Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:11/28/2000
Processo:04522/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Texto Integral:Oposição - 4522/00
Parecer nº 264/00

Não nos merece censura a sentença recorrida.
Do apoio judiciário:
Tal como bem se refere na sentença recorrida, citando acórdão do STA, “os quantitativos tranferidos do Orçamento Geral do Estado para a empresa pública Caminhos de Ferro Portugueses não assumem a natureza de subsídios. Trata-se de indemnizações compensatórias determinadas em função da avaliação das despesas e das perdas de receitas que a empresa sofre e que são atribuidas como contrapartida da imposição, por razões de política económica e social, da redução dos preços tarifários ou de exploração das linhas deficitárias”.
Não é, pois, aplicável o disposto no art. 20 nº 1 al. b) do DL 387/B/87.
Não consta dos autos outra prova da incapacidade económica da recorrente para suportar as custas do processo.
Assim, deve a sentença ser confirmada quanto à não concessão de apoio judiciário.
Da suspensão da cobrança:
Tratando-se nos autos de dívidas aduaneiras, era aplicável o Código Aduaneiro Comunitário.
Ora a suspensão da cobrança pode, nos termos do art. 244 do CAC ser suspensa pela autoridade aduaneira apenas nas circunstâncias aí referidas.
Se a recorrente requereu essa suspensão, o meio de reação contra o indeferimento é o especificado no mesmo diploma e não a oposição.
Com efeito, a instauração da execução fiscal é posterior àquela eventual suspensão da cobrança. Uma vez instaurada a execução fiscal não tem mais sentido a invocação da possibilidade de suspensão.
A suspensão da execução fiscal só pode, pois, verificar-se nos termos do art. 255 do Código de Processo Tributário.
O despacho do SEAF:
O despacho do SEAF que, em processo de recurso hierárquico, determina a suspensão de uma execução não é invocável em processo de execução fiscal.
Com efeito, nos termos do art. 108 nº 3 do Código de Processo Tributário “é proibida, sob pena de responsabilidade subsidiária, seja a que título for, a moratória, bem como a suspensão da execução, salvo nos casos especialmente previstos neste Código ou noutras leis”.
Assim, a suspensão da execução só pode operar-se nos termos do Código, isto é, no caso concreto, nos termos do artigo 255 do Código de Processo Tributário. A suspensão só poderia ter sido determinada se tivesse sido prestada garantia. Ora, apesar de no dito despacho se invocarem os artigos 255 e 298 do Código de Processo Tributário, o facto é que, não sendo in casu aplicável o art. 298, não se mostra prestada qualquer garantia.
Consequentemente não é aplicável o referido despacho ao presente processo.
Por outro lado também não é este processo meio idóneo para pedir a suspensão da execução com fundamento em ter sido deduzida impugnação já que tal processo só determina a suspensão também nos mesmos termos do citado artigo 255.
Da discussão da legalidade da dívida:
A legalidade concreta da dívida não pode ser discutida no presente processo, sendo certo, aliás, que a recorrente, segundo consta dos autos deduziu mesmo impugnação.
*
Somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Novembro de 2000
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)