Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/11/2003
Processo:00042/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:DUPLA TRIBUTAÇÃO
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
AJUDAS DE CUSTO
Texto Integral:Impugnação - 42-03
Parecer nº 036/03

Nos termos do artigo 15 nº 2 da “Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital” (Lei 12/82), só podem ser tributados no país de acolhimento os rendimentos de trabalhador que aí resida por mais de 183 dias.
Ora, no caso dos autos, está provado que o impugnante residiu na Alemanha por período inferior. Consequentemente, é em Portugal que deve ser liquidado o respectivo imposto sobre o rendimento.
Em relação às “ajudas de custo”, como se decidiu no acórdão 6274/02, “1. As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com carácter temporário.
2. Consignando-se num contrato de trabalho que o local do mesmo era a Alemanha, que a entidade patronal pagaria ao trabalhador as deslocações de Portugal para a Alemanha e vice-versa, determinado salário, alojamento gratuito e ajudas de custo de determinado valor, as verbas pagas a este título não podem ser consideradas ajudas de custo para os efeitos atrás referidos, mas antes complemento da retribuição, já que elas não visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas aos serviço da entidade patronal por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho.
Ora, no caso dos autos, a entidade patronal pagava as deslocações do trabalhador para a Alemanha e aí lhe fornecia alimentação e alojamento. As ditas “ajudas de custo” eram calculadas por relação ao vencimento base do trabalhador e tendo em conta os dias efectivos de trabalho. Consequentemente não eram “ajudas de custo”.

Somos de parecer que o recurso merece provimento.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)