Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:05/17/2005
Processo:00596/05
Nº Processo/TAF:0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:DOMÍNIO HÍDRICO
PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Texto Integral:Rec.conten. - 596-05
Parecer nº 061/05

Em face da petição inicial e das conclusões das alegações, são, em suma, as seguintes questões postas pela recorrente:
1 - Inconstitucionalidade do Decreto-Lei   47/94;
2 - Inconstitucionalidade do Decreto-Lei   113/97;
3 - Falta de fundamentação do acto tributário.

Parece-nos, porém, subscrevendo a posição da entidade recorrida, que a recorrente não tem razão.
1 - Inconstitucionalidade do Decreto-Lei   47/94:
Alega a recorrente que este Decreto-Lei foi publicado muito para além do prazo de 90 dias constante da autorização legislativa.
Com efeito, tendo a lei habilitante sido publicada no dia 20 de Agosto de 1993 e o Decreto-Lei   aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Outubro do mesmo ano, o mesmo só veio a ser publicado em 22 de Fevereiro de 1994.
Porém, tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais que “com a aprovação em Conselho de Ministros do Decreto-Lei autorizado este "existe", pelo que a falta de promulgação e de referenda desse diploma dentro do prazo de duração de autorização legislativa já não implicam a sua inexistência jurídica, nos termos dos art.ºs 137º e 143º, n.º 2 da Constituição da República.” [1:  Entre outros, acórdão nº 024865 de 2000.10.31 do STA.]
Ora, como se verifica das datas referidas, o Decreto-Lei   47/94 foi aprovado muito antes de decorrido o prazo de 90 dias constante da lei de autorização.
Não se verifica, pois, inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei   47/94.

2 - Inconstitucionalidade do Decreto-Lei 113/97:
Refere a recorrente que o Decreto-Lei 113/97 alterou o Decreto-Lei 47/94 mas sem que o Governo tivesse autorização legislativa para tal. Padeceria, pois, de inconstitucionalidade formal.
Parece-nos, porém, que sem razão.
Conforme resulta do despacho recorrido, a taxa foi liquidada tendo em conta as “disposições conjugadas do artº 7, com o nº 5 do artº 24 do Decreto-Lei nº 47/94 de 22 de Fevereiro e nº 10 do artº 24 do Decreto-Lei   113/97 de 10 de Março (diploma que revê o 47/94)”. [2:  Mais correctamente deveria ter sido dito “...nº 10 do mesmo artigo 24 com a redacção do Decreto-Lei 113/97".]
Estão, pois, em causa apenas as disposições do artigo 7º e dos nos 5 e 10 do Decreto-Lei 47/94, sendo este último número na redacção do citado Decreto-Lei   113/97. Uma vez que apenas esta disposição foi alterada por este Decreto-Lei, padecerá esta de inconstitucionalidade formal?
Pelo facto de o Decreto-Lei 47/94 versar sobre matéria da competência legislativa de reserva relativa da Assembleia da República, daí não resulta que todas as disposições que dele constam caiam na alçada daquela reserva, já que, pelo menos algumas delas não se referem especificamente  ao regime do domínio hídrico.
Era a seguinte a redacção original do artigo 24 do Decreto-Lei   47/94:
“Capítulo VI Disposições transitórias e finais
Artigo 24º Norma transitória 1 - Todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam utilizadoras do domínio público hídrico ficam obrigadas a apresentar a declaração prevista no artigo 11º até 15 de Julho de 1994, com referência aos valores de base e parâmetros de base apurados no 1º semestre desse ano.
2 - A partir da data referida no número anterior a declaração deve ser entregue mensalmente, conforme estatuído no presente diploma, ficando os utilizadores igualmente sujeitos ao disposto no artigo 14º.
3 - A obrigação imposta pelo Nº 1 incide sobre todos os utilizadores, independentemente de possuírem ou não qualquer licença, concessão ou outro título que legitime a utilização do domínio público hídrico por eles efectuada.
4 - Os utilizadores ficam isentos do pagamento da taxa de utilização durante o ano de 1994.
5 - A taxa de utilização relativa aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 é cobrada em, respectivamente, 20%, 40%, 60% e 80% do montante liquidado em cada um dos referidos anos.
6 - Não beneficiam do disposto no número anterior os utilizadores que não cumpram a obrigação imposta no Nº 1.
7 - Os utilizadores de obras de fomento hidroagrícola classificados nos grupos I, II e III de acordo com o Decreto-Lei Nº 269/1982, de 10 de Julho, estão isentos do pagamento da taxa de utilização prevista no presente diploma por um período de 10 anos.
8 - Os utilizadores de obras de fomento hidroagrícola classificadas do grupo IV de acordo com o Decreto-Lei Nº 269/1982, de 10 de Julho, estão isentos do pagamento da taxa de utilização por um período de 15 anos.
9 - Findos os períodos referidos nos números anteriores, as taxas previstas no presente diploma serão cobradas, no primeiro ano, em 20% do montante liquidado e de mais 20% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade.

E é esta a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 113/97:
“Artigo 24.º
[...]
1 - ... 10 - Aos utilizadores de terrenos do domínio público hídrico localizados em área a sujeitar a plano de ordenamento da orla costeira (POOC) e enquanto este não se encontrar eficaz, serão aplicadas, para o ano de 1996, as taxas previstas no presente diploma em 40% do montante liquidado e em mais 10% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade.”
Tal como consta do preâmbulo deste Decreto-Lei, o mesmo visou “adequar os valores das taxas a cobrar pelas licenças de terrenos do domínio público hídrico à circunstância de estes se encontrarem ou não em áreas a sujeitar a planos de ordenamento da orla costeira (POOC), bem como a permitir que estas licenças possam ser emitidas até à data em que os referidos planos se encontrem eficazes”. Isto é, foi introduzida uma taxa mais baixa para as áreas a sujeitar a POOCs.
Esta matéria não era da reserva da Assembleia da República (artigo 167 e 168 da Constituição da República, na versão então em vigor), pelo que podia o Governo sobre ele legislar como o fez.
Não tem, pois, razão a recorrente.

3- Falta de fundamentação do acto tributário:
No despacho que foi notificado à recorrente constam (fls. 3 a 7 e 12 do PA apenso e fls.62 e 73 do processo), a nosso ver os fundamentos da liquidação, inclusivamente referindo-se os cálculos efectuados.
De notar que, ao contrário do que refere a recorrente, o método de cálculo da taxa a cobrar consta do artigo 7º do Decreto-Lei   47/94.
Em face desse despacho qualquer pessoa pode facilmente compreender – como aliás aconteceu à recorrente, como se verifica da petição –, os motivos que levaram a Administração a liquidar as taxas em crise e o método utilizado para tal.
Não se verifica, pois, falta de fundamentação.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.   Lisboa, 17 de Maio de 2005
O Procurador-Geral Adjunto


(Francisco M. Guerra)