Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:03/17/1999
Processo:01844/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:DÉBITO EM CONTA
PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIA
DATA DO PAGAMENTO
Texto Integral:Impugnação - 1844/99
Parecer nº 059/99


Com interesse para a decisão do presente recurso, parece-nos resultarem dos autos os seguintes factos:

1. A impugnante-recorrida apresentou a declaraç o de IRC no dia 28 de Maio de 1992 — fls. 3;
2. Nessa mesma data apresentou no Banco Bilbao Vizcaya a “Guia de Pagamento”, datada de 31 de Maio, de fls. 4, tendo esta entidade aposto o carimbo de “Recebido”.
3. Este Banco só apôs o carimbo de “Pago” no original da “Guia de Pagamento” no dia 31 de Maio — fls. 40.

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Nos termos do artigo 82 nº1 alínea b) do IRC o pagamento do imposto deve ser efectuado até ao dia da entrega da declaração, sendo que, nos termos do nº 5 do mesmo artigo começam a correr juros de mora imediatamente, se o pagamento não for efectuado no prazo referido.

Dispõe o artigo 18 do Decreto-Lei 492/88 que “a entidade colaboradora na cobrança entregará ao interessado, depois de devidamente certificado, documento comprovativo de pagamento”.

Em face dos factos acima referidos, qual dos documentos (2 ou 3) satisfazem os requisitos deste artigo 18?: o primeiro (de fls. 4), refere que foi recebida a ordem de pagamento; o segundo (de fls.40) certifica que foi efectuado o pagamento.

A análise literal parece favorecer claramente o segundo documento.

Com efeito, só com a aposição do carimbo de “pago” se certifica que efectivamente as importâncias referidas no documento foram pagas. Seria este o documento que a impugnante deveria ter exigido à entidade colaboradora.

É que, o facto de se dar uma ordem ao Banco para efectuar um pagamento —o primeiro documento só prova que a ordem foi dada — não obriga o Banco a efectuá-lo, nomeadamente se não houver fundos suficientes à disposição do mandante.

Porém, nos termos do artigo 13 do mesmo diploma “os pagamentos nas instituições de crédito podem ser realizados (...) por ordem de débito em conta”, podendo a instituição de crédito recusar a operação — nº 2 do mesmo artigo — e, nos termos do artigo 14 “a cobrança considera-se efectuada na data da entrega do respectivo meio de pagamento”.

Assim, uma vez que a impugnante deu a “ordem de débito” no dia 28 de Maio e a entidade bancária não recusou essa ordem, o pagamento tem de haver-se como efectuado neste dia em face das disposições conjugadas dos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei 492/88.

Somos, pois, de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.


Lisboa, 17 de Março de 1999
O Procurador-Geral-Adjunto

(Francisco M. Guerra)