Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/21/2007
Processo:01848/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:DERROGAÇÃO SIGILO BANCÁRIO
CRIME DOLOSO
Texto Integral:I – V ..... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de SINTRA que julgou improcedente o recurso interposto da decisão de derrogação do sigilo bancário, argumentando que a decisão recorrida «ao indeferir a pretensão do ora recorrente de revogação da referida decisão, violou o disposto no art. 63º -B nº 2 da LGT» (conclusão C).
A sentença fixa a fls. 106/108 a matéria de facto que está na base da decisão recorrida.

II – Tal como vem referido na decisão sob apreço, a questão a decidir consiste em enquadrar os factos na letra e no espírito do disposto no art. 63º-B nº 2 al. c) da Lei Geral Tributária, com o objectivo de verificar se os respectivos pressupostos estavam preenchidos quando foi proferido o despacho do Director Geral dos Impostos que determinou o acesso directo à informação bancária do recorrente.
Afigura-se que a decisão recorrida tomou em devida conta a prova contida nos elementos dos autos, retirando todas as consequências da matéria de facto que consta do processo administrativo junto pela AT, nomeadamente dando por reproduzido o conteúdo do relatório inspectivo de fls. 16 a 43 do P.A. em apenso.
A sentença recorrida fixou os factos relevantes para a decisão da causa e com vista a apurar da existência dos pressupostos de aplicação da al. c) nº 2 do art. 63º-B da LGT, conjugado com o art. 103º do RGIT; sendo entre eles de realçar o facto provado nos autos, referente ao efectivo recebimento pelo recorrente do cheque emitido ao portador por A ..... e que no verso consta assinado pelo recorrente (fls. 25 do P.A. em apenso).
Mostra-se ainda nos autos de P.A., a existência de vários cheques passados ao portador e depositados no BANIF, balcão 40, com titular desconhecido, cheques que serviram para o pagamento das fracções comercializadas pela empresa de que era administrador o recorrente, e que revelam quantias que não entraram na respectiva contabilidade.
A sentença recorrida analisou os factos referenciados pela AT, referindo que está suficientemente fundamentada por banda da entidade recorrida a existência de indícios da prática do crime doloso pelo recorrente, sendo de realçar que só o cheque emitido pelo A ..... atrás referenciado, ascende ao montante de 20944,15 euros, ultrapassando o montante referido no nº 2 do art. 103º do RGIT no que diz respeito à existência de eventual vantagem patrimonial ilegítima por parte do recorrente.

III - Com o rigor interpretativo da letra da lei e dos factos que subjazem aos comportamentos dos contribuintes e como vem pretendido pelo recorrente, seria sempre impossível encontrar indícios da prática de crime doloso, sendo portanto perfeitamente inoperativo o desiderato da derrogação do sigilo bancário; ora se no caso dos autos, após uma venda de uma fracção de um imóvel, e com declaração expressa do comprador de a ter adquirido por preço superior ao que consta da escritura de compra e venda, e com a indicação de que parte dessa quantia foi entregue ao agora recorrente em cheque passado ao portador em que consta no verso a respectiva assinatura de endosso, não constando que tal quantia tenha sido movimentada nem relevada para efeitos de IRC na contabilidade da sociedade de que era administrador, se mesmo assim não se encontram aqui indícios de fraude fiscal ou crime doloso, (de realçar que a lei refere indícios e não prova concreta dos factos), então será de difícil aplicação o disposto no art. 63º - B da LGT, por nunca se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos.

III – Tal como bem refere a recorrida, estão reunidos no caso sob apreço os pressupostos de aplicação da norma que permite à entidade tributária aceder aos documentos bancários, pelo que o despacho fundamentado que determinou o respectivo acesso relativamente ao recorrente não enferma de qualquer vício.
Por se entender que o recorrente não apresentou argumentação que ponha em causa a decisão sob apreço, e que argumentação de entidade recorrida se mostra baseada em documentos e outros elementos de prova que foram correctamente interpretados e analisados na sentença recorrida, emite-se parecer no sentido da manutenção da mesma, sendo de negar provimento ao recurso.