Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 03/16/2005 |
| Processo: | 00517/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
| Descritores: | CUSTAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
| Texto Integral: | I – C ... veio interpor recurso da decisão do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que a condenou no pagamento de custas quando julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Alegou a recorrente que à data da instauração do processo executivo já estava feito o pagamento conforme documentos que estão juntos aos autos ( fls. 7 a 14 ), sendo de especial relevância para a apreciação da presente pretensão da recorrente os documentos juntos a fls. 12, 13 e 14 dos autos. Por estes se constata que a instauração do processo executivo decorreu de um erro da AT como vem realçado nas conclusões de recurso, pelo que não pode ser a ora recorrente responsabilizada pelo pagamento das custas de um processo que foi instaurado por manifesto lapso dos serviços da AT. II - Entende-se que deve ser revogada a decisão recorrida por ter feito uma apreciação incorrecta dos documentos juntos aos autos e da legislação a aplicar ao caso sob apreço, devendo ser concedido provimento ao recurso. |