Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/25/2003
Processo:00183/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IMPUGNAÇÃO
IRC
ERRO JULGAMENTO
Texto Integral:I - A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TT de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação que “L ................... , Lda” deduziu contra a liquidação de IRC de 1992, invocando ter a sentença recorrida feito errada interpretação dos factos e errada interpretação e aplicação das leis, alinhando os argumentos que se dão por reproduzidos, invocando violação dos art. 98º nº3 al. a) do CIRC e 364º nº 1 do CCivil.
A sentença recorrida fixou a fls. 96/98 dos autos, os factos que dá como provados e que servem de base à decisão sob apreço.

II - A pretensão da recorrente mostra-se sintetizada nas conclusões de recurso, referindo-se que a prova testemunhal apresentada nada acrescenta ao inicialmente alegado, por não se ter conseguido concretizar em que consistiu o erro, quando o mesmo ocorreu ou a que se deveu, consistindo a prova cabal do erro na exibição do documento justificativo que fundamentou o estorno do lançamento errado e que devia constar da contabilidade da impugnante.(concl. 2 e 3).
Nas alegações refere ainda a recorrente que «embora o suporte utilizado tenha sido o informático, não deixa de ser exigível o comprovativo documental da alteração à facturação efectuada em data posterior, uma vez que consiste no estorno de lançamentos assumidos contabilisticamente (11º - fls. 110).

III – A sentença recorrida aceita como suficiente a prova testemunhal oferecida nos autos, para corroborar a versão da impugnante de ter sido um erro informático o responsável pelo erro que veio a determinar a posterior correcção à matéria colectável não aceite pela AT.
Refere a propósito, que a preocupação dominante do legislador foi a tributação do rendimento real do contribuinte, sendo as suas declarações o elemento base a atender para o efeito, cabendo à AT o controle sobre essas declarações, podendo levar a efeito as correcções que se mostrem devidas.
Não tirou porém as devidas conclusões deste raciocínio, pois salvo melhor opinião, não analisou devidamente os elementos de facto que tinha ao seu dispor, nomeadamente os documentos constantes do processo de reclamação.
Neste ressalta o pedido da AT ao impugnante/reclamante para juntar os documentos que serviram de base à correcção efectuada e que deveriam estar na respectiva contabilidade, não tendo obtido resposta útil (fls. 18,21 e 22).
A reclamante vem justificar a correcção referindo que «não existe qualquer documento de anulação de Serviços Prestados, dado que se tratou de uma alteração no sistema informático».(fls.22)
Tal como já foi evidenciado no parecer emitido a fls. 58, não basta alegar ter existido um erro de contabilidade tornando-se necessário que seja alegado e provado em que consiste o erro.
Ora a prova não se mostra feita, pese embora terem sido apresentadas testemunhas, cujos depoimentos se mostram insuficientes para justificar o alegado erro informático.
Tal prova deveria ter sido feita por documentos, que deveriam constar da contabilidade da recorrida, como bem se refere nas alegações de recurso, conflituando o procedimento da recorrida com o disposto no art. 98º nº3 al. a) do CIRC.
A aceitar-se a tese da recorrida, fácil se tornaria fazer correcções à matéria colectável com a justificação apresentada nos autos, sem correr o risco de ter de fazer uma prova documental das mesmas.

IV – Pelo exposto, entende-se que a sentença fez uma incorrecta apreciação da prova existente nos autos e uma incorrecta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão, merecendo censura.
Entende-se que deve ser concedido provimento ao recurso.