Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 02/11/2003 |
| Processo: | 00042/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | DUPLA TRIBUTAÇÃO REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA AJUDAS DE CUSTO |
| Texto Integral: | Impugnação - 42-03 Parecer nº 036/03 Nos termos do artigo 15 nº 2 da “Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital” (Lei 12/82), só podem ser tributados no país de acolhimento os rendimentos de trabalhador que aí resida por mais de 183 dias. Ora, no caso dos autos, está provado que o impugnante residiu na Alemanha por período inferior. Consequentemente, é em Portugal que deve ser liquidado o respectivo imposto sobre o rendimento. Em relação às “ajudas de custo”, como se decidiu no acórdão 6274/02, “1. As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com carácter temporário. 2. Consignando-se num contrato de trabalho que o local do mesmo era a Alemanha, que a entidade patronal pagaria ao trabalhador as deslocações de Portugal para a Alemanha e vice-versa, determinado salário, alojamento gratuito e ajudas de custo de determinado valor, as verbas pagas a este título não podem ser consideradas ajudas de custo para os efeitos atrás referidos, mas antes complemento da retribuição, já que elas não visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas aos serviço da entidade patronal por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho.” Ora, no caso dos autos, a entidade patronal pagava as deslocações do trabalhador para a Alemanha e aí lhe fornecia alimentação e alojamento. As ditas “ajudas de custo” eram calculadas por relação ao vencimento base do trabalhador e tendo em conta os dias efectivos de trabalho. Consequentemente não eram “ajudas de custo”. Somos de parecer que o recurso merece provimento. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 O Procurador-Geral-Adjunto (Francisco M. Guerra) |