Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 10/02/2006 |
| Processo: | 01336/06 |
| Nº Processo/TAF: | 565/05.0BELLE |
| Magistrado: | CARLOS BATISTA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DO DIREITO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO INSUSCEPTIBILIDADE DE POSSE. |
| Data do Acordão: | 11/28/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1 – M ... , não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora realizada nos autos de execução em que é executada L ... , dela veio interpor recurso para este TCAS. Após alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. A herança aberta por óbito de J ... é composta por 15 bens móveis, 64 bens imóveis e pelo passivo relacionado no respectivo processo sucessório. 2. Esta herança encontra-se indivisa e por partilhar. 3. Em 24/09/2003 foi instaurado o processo de execução n°. 1139200301510088 em que é devedora L ... no montante de 124.704,74€. 4. À Executada L ... , pertence, tal como à ora Recorrente, um quinhão hereditário na mesma herança. 5. Foi a Executada notificada da penhora efectuada no referido processo executivo que incidiu sobre 1/4 dos prédios que se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob os ns. 164448 do Livro B-43, fls 87, 16449 do Livro B-43, fls 87v, 6509 do Livro B-1:7, fls 14, 2963 do Livro B-8, fls 23-v e 12710 do Livro B- 32, fls 190 v. 6. Informou o Serviço de Finanças de Tavira que não procedeu à penhora do quinhão hereditário incidente sobre a totalidade dos bens da herança mas apenas sobre estes cinco prédios por tratar-se de uma grande quantidade de bens conforme cópia da relação de bens que juntou e haver entendido como suficientes para garantir a divida os bens que foram penhorados. 7. Enquanto a herança permanecer indivisa não tem a Executada, enquanto herdeira, o direito de propriedade sobre quota ideal ou sobre a totalidade de qualquer dos bens pertencentes à herança, 8. Sendo, em consequência, ilegal a penhora de quota ideal de bens certos e determinados pertencentes à herança indivisa a que concorre a Executada e, simultaneamente a ora Recorrente. 9. Ao julgar não provado que haja sido penhorado 1/2 dos imóveis acima identificados por entender que nesta matéria houve acordo das partes e que tal resulta dos documentos juntos aos autos a douta sentença recorrida é nula por contradição com os fundamentos, nos termos do disposto na alínea c) do n°. 1 do artigo 668° do C.P.C. 10. Ao julgar improcedentes os embargos, mantendo a penhora, a sentença recorrida cometeu erro de julgamento violando o disposto no artigo 826° do C.P.C. Pelo exposto deve ser revogada a douta sentença recorrida como é de Justiça”. Em síntese, é esta a tese da recorrente: a penhora incidiu sobre ¼ dos prédios mencionados no auto de penhora e não sobre o direito ao quinhão hereditário da executada M ... ; ora, encontrando-se a herança indivisa e por partilhar foi ilegal a penhora de quota ideal de bens certos e determinados pertencentes à herança indivisa. 2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. Consta do auto respectivo (cfr. fls. 50) ter sido penhorado: “O direito ao quinhão hereditário que lhe coube na herança aberta por óbito de seu irmão J ... , falecido em 23.01.90, cujo processo de liquidação sobre as Sucessões e Doações foi instaurado neste Serviço de Finanças em 22.02.90, sob o nº 16376, quinhão esse constituído por ¼ dos seguintes bens imóveis constantes da respectiva relação de bens: 1. Um prédio rústico sito em Corte de Peso (….) e descrito na conservatória do Registo Predial sob o n° 16448 do livro B-43 a fls. 87; 2. Um prédio rústico sito em Alqueivinho (…) e descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº 16449 do livro B-43 a fls. 87 v; 3. Um prédio rústico sito em Várzeas (…) e descrito na conservatória do Registo Predial sob o n° 6509 do livro B-17 a fls. 14; 4. Um prédio misto sito, em Aldeia de Stª Catarina (…) descrito na conservatória do Registo Predial sob o n ° 2963 do livro B-8 a fls. 23v; 5. Um prédio urbano sito em Aldeia de Santa Catarina (…) e descrito na conservatória do Registo Predial sob o nº 12710 do livro B-32 a fs. 190v". Ora, ao contrário do alegado pela recorrente, parece-nos suficientemente claro, atento o conteúdo do auto respectivo que a penhora diz respeito apenas a uma mera quota de herdeiro executado - O direito ao quinhão hereditário que lhe coube na herança aberta por óbito de seu irmão J ... , falecido em 23.01.90, cujo processo de liquidação sobre as Sucessões e Doações foi instaurado neste Serviço de Finanças em 22.02.90, sob o nº 16376 (…) - e não aos concretos bens que, de seguida, foram mencionados, embora se admita que a relacionação daqueles bens tenha sido infeliz. Ora, abrangendo a penhora apenas uma mera quota de herdeiro, jamais se ofenderá a posse efectiva que esteja a ser exercida sobre os mesmos bens. Na verdade, sendo o direito à quota-parte de uma coisa indivisa insusceptível de posse, não pode haver posse que deva considerar-se ofendida nem, consequentemente, posse para defender (Neste sentido, cfr. Ac. do STA, de 20/11/1996, Proc. 019831, cujo sumário diz o seguinte: “I - Para que os embargos de terceiro possam ter êxito torna-se necessário (...) que a penhora ofenda a posse. II - A herança é uma universalidade jurídica insusceptível de ser possuída, sendo as coisas integrantes, isoladamente, que constituem o objecto das relações jurídicas e portanto constituem o objecto de posse. III - O quinhão hereditário sobre a referida herança é pois insusceptível de posse pelo que não pode esta ser ofendida pela penhora. IV - Não se verificando ofensa da posse os embargos têm de improceder”. A entender-se, porém, como faz a recorrente, que não foi penhorado “o direito ao quinhão hereditário que lhe coube na herança aberta por óbito de seu irmão J ... ”, mas sim a quota ideal de bens certos e determinados pertencentes à herança indivisa a que concorre o executado, o que inquinaria de ilegal a referida penhora, ainda assim a recorrente não tem razão. Com efeito, não pode discutir-se nos embargos de terceiro os vícios de que possa padecer o acto de penhora. O efeito que decorre da procedência dos embargos é o levantamento da penhora e não a invalidade desta. Como ensina Jacinto Rodrigues Bastos no seu CPC Anotado, 1978, pág. 507, o embargante só tem de provar a sua qualidade de terceiro e uma posse digna de tutela jurídica, sendo erro crasso pretender discutir nos embargos de terceiro a legalidade da ordem. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ, de 24/6/80, in BMJ 298º-272, ao doutrinar que “Os embargos de terceiro não se destinam a inutilizar, quanto ao embargante, a prova que serviu de fundamento à decisão que ordenou a diligência requerida contra ele, ou seja, a reagir contra a diligência ordenada”. Assim sendo, tal questão deverá ser discutida e apreciada no seu lugar próprio - a execução - sendo os embargos inadmissíveis para reagir contra a ineficácia da penhora em relação à recorrente. Improcedem, assim, a nosso ver, todas as conclusões apresentadas. 3 – Pelo exposto, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |