Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:03/16/2004
Processo:00034/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:NOTIFICAÇÃO À EMPRESA
MÁ FÉ
Texto Integral:Impugnação - 34-04
Parecer nº 027/04

Não nos merece qualquer censura a sentença recorrida quanto à improcedência da impugnação.
Com efeito, tal como nesta se refere, a notificação à empresa devedora original foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, como resulta de fls. 64 dos autos.
Em face deste documento não é possível saber quem foi que assinou tal notificação. Mas ainda que tivesse sido o indivíduo que o recorrente refere, a notificação estaria correcta. Com efeito, tal como se alcança da acta de fls 108, nessa data aquele indivíduo exercia de facto funções de gerente.
Assim, uma vez que o único vício que se assaca à liquidação é o de não ter sido notificada à devedora original, não tem razão o recorrente.
Porém, em relação à condenação como litigante de má fé, parece-nos ter razão o recorrente.
Na verdade, na petição inicial, o recorrente não nega que a sociedade tenha sido notificada, antes afirma que tal notificação aconteceu; o que ele afirma é que a notificação efectuada na pessoa em que o foi não é válida. Isto é, não nega o facto mas apenas extrai dele consequências jurídicas diferentes das da sentença. Não se verifica, pois, a nosso ver, razão para condenação como litigante de má fé.

Somos, pois, de parecer que o recurso merece provimento em relação à condenação como litigante de má fé, mas não o merece no demais.
Lisboa, 16 de Março de 2004
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)