Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 03/16/2004 |
| Processo: | 00034/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO À EMPRESA MÁ FÉ |
| Texto Integral: | Impugnação - 34-04 Parecer nº 027/04 Não nos merece qualquer censura a sentença recorrida quanto à improcedência da impugnação. Com efeito, tal como nesta se refere, a notificação à empresa devedora original foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, como resulta de fls. 64 dos autos. Em face deste documento não é possível saber quem foi que assinou tal notificação. Mas ainda que tivesse sido o indivíduo que o recorrente refere, a notificação estaria correcta. Com efeito, tal como se alcança da acta de fls 108, nessa data aquele indivíduo exercia de facto funções de gerente. Assim, uma vez que o único vício que se assaca à liquidação é o de não ter sido notificada à devedora original, não tem razão o recorrente. Porém, em relação à condenação como litigante de má fé, parece-nos ter razão o recorrente. Na verdade, na petição inicial, o recorrente não nega que a sociedade tenha sido notificada, antes afirma que tal notificação aconteceu; o que ele afirma é que a notificação efectuada na pessoa em que o foi não é válida. Isto é, não nega o facto mas apenas extrai dele consequências jurídicas diferentes das da sentença. Não se verifica, pois, a nosso ver, razão para condenação como litigante de má fé. Somos, pois, de parecer que o recurso merece provimento em relação à condenação como litigante de má fé, mas não o merece no demais. Lisboa, 16 de Março de 2004 O Procurador-Geral-Adjunto (Francisco M. Guerra) |