Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:10/02/2006
Processo:01266/06
Nº Processo/TAF:06/2001 - CASTELO BRANCO
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:TAXAS URBANÍSTICAS
TAXA OU IMPOSTO
CONSTITUCIONALIDADE
TEMPESTIVIDADE
Texto Integral:1 – M ... veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 341 a 350, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de taxas urbanísticas, no montante de Esc. 93 973 071$00, pela Câmara Municipal da Covilhã.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1º A ora recorrente não foi notificada da autoria, data, sentido, fundamentação e objecto dos actos de liquidação e cobrança impugnados, bem como dos respectivos meios de reacção, pelo que a tempestividade da presente impugnação sempre resultaria do art. 268°/3 da CRP, do art. 64°/1 do CPT e do art. 36° e 37° do CPPT (cfr. art. 58°/2 do CPTA) - cfr. texto n°s. 1 e 2;

2° O art. 22° do CPT (cfr. art. 37° do CPPT) atribui ao interessado uma mera faculdade de requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos na notificação, e não qualquer obrigação ou ónus, pelo que o seu não uso é totalmente irrelevante para o computo do prazo da impugnação - cfr. texto n°. 3;

3° A presente impugnação sempre seria tempestiva, pois está em causa a nulidade de actos de liquidação e cobrança de tributos, que podem ser sindicados a todo o tempo (v. arts. 113°/2, 112°, 165º/1 /i), 239° e 266º da CRP; cfr. art. 2°/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto, arts. 4°/2 e 8° da LGT, art. 102°/3 do CPPT) - cfr. texto n°s. 4 e 5;

4° Os tributos sub judice consubstanciam claramente prestações pecuniárias, coactivas, unilaterais e sem carácter de sanção, exigidas pelo Município da Covilhã para proceder ao licenciamento de uma operação urbanística, o que leva a qualificar tais tributos como contribuicões especiais ou impostos (v. art. 4°/3 da Lei Geral Tributária e art. 2º/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto) - cfr. texto n°s. 6.a 9;

A recorrente executou e liquidou o custo de todas as infra-estruturas urbanísticas necessárias, não tendo o Município da Covilhã suportado financeiramente a instalação ou reforço de qualquer infra-estrutura urbanística na zona, em consequência do licenciamento em causa, pelo que não há qualquer nexo sinalagmático entre o pagamento das quantias exigidas e a prestação concreta de qualquer serviço ou actividade por órgãos municipais (v. art. 4°/3 da Lei Gerai Tributária, art. 1º/4 da lei 1 /87, de 6 de Janeiro e art. 2°/4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto; cfr. Ac. TC de 2004.04.20, Proc. 295/03) - cfr. texto n°s 6 a 9;

6° O art. 16°/4 do DL 448/91, de 29 de Novembro, e as normas do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos Urbanísticos (RMTEU), aprovado pela Assembleia Municipal da Covilhã, ao abrigo das quais foi exigido o pagamento dos tributos em causa à ora recorrente, integram normativos claramente inconstitucionais, por violação do disposto nos arts. 103°/2 e 3, 112°/5 e 165°/1 /i da CRP, sendo, por isso, inaplicáveis in casu (v. art. 204° da CRP) - cfr. texto nºs 10 a 14;

7° O RMTEU foi publicado no DR, II Série, de 1999.02.26, tendo entrado em vigor em 1998.02.27 (v. art. 39° do RMTEU), pelo que os respectivos arts. 23° a 30° não eram, nem podiam ser aplicados ao pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrente, em 1996.05.24 e aprovado em 1997.07.30, sob pena de serem inconstitucionais, por violação do princípio da não retroactividade dos impostos ou contrïbuições especiais (v. arts. 103° da CRP e 12°/1 do C. Civil; cfr. Ac. TC de 2006.01.24, DR, I Série A, de 2006.03.03) - cfr. texto nº 14;

8° A ora recorrente realizou todas as obras relativas às infra-estruturas urbanísticas existentes e necessárias, em consequência do licenciamento da sua operação de loteamento, pelo que não se verificam os pressupostos de facto de aplicação dos arts. 26°, 29° e 30° do RMTEU - cfr. texto n°s. 14 e 15;

9° Os actos de órgãos e serviços municipais que determinem o lançamento e liquidação de impostos, taxas e derramas ou mais-valias não previstas na lei, como se verifica in casu, são nulos, conforme resulta expressamente do art. 1 °/4 da Lei 1 /87, de 6 de Janeiro (v. art. 88°/1/a), c) e 2 do DL 100/84, de 29 de Março e art. 28° da LPTA; cfr. Ac. STA, de 1999.03.02, AD 454/1243; cfr. ainda José Carlos Vieira de Andrade, Nulidade e Anulabilidade de Acto Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa (CJA), n.° 43, p.p. 46 e segs.) - cfr. Text0 nºs. 16 e 17;

10º Os actos sub júdice são ainda claramente nulos por falta de elementos essenciais (v. art. 133°/1 do CPA), pois traduzem-se na criação de obrigações tributárias sem causa legal e em clara violação do princípio reforçado da legalidade tributária, do princípio da proibição da retroactividade dos impostos ou contribuições especiais (v. art. 103 da CRP e art. 133/2/d do CPA) e do direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62° da CRP) - cfr. texto n°s. 18 a 20;

11° Os actos sub judice são nulos por falta de atribuições (v. art. 133°/2/b) do CPA), pois os órgãos e agentes das autarquias locais não podem criar taxas ou impostos que não se encontrem previstos na lei (v. arts. 103° e 168°/1/i) da CRP; cfr. art. 88°/1/a) e c) do DL 100/84, de 29 de Março) - cfr. texto n°s. 18 a 20;

12° Os actos de liquidação e cobrança em análise sempre seriam nulos, por serem consequentes de actos nulos (v. arts. 133°/2 e 134° do CPA) - cfr. texto n°s. 21 e 22;

13° Os actos de liquidação e cobrança sub judice não foram antecedidos de audição da recorrente pelo que foi claramente violado o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa e o princípio da colaboração, constitucionalmente consagrados (v. art. 267°/1 e 4 e 268°/1 da CRP; cfr. arts. 2° e 45° CPPT e art. 59° da LGT), sendo assim nulos (v. art. 133°/1 do CPA) – cfr. texto n° 23;

14° No caso em análise não se verificam, nem foram invocados, quaisquer dos pressupostos previstos no art. 60°/2 da LGT, que permitiriam a dispensa da audiência prévia do ora recorrente (cfr. art. 103°/2 do CPA) - cfr. texto n°. 23;

15° Os actos impugnados enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo violado o disposto no art. 268°/3 da CRP e no art. 77° da LGT (cfr. arts. 124° e 125° do CPA). – cfr. texto n°. 23;

16° Os actos de liquidação e cobrança sub judice violaram ainda o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado (v. art. 266° da CRP; cfr. arts. 5° e 133°/2/d), 55° da LGT e 46° do CPPT) - cfr.: texto n°. 23;

17° Os actos de liquidação e cobrança impugnados enfermam de manifestos erros de direito imputáveis aos serviços da CMC, pelo que são devidos juros indemnizatórios à ora recorrente, ex vi do art. 61° do CPPT e do art. 43° da LGT (cfr. art. 100° da LGT e arts. 20° e 24° da CRP) - cfr. teto n°s. 24 a 26;

18° A aliás douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado, além do mais, os arts. 62°, 103°, 112°, 165°, 204°, 266° e 268° da CRP, 2 2° e 64° do CPT, 2°, 36°, 37°, 45° e 102° do CPPT, 4°, 8°, 43°, 55°, 59° e 100° da LGT, 2° da Lei 42/98, 88° da Lei 100/84, 103°, 124°, 125°, 133° e 134° do CPA.

2 - Apesar de nas alegações a impugnante ter afirmado que, para além dos factos considerados provados na douta sentença recorrida, no presente processo se encontrava provada ainda outra factualidade, que especificou, com interesse para a decisão da causa, o certo é que nas conclusões a impugnante deixou cair tal questão.

