Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/16/2005
Processo:00517/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:CUSTAS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Texto Integral:I – C ... veio interpor recurso da decisão do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que a condenou no pagamento de custas quando julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Alegou a recorrente que à data da instauração do processo executivo já estava feito o pagamento conforme documentos que estão juntos aos autos ( fls. 7 a 14 ), sendo de especial relevância para a apreciação da presente pretensão da recorrente os documentos juntos a fls. 12, 13 e 14 dos autos.
Por estes se constata que a instauração do processo executivo decorreu de um erro da AT como vem realçado nas conclusões de recurso, pelo que não pode ser a ora recorrente responsabilizada pelo pagamento das custas de um processo que foi instaurado por manifesto lapso dos serviços da AT.

II - Entende-se que deve ser revogada a decisão recorrida por ter feito uma apreciação incorrecta dos documentos juntos aos autos e da legislação a aplicar ao caso sob apreço, devendo ser concedido provimento ao recurso.