Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:04/21/2005
Processo:00553/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
ILEGITIMIDADE
Texto Integral:I – J ... veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada por dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Nas suas conclusões de recurso vem referir ter sido feita pela sentença uma apreciação incorrecta dos elementos de prova que constam dos autos, com violação do preceituado na al. b) do nº1 do art. 286º do CPT.
– A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, que se mostram a fls.39/41.

II – Da matéria de facto levada ao probatório da sentença resulta que o oponente vem alegar factos que são insuficientes para demonstrar que a sua citação deveria ter sido feita na qualidade de devedor subsidiário relativamente à dívida exequenda.
Mesmo do conteúdo das fotocópias juntas já em sede de recurso não logra o recorrente retirar os resultados pretendidos com a interposição do processo de oposição à execução fiscal.
Na perspectiva do recorrente o ponto 11 do termo de responsabilidade junto por fotocópia a fls. 62/64 dos autos, tem a virtualidade de o afastar da responsabilidade solidária no pagamento da dívida exequenda, tal como refere na conclusão 4ª das suas conclusões de recurso.
Entende o recorrente que a constituição da sociedade “S ........., Lda” transfere para esta, ipso facto, a responsabilidade daquele pagamento, por aplicação do disposto no art. 595º do CPCivil.
Vem referido no ponto 11º do termo de responsabilidade que: «os promotores da iniciativa, .... , beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio, enquanto não constituírem a referida sociedade. Constituída esta, será efectuada a transmissão da dívida nos termos do art. 595º do Código Civil»
O nº 2 deste preceito legal preconiza que «em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado»

III – Não há declaração expressa do credor IEFP a exonerar o antigo devedor, (na perspectiva do recorrente este só responderia subsidiariamente após esgotados os meios próprios da sociedade para solver a dívida), antes toda a actividade do credor vai em sentido oposto.
Não há nos autos qualquer elemento factual que possa apoiar a posição defendida pelo recorrente de ser parte ilegítima na execução, não havendo que incluir a argumentação por este apresentada, no disposto na al. b) do nº1 do art. 286º do CPT, conforme vem pretendido.
A pretensão apresentada pelo recorrente não se pode incluir nos fundamentos do art. 286º do CPT, actual art. 204º do CPPT, sendo manifestamente improcedente, como decidiu a sentença recorrida.
Pelo exposto, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso.