Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 05/04/2004 |
| Processo: | 00085/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | REPORTE DE RENDIMENTOS INCONSTITUCIONALIDADE |
| Texto Integral: | Impugnação - 85-04 Parecer nº 052/04 Nos termos do nº 2 do artigo 1º da Lei 30-G/2000 “São revogados o artigo 5º, artigo 12º, artigo 24º, artigo 26º, artigo 27º, artigo 28º, artigo 29º, artigo 37º, artigo 49º, artigo 53º, artigo 65º, artigo 80º-B, artigo 110º, artigo 111º e artigo 112º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 442-A/1988, de 30 de Novembro.” Assim, o artigo 51 do CIRS foi alterado pelo artigo 1º nº 1 daquela Lei, mas os artigos 24 e 65 foram expressamente revogados, ao contrário do que afirma o recorrente nas suas conclusões, pelo nº 2 do mesmo artigo. Tal como se refere na sentença o recorrente baseou a sua pretensão em normas que já não se encontravam em vigor no ano a que se reporta a declaração de rendimentos. Não nos parece que o artigo 74 do CIRS padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se aplicando retroactivamente, mas apenas aos rendimentos auferidos a partir da data em que aquela redacção entrou em vigor. A regra geral é de que os rendimentos devem ser reportados ao ano em que efectivamente são percebidos. Porém, este artigo veio prever que, excepcionalmente possam ser objecto de redução na sua tributação — claramente um benefício para o contribuinte — se, embora tenham sido postos à disposição do contribuinte nesse ano, se reportem a anos anteriores. Não há, pois, qualquer violação da Constituição da República nomeadamente dos seus artigos 18 ou 103. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 4 de Maio de 2004 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |