Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 05/15/2007 |
| Processo: | 01803/07 |
| Nº Processo/TAF: | 184/04.9BELRS |
| Magistrado: | CARLOS BATISTA |
| Descritores: | IRS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES ILISÃO DA PRESUNÇÃO DO Nº 4 DO ARTIGO 7º DO CIRS ACTOS INÚTEIS |
| Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – M ..... e A ..... vieram interpor recurso da douta sentença proferida pela Mº Juíza do TAF de Lisboa 2 (Loures), que julgou improcedente a impugnação judicial que haviam deduzido contra a liquidação oficiosa de IRS referente ao ano de 1999 e juros compensatórios, tudo no montante de € 19 584,51. Após alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “A) A presunção prevista nos art.s 6° n.° 1 al. h) e art.° 7° do CIRS - movimento a crédito da conta accionista - é ilidível, tal como é aceite pacificamente pela jurisprudência e tal como expressamente previsto no art.° 73° da LGT. B) Os documentos ora juntos devem ser aceites e valorados em virtude de se ter dispensado a inquirição de testemunhas e os mesmos terem surgido no âmbito de inquirição conexa com a dos presentes autos (Proc. n.° 183104.0BELRS a correr termos no mesmo tribunal e na mesma 21 unidade orgânica). C) Tendo em conta os documentos ora juntos, deve o tribunal ad quem alterar a decisão do Tribunal a quo, no sentido de considerar ilidida a presunção legal supra referida. D) Os documentos juntos, embora particulares, são suficientes para demonstrar a operação e assim ilidir a presunção legal em causa, porquanto não se impõe forma especial para a ilisão da presunção. E) Ainda que houvesse violação das regras do Plano Oficial de Contabilidade, desde que os Recorrentes demonstrem que a presunção legal prevista nos arts. 6° n.° 1 al. h) e 7° do CIRS não corresponde à operação em causa, demonstrando o seu verdadeiro conteúdo, terá a mesma de se considerar ilidida de harmonia com o princípio da verdade material. F) Se nada se refere na lei sobre a forma como a presunção deve ser ilidida, o intérprete deve considerar que existe liberdade de forma para esse efeito. G) De igual forma, se a lei não exige a comprovação do pagamento da dívida em caso de assumpção dos sócios de uma dívida perante terceiros para efeitos de ilisão da presunção legal de adiantamento por conta de lucros, não pode o tribunal impor tal requisito. H) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Fevereiro de 2006 (vd. Acórdão doutrínaís ano XLV, n.° 539, p. 1841 in fine), os documentos internos podem ser suficientes para a documentação de despesas de outra forma não documentadas. I) De igual forma, os meros movimentos contabilísticos podem ser comprovados por documentos particulares. J) A decisão da matéria de facto deve ser alterada por forma a reconhecer-se que ocorreu, de facto, a assumpção de dívida da sociedade perante o fornecedor “L ..... ” por parte do Recorrente e demais accionistas, tal como se impõe pelos doc.s 1 e 2 e respectiva tradução que ora se juntam. K) A decisão recorrida violou o disposto nos art.s 6.° n.° 4° e o art.° 7° do CIRS, bem como o art.° 73° da LGT e o principio da legalidade tributária previsto no art. 8° da LGT”. 2 – Está em causa a questão de saber se devem ser aceites nesta fase processual os documentos particulares juntos com as alegações de recurso e, em caso afirmativo, se esses documentos fazem ilidir a presunção legal constante do nº 4 do artigo 7º do CIRS de que os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros e, por isso, sujeitos a tributação como rendimentos da categoria E, por força do disposto no nº 1 e no nº 2 da alínea a) do nº 3 do artigo 8º do CIRS. Os recorrentes são accionistas da sociedade “F ..... , S.A”. A liquidação em causa resulta de ter sido acrescida aos rendimentos de 1999 dos recorrentes a importância de € 190 450,10, resultante do facto de, na sequência de acção inspectiva à referida sociedade, a Administração Tributária ter constatado que, na contabilidade desta tinham ocorrido, em 31/12/1999, movimentos a crédito nas contas correntes dos recorrentes, através do documento nº 1393 (não exibido) do Diário “FORNECEDORES”. Os recorrentes não questionam que aquela quantia resulte de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. A justificação é outra: Tratou-se de compensar débitos de accionistas com a assunção, por estes, de débitos da sociedade F ..... para com a sociedade “L ..... , SPA”. 3 – Os documentos juntos com as alegações são constituídos por fotocópias de dois ofícios, o primeiro datado de 17/11/1999 e eventualmente dirigido pelo recorrente M ..... à sociedade “L ..... SPA” e o segundo, com data de 21/12/1999, eventualmente de resposta desta sociedade ao citado recorrente. O momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa é aquele em que se aleguem os factos correspondentes. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, podem ainda as partes juntá-los até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado – nos 1 e 2 do artigo 523º do CPC. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (nº 1 do artigo 524º do mesmo CPC) ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, devendo, porém, sê-lo até se iniciarem os vistos aos juízes (nos 1 e 2 do artigo 706º do CPC). No caso dos autos, atenta a data constante das referidas fotocópias, estas já estavam na posse dos recorrentes no momento da apresentação da petição inicial de impugnação. Não tendo sido alegado pelos recorrentes que os não puderam oferecer com a impugnação judicial nem decorrendo do julgamento da 1ª instância a necessidade da sua junção, a sua apresentação neste momento é extemporânea. Ainda que assim não se entenda e se admita a junção das referidas fotocópias à luz do princípio do inquisitório pleno consagrado no artigo 13º do CPPT, ainda assim os recorrentes não deve ser considerado o conteúdo dos referidos documentos. Desde logo, porque as referidas fotocópias nada provam. Trata-se de eventual correspondência que não se sabe como foi trocada: se através dos correios, deveria ter sido junta prova do carimbo respectivo, demonstrativa de ter sido utilizada aquela via de comunicação; se foi entregue em mão, o que é de estranhar, deveria tal facto ter sido alegado, o que não sucedeu. Aliás, a conhecida rapidez que hoje em dia se exige nas comunicações empresariais e a facilidade que para esse efeito existe, decorrente dos mais diversos meios tecnológicos postos à disposição das empresas, não se compadece com a utilização do “correio normal” nem com o lapso de tempo, superior a um mês, que decorreu entre a primeira comunicação e a resposta a essa comunicação. Por outro lado, os documentos em causa não fazem ilidir a presunção decorrente do nº 4 do artigo 7º do CIRS que apenas pode ser ilidida com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral dos Impostos (nº 5 do mesmo artigo 7º do CIRS). Assim sendo, a junção dos citados documentos é um acto puramente inútil. Ora, não sendo permitidos no processo os actos inúteis, de acordo com o disposto no artigo 137º do CPC, fazendo mesmo incorrer em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem, não deve ser admitida a respectiva junção, devendo ordenar-se o seu desentranhamento e a sua entrega aos recorrentes, se estes o solicitarem. Assim sendo, improcedem todas as conclusões dos recorrentes. 4 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |