Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/05/2004
Processo:01196/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
ILEGITIMIDADE
ARTIGO 24º LGT
Observações:A nota de rodapé foi automaticamente incluída no texto
Texto Integral:I – H ... vem interpor recurso da sentença do TT de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA, relativa aos 3º e 4º trimestres de 1996, e 1º e 3º trimestres do ano de 1997 e 4º trimestre de 1999.
Nas conclusões de recurso vem apresentar uma questão prévia referindo-se à ocorrência da prescrição de parte da dívida exequenda; apresenta argumentos para afastar a sua legitimidade como responsável subsidiário, a ilicitude e as causas de justificação, a culpa e suas causas de exclusão, com argumentos que aqui se dão por reproduzidos e que determinariam a revogação da sentença recorrida.
– A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, que se mostram a fls.45/46.

II - Nas alegações e conclusões de recurso o recorrente avança para a apreciação de matérias não apresentadas na petição inicial de oposição à execução fiscal, tais como a da ocorrência de prescrição.
Sendo a prescrição da dívida exequenda um dos fundamentos de oposição à execução fiscal – art. 204º nº1 al. d) do CPPT– não se afigura razão para a sua apresentação só em sede de recurso; porém sendo de conhecimento oficioso sempre se dirá que apesar de agora vir invocada não poderá aproveitar ao recorrente, atentas as datas da constituição das dívidas, mesmo fazendo aplicação das regras do CPT ( art. 35º ) ou da LGT ( art. 48º ), tendo em conta a data da constituição das dívidas – 1996 a 1999.
O preceito legal invocado pelo recorrente – art. 310º do CCivil não pode ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que existem preceitos específicos nos compêndios legislativos de âmbito fiscal, os quais delimitam os requisitos de aplicação das normas que determinam a ocorrência de prescrição.
Ora no caso sob apreço atenta a data da constituição das dívidas e da aplicação dos art. 35º do CPT e 48º da LGT, não se configura que tenha ocorrido a invocada prescrição. Ac do TCA de 23.09.2003 rec. 116/03

III – Quanto à pretendida ilegitimidade:
O regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas de impostos da executada originária, sua representada, afere-se e é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação.
Para afastar a sua responsabilidade pelo não pagamento das quantias exequendas veio o oponente nas conclusões de recurso, mencionar a aplicação do disposto nos art. 304º e segs. do CCivil, 508º nº1 al. b) do CPCivil e art. 13º do CPT e DL 154/91 de 23.04., não tendo feito distinção temporal relativamente aos diversos prazos de constituição e cobrança das dívidas.
Tendo em conta que a LGT só entrou em vigor a 01.01.1999 e tomando em consideração o disposto no seu art. 12º, «as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor», ao caso dos autos só deve ser aplicado o disposto no art. 24º da LGT à responsabilidade pelas dívidas cujo prazo de cobrança tenha ocorrido após aquela data.
Estão nesta circunstância as dívidas de IVA constituídas em 1999, ficando na alçada do art. 13º do CPT as dívidas dos anos anteriores, considerando que o recorrente alegou ainda se mantém no exercício da gerência da executada originária, como decorre do probatório da sentença.
Não foi apresentada qualquer prova que ilida a presunção contida no art. 13º do CPT ou no nº1 al. b) da LGT, quanto à culpa do recorrente na diminuição do património societário que impediu o cumprimento das respectivas obrigações fiscais.
Não se afigura também que tenha sido feita prova ou tenham sido alegadas circunstâncias que afastem a legalidade da reversão, sendo certo que não foi apresentada na p.i. qualquer elemento probatório.

IV – Pelo exposto, entende-se que a sentença recorrida apreciou com acerto a matéria de facto constante dos autos, tendo feito uma correcta interpretação dos preceitos legais que sustentam a decisão recorrida que deve por isso ser mantida, entendendo-se que o recurso não merece provimento.