Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:08/18/2006
Processo:01350/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:SIGILO BANCÁRIO
DERROGAÇÃO
Data do Acordão:08/30/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Conclui o Recorrente que a sentença impugnada sofre dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e que viola o disposto no artigo 63º-A, nº 3, da LGT.
Em última análise, pretende o Recorrente que a sua decisão de derrogação do sigilo bancário está devidamente alicerçada em factos que a permitem, porque indiciadores da prática de crime doloso em matéria fiscal, embora invoque nas suas alegações, certamente por lapso, a violação do artigo 63º-A, que não foi aplicado pela sentença nem pela decisão administrativa e não tem pertinência no caso.
Tem, a meu ver, razão o Recorrente quando considera haver erro de julgamento da matéria de facto, ao julgar-se provado que o valor de aquisição do imóvel foi de € 119 711,50 (al. D), quando, na verdade, é justamente esse valor que a Administração Tributária (AT) considera indiciarimante falso e pretende verificar através da derrogação do sigilo bancário.
Assim, aquela alínea deverá ser reformulada, acrescentando-se que aquele é o valor declarado, ficando em aberto a hipótese, que o Recorrente considerou indiciada, de o valor real da aquisição ser superior.
A decisão de derrogação do sigilo baseou-se nos factos comprovados de ter sido declarado o valor de €119 711,50 para a aquisição do imóvel, de terem sido obtido dois empréstimos bancários simultâneos, um daquele montante e outro de €83 751,00, ambos garantidos por aquele imóvel, ao que acresce ter o adquirente declarado que este segundo empréstimo se destinou à compra de bens de consumo de que não apresentou documentos comprovativos, e não ter autorizado o acesso da AT a informações e documentos bancários.
Estando aqueles factos comprovados não se pode afirmar, como faz a sentença recorrida, que “o acto recorrido se alicerçou em suspeitas ou conjecturas, mas não em elementos factuais concretos”.
Sucede é que naqueles factos concretos e comprovados viu a AT indícios da prática de crime doloso de fraude fiscal, que, nos termos do artigo 63º-B, nº 2, al. c) da LGT, lhe permite a derrogação do sigilo bancário.
Ora, aqueles factos, conjugados entre si e no quadro conhecido de generalizada fuga ao pagamento de impostos também através da simulação de preços, são, a meu ver, suficientes para considerar indiciada mais uma situação de simulação visando o não pagamento de imposto, com a finalidade de a AT poder aceder a informações bancárias com vista a obter a comprovação ou o afastamento daqueles indícios.
Para este fim, torna-se legítimo o recurso aos meios de prova a que a AT pretende aceder, pois aqueles factos conhecidos e comprovados são, na realidade, a meu ver, indicadores, sinais significativos e relevantes da probabilidade séria de se verificar a hipótese de mais um caso de simulação de preço, que eles fortemente sugerem. Na verdade, não é verosímil que um banco conceda empréstimo de montante significativamente superior ao da aquisição do imóvel (em princípio correspondente ao seu valor real, o que no caso não é excepcionado) por cujo valor é exclusivamente garantido, nem que alguém recorra ao crédito bancário, no elevado montante de mais de 80 mil euros, para adquirir bens de consumo e não disponibilize a prova desta aquisição. E aqui não se coloca qualquer questão de ónus da prova, trata-se apenas da constatação de um comportamento que, embora legítimo, contribui para indiciar a verificação de um comportamento ilegítimo – a simulação do preço – que se impõe investigar.
Há, pois, segundo me parece, e de acordo com as regras de experiência da vida, indícios fortes da prática de crime fiscal, e não meras suposições ou conjecturas sem base factual, pelo que incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento da matéria de facto, devendo, consequentemente, proceder o recurso.