Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 11/28/2000 |
| Processo: | 04522/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DA COBRANÇA |
| Texto Integral: | Oposição - 4522/00 Parecer nº 264/00 Não nos merece censura a sentença recorrida. Do apoio judiciário: Tal como bem se refere na sentença recorrida, citando acórdão do STA, “os quantitativos tranferidos do Orçamento Geral do Estado para a empresa pública Caminhos de Ferro Portugueses não assumem a natureza de subsídios. Trata-se de indemnizações compensatórias determinadas em função da avaliação das despesas e das perdas de receitas que a empresa sofre e que são atribuidas como contrapartida da imposição, por razões de política económica e social, da redução dos preços tarifários ou de exploração das linhas deficitárias”. Não é, pois, aplicável o disposto no art. 20 nº 1 al. b) do DL 387/B/87. Não consta dos autos outra prova da incapacidade económica da recorrente para suportar as custas do processo. Assim, deve a sentença ser confirmada quanto à não concessão de apoio judiciário. Da suspensão da cobrança: Tratando-se nos autos de dívidas aduaneiras, era aplicável o Código Aduaneiro Comunitário. Ora a suspensão da cobrança pode, nos termos do art. 244 do CAC ser suspensa pela autoridade aduaneira apenas nas circunstâncias aí referidas. Se a recorrente requereu essa suspensão, o meio de reação contra o indeferimento é o especificado no mesmo diploma e não a oposição. Com efeito, a instauração da execução fiscal é posterior àquela eventual suspensão da cobrança. Uma vez instaurada a execução fiscal não tem mais sentido a invocação da possibilidade de suspensão. A suspensão da execução fiscal só pode, pois, verificar-se nos termos do art. 255 do Código de Processo Tributário. O despacho do SEAF: O despacho do SEAF que, em processo de recurso hierárquico, determina a suspensão de uma execução não é invocável em processo de execução fiscal. Com efeito, nos termos do art. 108 nº 3 do Código de Processo Tributário “é proibida, sob pena de responsabilidade subsidiária, seja a que título for, a moratória, bem como a suspensão da execução, salvo nos casos especialmente previstos neste Código ou noutras leis”. Assim, a suspensão da execução só pode operar-se nos termos do Código, isto é, no caso concreto, nos termos do artigo 255 do Código de Processo Tributário. A suspensão só poderia ter sido determinada se tivesse sido prestada garantia. Ora, apesar de no dito despacho se invocarem os artigos 255 e 298 do Código de Processo Tributário, o facto é que, não sendo in casu aplicável o art. 298, não se mostra prestada qualquer garantia. Consequentemente não é aplicável o referido despacho ao presente processo. Por outro lado também não é este processo meio idóneo para pedir a suspensão da execução com fundamento em ter sido deduzida impugnação já que tal processo só determina a suspensão também nos mesmos termos do citado artigo 255. Da discussão da legalidade da dívida: A legalidade concreta da dívida não pode ser discutida no presente processo, sendo certo, aliás, que a recorrente, segundo consta dos autos deduziu mesmo impugnação. * Somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.Lisboa, 28 de Novembro de 2000 O Procurador-Geral-Adjunto (Francisco M. Guerra) |