Estabelecem os nos 1 e 3 do artigo 690º do CPC:
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."
3 – Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto”.

O artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 357).
Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida (ónus de alegar); nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (ónus de formular conclusões).
Com efeito, na esteira do Ac. deste TCA, de 08/05/2003, processo 05089/00, que passamos a citar “o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto do Tribunal “ad quem”:
(…)
Assim, nos recursos jurisdicionais, o “thema decidendum” é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas” (negrito nosso).

Não constando, no caso dos autos, das conclusões do recurso qualquer alusão à matéria de facto que deveria, no entender da impugnante, ser considerada provada, não há, pelas razões expostas, que conhecer de tal questão.

Ainda que assim não fosse, sempre se dirá o seguinte: O nº 1 do artigo 655º do CPC estabelece o princípio da livre apreciação das provas. Segundo este princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide á a verdade material e não a verdade formal (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2ª ed., 356).

Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal fundou-se “no consenso das partes e no acervo documental” (cfr. fls. 341).

Ora, saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada dada factualidade referida pelo Recorrente poderia constituir erro de julgamento.
Todavia, examinando a sentença recorrida, desde logo se vê que nesta se fixaram os factos essenciais e que relevam para a decisão da causa.

Acresce que, pretender dar como provado queO Município da Covilhã não realizou, nem irá realizar ou reforçar quaisquer obras de urbanização (…)” (sublinhado nosso) é entrar não no domínio da pura futurologia.

Pelas razões expostas, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade referida pela impugnante nenhuma relevância poderia trazer para a decisão da causa.

3 – A questão essencial é a de saber qual a natureza das “taxas urbanísticas” liquidadas e cobradas pela Câmara Municipal da Covilhã, ou seja, se constituem impostos (ou contribuições especiais sujeitas ao regime jurídico dos impostos) ou taxas e, ainda, se enfermam do vício de inconstitucionalidade e qual a consequência desse vício - se a nulidade dos actos de liquidação e cobrança, podendo ser sindicado a todo o tempo, ou apenas a sua anulabilidade, implicando a impugnação dentro de certo prazo.

Toda a argumentação da recorrente assenta no pressuposto de que as referidas prestações não são taxas, mas sim impostos (ou contribuições especiais sujeitas ao regime jurídico dos impostos), sendo que a consequência daí decorrente é a nulidade dos actos de liquidação e cobrança dessa mesmas taxas, que poderão ser sindicados a todo o tempo.

Na minha perspectiva, não é assim, não merecendo censura a sentença recorrida, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

A compreensão dos problemas suscitados pela impugnante passa pela distinção entre taxa e imposto, com a fixação das características típicas, aceites pela doutrina e jurisprudência, da taxa e, finalmente, enquadramento das receitas em causa numa dessas categorias tributárias.
Conforme se diz no Ac. do STA, de 04.2.98, publicado na CTF 389,228, cujos passos, nesta matéria, seguiremos de perto, "pode dizer-se que o traço distintivo entre taxa e imposto é pacífico na doutrina e na jurisprudência. Segundo elas, o imposto tem carácter unilateral enquanto a taxa tem natureza bilateral ou sinalagmática: à exigência do imposto não está directamente contraposta qualquer utilização dos bens ou serviços públicos, embora ele se destine a satisfazer os encargos que advêm da sua prestação à Comunidade Política; a taxa tem sempre como causa a prestação de qualquer serviço ou utilização de bens semi-públicos, representando a contraprestação por essa utilização (cfr., entre outros, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, 1974, pp. 42 e sgs; Soares Martins, Manual de Direito Fiscal, 1983, pp. 35 e sgs; Maria Margarida Palha, "Sobre o conceito jurídico de taxa", Estudos, II, Centro de Estudos Fiscais, 1983, pp. 372; Sousa Franco, Direito Financeiro e Finanças Públicas, vol. II, 1982, pp. 247 e sgs e ainda o Ac. do TC n.º 640/95, sobre o caso das portagens na ponte 25 de Abril, de 95.11.15, in DR, II Série, de 96.01.20, onde é citada abundante jurisprudência e doutrina).
Mas a existência desse nexo sinalagmático não postula que tenha de haver forçosamente um exacto equilíbrio entre o valor económico de ambas as prestações, até porque nem sempre os bens utilizados são susceptíveis de ser aferidos segundo um valor económico preciso, como se passa, por exemplo, nas taxas devidas pela remoção de obstáculos jurídicos ao uso ou utilização de bens ou exercício de actividades.
A sinalagmaticidade pressuposta pela taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações.
Para além disto não se poderá esquecer que existem muitos bens por cuja utilização se exigem taxas que dificilmente poderiam ser economicamente valorados, por razões de ordem prática, como a constante necessidade de conservação, aperfeiçoamento ou grau de utilização.
Tanto vale por dizer que o legislador ordinário goza de uma larga margem de discricionaridade constitutiva quanto ao montante das taxas”.

Ou seja, tanto a doutrina como a jurisprudência fundam o carácter sinalagmático das taxas “na equivalência jurídica”, não na “equivalência económica”.

Como se diz em parecer da autoria dos Drs. J. Xavier de Basto e António Lobo Xavier, transcrito no Ac. do TCA, de 12/03/02, Processo 5575/01,para efeitos de uma correcta caracterização da taxa é útil a distinção marcada com nitidez pela doutrina nacional entre três tipos de situações que podem dar lugar à exigência de uma taxa, correspondentes a três diferentes naturezas de que pode revestir-se a contrapartida oferecida pelo Estado.
São, em primeiro lugar, as taxas devidas pela utilização dos serviços públicos individualizados.
São, em segundo lugar, as taxas devidas pela utilização de bens do domínio público.
São, finalmente, as taxas devidas pelo levantamento de obstáculos ao exercício de certas actividades pelos particulares, muito frequentemente designadas por licenças”.

A Lei Geral Tributária veio sufragar este entendimento ao estabelecer no seu artigo 4º, nº 2, que “as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”.
Recentemente, Teixeira Ribeiro veio esclarecer que nem sempre a importância devida ao Estado pela outorga de uma licença haverá de ser considerada como uma taxa.
Segundo ele, só serão taxas as “licenças” que permitem a remoção de um limite jurídico à utilização de um bem semipúblico; quando a “licença”, ao invés, apesar de possibilitar o levantamento de um obstáculo jurídico, não proporciona, afinal, a utilização de qualquer bem semipúblico, estaremos antes perante um verdadeiro imposto, pois que o que sucede, nestes casos, é que a entidade pública aguarda que os particulares revelem a sua capacidade contributiva para lhes exigir o respectivo imposto.

Este entendimento, porém, não transparece do citado nº 2 do artigo 4º da LGT, que não exige a utilização de um bem semipúblico, nem tem acolhimento na jurisprudência. Assim, em Ac. do STA, de 11/10/2000, Processo 24 610, estabelece-se queo tributo decorrente da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares, relativamente proibida – licença – é de qualificar como taxa”. E no Ac. do mesmo STA, proferido em 31/10/2000, no Processo 25 262, afirma-se o seguinte:
“I – A remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares, relativamente proibida, define-se como licença.
II – O custo da licença é uma taxa e não um imposto”.

Aliás, conforme se refere no douto Parecer do Excelentíssimo Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, junto aos autos a fls., 151 a 171, “houve já (e vai haver ainda mais) utilidades proporcionadas como contrapartida da taxa, nomeadamente nos domínios das vias (obras e uso de novos bens do domínio público) e das redes de água, de esgotos, de águas pluviais e de iluminação pública (obras, uso de bens do domínio público e serviço público, no caso da iluminação pública, não objecto de outra tributação autónoma).
Isto, para já não referir nem a remoção objectiva a entraves da actividade privada nem a possibilitação da ampliação da rede telefónica (na parte em que permite acesso, de outro modo impossível, a serviço público).
Utilidades essas com conexão específica, individualizada e directa, nos termos atrás explanados”.
A prestação referida no artigo 26º do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos Urbanísticos do Município da Covilhã (RMTEU), configura-se, assim, como tendo “(…) inequívoca finalidade pública reditícia e não sancionatória. Por outro lado, reveste-se de carácter bilateral ou sinalagmático (…). Não existe mera ordenação ou afectação de receita financeira a certa taxa, mas correspondência entre esta e utilidades proporcionadas ao onerado, e, de resto, resultantes de obras públicas tornadas necessárias perlas obras privadas de urbanização em causa. As utilidades são específica e directamente proporcionadas, sem embargo de poderem beneficiar terceiros”.

