Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 07/28/2006 |
| Processo: | 01313/06 |
| Nº Processo/TAF: | |
| Magistrado: | CARLOS BATISTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR COIMA ARTIGO 8º DO RGIT ÓNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA |
| Data do Acordão: | 10/17/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1 – A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 67 a 70, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou procedente a oposição deduzida por J ... à execução fiscal nº 1309-03/105097 e Ap., que contra ele pende, após reversão, no Serviço de Finanças de Alcobaça, por dívidas da devedora originária B .............. Lda e respeitante à divida por coima do ano de 2004. Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: A) “A Fazenda Pública fez prova da inexistência de bens da devedora originária para garantir as dívidas exequendas cuja existência amplamente demonstrou nos autos. B) Provou, igualmente, que desde a constituição da sociedade em 28.12.1999, o oponente A Fazenda Pública fez prova da inexistência de bens da devedora originária para garantir as dívidas exequendas cuja existência amplamente demonstrou nos autos. C) O oponente admite, cabalmente a gerência de facto até 22.05.2003. D) Sendo que após 19.10.2001, era mesmo o único gerente da devedora originária, passando a forma de obrigar a sociedade pela sua exclusiva assinatura. E) No exercício de 2002, já a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC evidenciava uma situação muito desfavorável e preocupante, pois que além de não apresentar lucro tributável, apresentava, ainda, um resultado líquido do exercício negativo. F) Nenhuma medida saneadora foi adoptada, nenhuma providência capaz de inverter o cenário descrito foi tomada. G) E assim, entende a Fazenda Pública que a culpa do oponente resulta provada. H) A actuação do gerente foi contrária à actuação diligente de um bom pai de família, critério aferidor da culpa dos gerentes. I) A sua actuação como gerente da executada originária é passível de censura. J) Pois que nas circunstâncias em concreto, o gerente podia e deveria ter agido de modo diverso. K) A sua actuação foi contrária à protecção dos credores sociais. L) Resultando da sua actuação como único gerente da sociedade devedora originária a dissipação do património social e a consequente impossibilidade de pagamento da dívida exequenda à sua custa. M) Porque sempre age com culpa aquele que não observa o essencial dever de cuidado e de diligência a que está obrigado - pelo contrato social na realização do seu objecto - e de que é capaz, mas também aquele que se conforma, aceitando os resultados das sua acção ou omissão. N) Neste contexto, consubstancia-se uma inobservância negligente ou dolosa das disposições contratuais destinadas à protecção dos credores sociais, mas sempre culposa. O) Não se podendo nunca qualificar a gestão da sociedade executada originária nem de prudente, nem de equilibrada, no sentido da preservação do património social de molde a não defraudar credores sociais, em geral, e o credor fiscal, em particular. P) Entende o Representante da Fazenda Pública que os autos são sobejos na demonstração da culpa do gerente. Q) Logrando a prova da incontornável culpa do gerente, cumpriu, deste modo, o ónus da prova que sobre si impendia. R) A douta sentença deveria ser de total improcedência do pedido formulado. S) E ao não decidir nesse sentido, a douta sentença violou o artigo 8° do RGIT e as regras legais do ónus da prova”. 2 – A coima em causa foi aplicada por despacho de 20/01/2004, por infracção praticada em Fevereiro de 2002. O oponente J ... foi sócio e gerente da devedora principal desde a respectiva constituição, em 28/12/1999, e único gerente daquela desde 19/10/2001 até 22/05/2003, data em que cedeu a sua quota à firma “A ........... , Lda, e renunciou à gerência. A infracção ocorreu no domínio da vigência do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), pelo que é aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 8º do referido diploma que estabelece: “1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período de exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento”. Em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) não existe responsabilidade sem que o não pagamento da multa ou coima seja imputável ao responsável subsidiário, por lhe ser imputável a génese da insuficiência global do património da pessoa colectiva ou a concreta falta de pagamento. Em todos estes casos, a imputabilidade da falta de pagamento não se presume, não sendo à pessoa que exerceu a administração ou gerência que cabe o ónus da prova de que a insuficiência do património ou a falta de pagamento não lhe é imputável. Tal ónus cabe à Fazenda Pública. Embora no domínio da vigência do artigo 7º-A do RJIFNA, a jurisprudência vinha entendendo que, no caso das dívidas por aplicação de coimas, cabia à fazenda Pública e não ao oponente a prova da culpa. Como se refere, a título exemplificativo, no acórdão dest6e TCA, de 13/10/2004, tirado no recurso nº 00007/74, “No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (artº 7º-A do RJIFNA)” e “Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública”. Entende a Fazenda Pública que a culpa do oponente resulta por demais evidenciada, em virtude de ter feito prova: a) da inexistência de bens da devedora originária para garantir as dívidas exequendas; b) de que o oponente foi designado gerente desde a constituição da sociedade, em 28/12/1999; c) de ter sido o único gerente desde 19/10/2001; d) de no exercício de 2002 já a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC evidenciar uma situação muito desfavorável e preocupante por, além de não apresentar lucro tributável, apresentar ainda um resultado líquido de exercício negativo; e) e de não ter sido adoptada nenhuma medida saneadora, nenhuma providência capaz de inverter o cenário descrito. Porém, a matéria descrita na alínea e) reveste, claramente, um carácter conclusivo e valorativo que não encontra suporte nem nos autos nem na matéria fáctica dada como provada. Por outro lado, dos factos descritos nas restantes alíneas (a) a d)) não decorre que o oponente tenha actuado com culpa quanto à insuficiência do património da sociedade para satisfação da dívida aqui em causa nem os autos revelam que os procedimentos de gerência do oponente sejam susceptíveis de censura e que nas circunstâncias concretas podia e devia ter agido diversamente. Pelo contrário, da prova produzida não resultou que o oponente tenha praticado actos de gerência susceptíveis de justificar ou não a falta de bens da sociedade devedora originária para satisfação dos créditos fiscais. E tanto basta para concluirmos que o oponente não pode ser responsabilizada por tal dívida. Não tendo a Fazenda Pública alegado e provado a culpa do oponente é evidente que a oposição, nesta parte, tinha de proceder. 3 - Pelo exposto, emito parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. |