autor do acto”, verifica-se que o acto de reversão se encontra devidamente assinado pelo chefe de serviços de finanças de Almada, com indicação que o faz “por substituição”. Não se verifica, pois, qualquer nulidade. Em relação aos juros, é consabido que os mesmos seguem o mesmo regime dos tributos a que se reportam. * Não nos merece censura a sentença recorrida.Com efeito, tal como resulta dos autos, foi ao recorrente dada a oportunidade de se pronunciar previamente ao despacho de reversão, o que ele aliás, fez, pelo que não se verifica a falta de audição prévia, nem a mesma sofre de qualquer irregularidade. É certo que o recorrente, nessa audição referiu existirem outros bens da devedora original, pelo que não se encontraria ainda excutido todo o património da mesma. Porém, tal como resulta dos autos, nem tais bens foram encontrados nem outros. Não se verifica, pois, a falta de excussão prévia. Uma vez que as dívidas são posteriores à entrada em vigor do Código de Processo Tributário, era sobre o recorrente que impedia o ónus de provar que não fora por culpa sua, único gerente, que as dívidas não foram pagas. Não tendo feito qualquer prova a oposição não pode proceder. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 18 de Julho de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |