Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 07/06/2006 |
| Processo: | 01256/06 |
| Nº Processo/TAF: | |
| Magistrado: | CARLOS BATISTA |
| Descritores: | IRS INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA DENTRO PRAZO CADUCIDADE |
| Data do Acordão: | 11/06/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1 – M ... e F... vieram interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 49 a 56, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou a oposição totalmente improcedente. Após alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “1 - Nos com o artigo 36°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário ("CPPT"), "Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados." 2 - A nota de liquidação em causa altera a situação tributária dos executados, 3 - Como aliás, expressamente determina a boa Jurisprudência: "O acto que determina o pagamento de um tributo, criando para o destinatário uma obrigação de pagamento não determinada anteriormente, não pode deixar de considerar-se como acto que altera a situação do contribuinte, para efeitos do art. 65°, n. ° 1, do C.P. T. " - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/10/2001, Processo n.° 26310. 4 - Sendo o acto tributário "um título jurídico de obrigação de imposto", conforme doutrina de ALBERTO P. XAVIERB, a notificação desempenha mais do que a função geral de levar ao conhecimento do destinatário, maxime do sujeito passivo da obrigação, o acto tributário que lhe respeita, 5 - Constituindo este um acto receptício. 6 - "A liquidação do imposto em causa deve ser considerado um acto receptício, ou seja, que, levado ao conhecimento do contribuinte, só se considera perfeito após a notificação" 9. 7 - In caso nunca os executados foram interpelados para proceder ao pagamento da quantia exequenda. 8 - Assim, não se tendo efectuado tal notificação, não pode tal nota de liquidação produzir efeitos contra os executados, impondo-se a extinção da presente execução fiscal. 9 - A esse propósito veja-se, v.g., Acórdão do TCA SUL de 15/02/2005, Processo 360/04: "A notificação de IRS no âmbito do CPPT efectuada por canta registada sem AIRR, remetida para o domicílio dos contribuintes, e que não se prova que tenha por estes sido recebida, não tem a virtualidade de concretizar tal notificação". 10 - Acórdão 354/04 de 01/02/2005: "Não tendo a liquidação sido notificada à oponente através da forma exigida por lei nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação antes do termo do prazo p. no art° 33° do CPT, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, fundamento de oposição previsto na al. e) do n. ° 1 do artigo 204° do CPPT”. 11 - Acórdão de 26/10/99, Processo 1583/99: "O não levantamento, nos correios de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha recusado, não concretiza a respectivas notificação e em tal hipótese, esta não é oponível ao interessado, carecendo o respectivo acto de eficácia ". 12 - Já se procedeu no processo supra identificado à penhora de bens dos executados, nomeadamente da fracção autónoma designada pelas letras "BB" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização Quinta da Granja, lote 11, na cidade e freguesia de Castelo Branco. 13 - A referida fracção é meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, sendo de valor vastamente superior à garantia pedida. 14 - Pelo que, nos termos do artigo 199°, n.° 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, deve considera-se prestada a garantia referida no oficio acima identificado, procedendo-se à suspensão da execução. 15 - Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida, por violação dos artigos 36.° n.° 1, 199.° n.° 4, 203° e 204°, n.° 1, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, substituída por uma outra que julgue procedente a oposição. 16 - Devendo, entretanto, ser concedido efeito suspensivo à oposição n.° 182/05.5 BECTB por a penhora da fracção autónoma designada pelas letras "BB" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização Quinta da Granja, lote 11, na cidade e freguesia de Castelo Branco, de acordo com o artigo 199°, n.° 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, garantir o pagamento daquela divida”. 2 – Fundamentou-se a decisão recorrida na circunstância de os recorrentes terem sido notificados da liquidação da dívida exequenda através de carta registada, que cumpriu as formalidades legais. Assim sendo, com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação não podia proceder a oposição. Quanto ao segundo fundamento invocado – o excesso de penhora – entendeu a douta sentença recorrida que não integrava nenhum dos fundamentos de oposição à execução, taxativamente previstos no artigo 204º, nº 1, do CPPT. E, quanto ao pedido de suspensão de execução com base na penhora efectuada no processo executivo por, no entender dos recorrentes, já garantir o pagamento integral da dívida exequenda, considerou o Mº Juiz a quo que, decidida a oposição, ficava este pedido sem efeito. 3 - Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. Os recorrentes alegam, em síntese, a inexigibilidade da dívida por nunca terem sido notificados da respectiva liquidação. Em matéria de notificações regem os artigos 36º e 38º do CPPT que, em resumo, estabelecem os seguintes princípios: as notificações são efectuadas, regra geral, por carta registada (n.º 3 do artigo 38º) sendo que as liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal (n.º 4 do mesmo normativo); serão obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (n.º 1 do artigo 38º). Embora a notificação da liquidação em causa devesse, à luz do artigo 38º, nº 1, do CPPT, ser feita através de carta registada com aviso de recepção, deve notar-se, todavia, para o caso em análise, que o artigo 149º, nº 3, do CIRS estabelece que as notificações de actos de liquidação devem ser feitas por via de carta registada simples. Veja-se, neste sentido, Jorge Lopes de Sousa (CPPT Anotado, 4ª Edição, 2003, p. 224, nota 295): “(…) com a Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 139º do CIRS, passou a bastar a carta registada, sem aviso de recepção, para todas as notificações relativas ao IRS (…). Esta redacção foi mantida no art. 149º, nº 3, do CIRS, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, que corresponde àquele art. 139º, nº 3.” Ora, “A notificação da nota de cobrança correspondente à liquidação exequenda foi enviada aos oponentes mediante simples registo postal, devolvido ao remetente com a menção “não reclamado” (fls. 22)” (nº 5 dos factos provados). Posteriormente, foi “enviada aos oponentes, pelo Serviço de Finanças, nova notificação para efeitos de levantamento da nota de cobrança devolvida (fls. 26)” (nº 6 do probatório). Ao oponente cabe elidir a presunção da notificação. Cabendo-lhe, pois, elidir a presunção da notificação e não o tendo feito, a oposição não pode não pode merecer acolhimento. Acresce que “A liquidação respeita a IRS do ano de 2001 e foi efectuada com base na declaração dos oponentes apresentada em 17/01/2003 com liquidação de coima por entrega fora do prazo legal (fls. 23 e ss.) (nº 7 do probatório). Ainda que a notificação não tivesse respeitado o formalismo legal, o que não aconteceu no caso dos autos, o certo é que os ora recorrentes acabaram por ter conhecimento da liquidação no prazo da caducidade. Na verdade, pelo menos no momento da citação os recorrentes tiveram conhecimento da liquidação. A notificação, como forma de levar ao conhecimento do interessado um determinado acto, constitui um elemento integrativo da eficácia desse acto. O acto em causa não produzirá efeitos, em princípio, enquanto não for notificado. Deste modo, desde que tenha havido notificação do acto de liquidação dentro do referido prazo de caducidade de quatro anos, a dívida é exigível. Não ocorreu, assim, a invocada inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação. 4 – Por outro lado, o pedido de levantamento da penhora que incidiu sobre o bem identificado no auto de penhora ou, se assim se não entender, a declaração de desproporcionalidade do bem penhorado relativamente à quantia exequenda não constituem, igualmente, fundamento de oposição à execução fiscal (artigo 204º, nº 1, do CPPT), devendo as eventuais irregularidades ser arguidas em sede e tempo próprios, ou seja, no próprio processo de execução e não como fundamento de oposição. 5 - Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |