Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:03/27/2004
Processo:00006/04
Nº Processo/TAF:
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:ILEGITIMIDADE
FAZENDA PÚBLICA
Texto Integral:I – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TT de 1ª Instância de Santarém, que julgou a oposição procedente por provada, declarando-a extinta em relação ao oponente M ....
Pretende a recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.
- A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 105/106 que determinou a decisão recorrida.


II – A recorrente refere nas conclusões de recurso que «a sentença de que se recorre não faz correcto entendimento da prova constante dos autos, designadamente no tangente à efectiva gerência de facto pelo ora oponente» - concl. 1ª - fls. 121.
De realçar no seguimento do que alega a recorrente, que o oponente não terá feito prova bastante de não ter exercido de facto a gerência da sociedade executada.
Do depoimento das testemunhas retira-se que o recorrido “foi convidado para dar o nome para uma sociedade que existia em Torres Novas” (fls. 80) e este “avalizou diversas letras em favor da sociedade” (fls. 82) e que “o oponente era procurado e contactado por um tal Sr. C ... que pretendia e obtinha a assinatura do oponente em letras emitidas em favor da identificada Procime” (fls. 83).
Analisando o teor do depoimento das testemunhas e acompanhando o raciocínio do oponente e da sentença recorrida, verifica-se que o oponente terá agido no mínimo com negligência e irresponsabilidade ao “dar o nome” e aceitar ser nomeado como gerente de uma sociedade que ele pretende não ter nunca gerido.
No entanto não fica nos autos explicada a razão pela qual o oponente praticou actos manifestamente de gerência, entre outros a assinatura de letras em favor da sociedade da qual era gerente nomeado.
Há um défice de prova de que na realidade o recorrido oponente não exerceu de facto a gerência da sociedade devedora, sendo certo que lhe cabia o ónus de fazer tal prova, nomeadamente no que diz respeito à responsabilidade pela diminuição do património societário o terá que impossibilitado o pagamento das dívidas exequendas.
Não se afigura admissível que se refira nos autos que “só pode justificar a participação do seu irmão na P ... por motivo de a sua condição de sócio facilitar a imagem da sociedade, sendo que na altura o seu irmão dispunha de boa situação económica e bom nome junto da banca” (depoimento de testemunha a fls. 82), retirando daqui a consequência de total irresponsabilidade perante a respectiva condição de sócio e gerente de uma sociedade.
Ao aceitar ser nomeado gerente e ao praticar actos que externavam a vontade societária, o oponente aceitou a responsabilidade de tudo fazer para tornar seguro o património da sociedade de forma a assegurar o cumprimento dos respectivos compromissos com terceiros.
Ao não o ter feito, actuou o oponente com falta de diligência passível de censura e com as consequências que agora não quer aceitar apesar de não ter feito prova bastante para ilidir a presunção prevista no art. 13º do CPT aplicável à data dos factos.


III – Ao entender de forma diversa a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação da matéria de facto existente nos autos, o que determinou uma incorrecta integração da mesma nas normas jurídicas aplicadas, pelo que deve ser revogada, sendo de conceder provimento ao recurso.