Existe, pois, uma contraprestação.

Mas “não é necessário ao conceito de taxa que a contrapartida ou o correspectivo em que se analise a actividade desenvolvida pelo Estado, ou por outro ente público, seja desencadeada pela pessoa a que a dita actividade se dirige. Tão-pouco é necessário que tal actividade seja sentida pelo autor do pagamento, ou objectivamente se configure para ele, como um benefício.
Ou até, que haja uma ligação de facto, espacio temporalmente conexionada com o funcionamento do serviço.
A figura da taxa também não reclama uma correspondência económica entre os custos do serviço e as receitas da cobrança”.
… Decisivo para o recorte da figura da taxa é, então, como se viu, a existência duma contrapartida concreta ao pagamento (cfr. Parecer nº 71/94, da PGR, in PARECERES, Volume IV, pág. 421).

Acresce, ainda, que não resulta evidente existir desproporção intolerável entre o montante da taxa e a contrapartida, traduzida na utilidade ou nas utilidades proporcionadas a quem o deve pagar”. “Ficam, assim, sem cabimento, neste caso, os argumentos usualmente associados à definição e sustentação da figura da contribuição especial: ausência de dever de realização das infra-estruturas, inexistência de individualização da contrapartida específica, irrelevância do valor das infra-estruturas a realizar no montante da correspondente taxa” (cfr. fls. 13 e 14 do aludido Parecer).

Sendo a referida prestação uma taxa, ficam, assim, afastadas as questões de inconstitucionalidade por preterição do princípio constitucional da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização legislativa do Parlamento (a Constituição, ao atribuir à Assembleia da República a competência para legislar sobre a criação de impostos, só a estes se reporta, e não também às taxas, pois quanto a estas, apenas está incluída na reserva de competência da Assembleia da República a definição do regime geral das taxas e não de toda a disciplina jurídica, geral ou especial, a elas atinente – cfr. al. i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República).

De igual modo, não ocorre inconstitucionalidade formal, “uma vez que o R.M.T.E.U. prevê, explicitamente, a legislação habilitante (…).
Também não existe inconstitucionalidade material, designadamente por violação de princípios fundamentais, como o da proporcionalidade, e de princípios respeitantes à justiça fiscal” (Parecer citado, fls. 15 e 16).

Tratando-se, pois, de uma taxa, a sua liquidação e cobrança não sofre de qualquer nulidade.

Mas ainda que estivéssemos no domínio de contribuição especial ou de imposto ou ainda, de deliberação nula da Câmara Municipal da Covilhã, a sua impugnação deveria ser efectuada em certo prazo.
E o mesmo acontece com a ilegalidade resultante de ter sido aplicado in casu o um regulamento – o RMETEU – publicado em data posterior à do pedido de licenciamento apresentado pela impugnante.

Diz-se no Ac. do STA de 30/05/2001, processo 22 251:

“I – É anulável e não nulo o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que, baseando-se em anterior despacho nulo que procedeu ao lançamento de um imposto ou taxa que a lei não autorizava, determina a sua liquidação por aumento de volumetria de um prédio urbano.
II – Os actos administrativos de liquidação e cobrança de imposto ou taxa com fundamento em deliberação nula, só são nulos se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental – d), nº 2, do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo – o que não é o caso, em que apenas se viola o princípio da legalidade tributária.
III – O mesmo se diga quanto aos mesmos actos se cometidos antes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo – 16/05/92 – em que prevalecia o princípio geral da anulabilidade só se mostrando feridos de nulidade os actos administrativos que a lei expressamente determinasse”.

E, mais recentemente, o mesmo STA, em Ac. de 15/01/2003, Processo 01629/02, considerou que “o acto tributário, ainda que apoiado em norma nula ou inconstitucional não é nulo mas meramente anulável”.

Por outro lado, não se vê, igualmente, que a liquidação e cobrança da citada taxa violem o princípio da proporcionalidade. E, a tal acontecer, a violação deste princípio não geraria nulidade, por não por em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental do cidadão.

Não se verifica, igualmente, a nulidade da notificação da liquidação impugnada, por falta de fundamentação.
A fundamentação do acto e a notificação da fundamentação são realidades diversas, apenas a primeira constituindo vício de forma determinante da sua anulabilidade (cfr. Ac. do STA de 09.09.99, Proc. 23 773, de que foi Relator o Ex.mo Cons.º Brandão de Pinho).
A falta de notificação da fundamentação de um acto de liquidação não gera invalidade deste, mas apenas dá direito ao contribuinte de requerer a notificação da fundamentação ou a passagem de uma certidão que a contenha (artigo 22º do Código de Processo Tributário, actualmente artigo 37º do CPPT)).
Por outro lado, conforme se constata dos documentos juntos a fls. 9, 10 e 11, aquando da notificação à impugnante da aprovação do loteamento e da liquidação das taxas foram-lhe indicados os fundamentos da liquidação e identificado o autor dos actos respectivos.
Conforme decorre suficientemente desses documentos, a impugnante conhecia as razões por que lhe foi liquidado aquele montante e não outro, quais os motivos da liquidação e os critérios de que a Administração Fiscal se socorreu para chegar àquele montante.
E a jurisprudência vai no sentido de que “não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo” (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168, em que foi Relator o Ex.mo Cons.º Ernâni Figueiredo. No mesmo sentido, cfr. Ac. do TT de 2ª Instância, de 10.03.92, P. 60 860, in CTF. 367/121 e Ac. Do STA de 11.11.98, 2ª Secção – Pleno, Recurso 20 168, em que foi Relator o Ex.mo Cons.º Coelho Dias).

Daí que não ocorra, no caso dos autos, o apontado vício de forma, por falta de fundamentação dos actos nas operações de determinação da taxa.

4 – Pelo que vem exposto, a impugnação da eventual invalidade do acto de liquidação aqui em causa teria de ser praticada dentro de um certo prazo, no caso concreto, dentro de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário (artigos 123º, nº 1, alínea a) do CPT e, actualmente, alínea a) do nº 1 do artigo 102º do CPPT).

O referido prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública (artigo 333º do Código Civil).
O seu decurso extingue o direito de impugnação.
Por outro lado, o prazo para a apresentação da impugnação judicial conta-se de acordo com as regras do artigo 279º do código Civil, ou seja, é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias.

Postas estas considerações de ordem geral, vejamos o que decorre dos autos, conforme consta do probatório:
- Por ofício de 08/07/1999, a impugnante foi notificada da aprovação do loteamento e obras de urbanização e de que, para além do mais, deveria proceder à liquidação das taxas/compensações referentes à operação de loteamento, no montante de Esc. 93 973 071$00;
- A impugnante pagou a referida quantia, através da guia nº 7869, em 10/08/99;
- A apresentação da petição inicial da presente impugnação data de 12/01/2001.

Daqui ressalta, como se decidiu, e bem, na douta sentença recorrida, que, à data da apresentação da impugnação, já havia decorrido o prazo disponível para tal.

Deve, assim, considerar-se extemporânea.

5 - A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios a favor do contribuinte tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contraface dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal.
O direito aos juros indemnizatórios por parte do contribuinte depende da verificação das seguintes condições (cfr. Alfredo José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário comentado e anotado, 4ª edição, 1998, pág. 75):
a) Estar pago o imposto;
b) Ter a respectiva liquidação sido anulada, total ou parcialmente, em processo gracioso ou judicial;
c) Determinação de que a anulação se funda em erro imputável aos serviços.

No caso dos autos, não reconhecendo razão à impugnante não se configura uma actuação culposa dos serviços geradora da obrigação do pagamento de juros indemnizatórios.

6 - Pelo exposto, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.