Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 03/27/2004 |
| Processo: | 00006/04 |
| Nº Processo/TAF: | |
| Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE FAZENDA PÚBLICA |
| Texto Integral: | I – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TT de 1ª Instância de Santarém, que julgou a oposição procedente por provada, declarando-a extinta em relação ao oponente M .... Pretende a recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos. - A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 105/106 que determinou a decisão recorrida. II – A recorrente refere nas conclusões de recurso que «a sentença de que se recorre não faz correcto entendimento da prova constante dos autos, designadamente no tangente à efectiva gerência de facto pelo ora oponente» - concl. 1ª - fls. 121. De realçar no seguimento do que alega a recorrente, que o oponente não terá feito prova bastante de não ter exercido de facto a gerência da sociedade executada. Do depoimento das testemunhas retira-se que o recorrido “foi convidado para dar o nome para uma sociedade que existia em Torres Novas” (fls. 80) e este “avalizou diversas letras em favor da sociedade” (fls. 82) e que “o oponente era procurado e contactado por um tal Sr. C ... que pretendia e obtinha a assinatura do oponente em letras emitidas em favor da identificada Procime” (fls. 83). Analisando o teor do depoimento das testemunhas e acompanhando o raciocínio do oponente e da sentença recorrida, verifica-se que o oponente terá agido no mínimo com negligência e irresponsabilidade ao “dar o nome” e aceitar ser nomeado como gerente de uma sociedade que ele pretende não ter nunca gerido. No entanto não fica nos autos explicada a razão pela qual o oponente praticou actos manifestamente de gerência, entre outros a assinatura de letras em favor da sociedade da qual era gerente nomeado. Há um défice de prova de que na realidade o recorrido oponente não exerceu de facto a gerência da sociedade devedora, sendo certo que lhe cabia o ónus de fazer tal prova, nomeadamente no que diz respeito à responsabilidade pela diminuição do património societário o terá que impossibilitado o pagamento das dívidas exequendas. Não se afigura admissível que se refira nos autos que “só pode justificar a participação do seu irmão na P ... por motivo de a sua condição de sócio facilitar a imagem da sociedade, sendo que na altura o seu irmão dispunha de boa situação económica e bom nome junto da banca” (depoimento de testemunha a fls. 82), retirando daqui a consequência de total irresponsabilidade perante a respectiva condição de sócio e gerente de uma sociedade. Ao aceitar ser nomeado gerente e ao praticar actos que externavam a vontade societária, o oponente aceitou a responsabilidade de tudo fazer para tornar seguro o património da sociedade de forma a assegurar o cumprimento dos respectivos compromissos com terceiros. Ao não o ter feito, actuou o oponente com falta de diligência passível de censura e com as consequências que agora não quer aceitar apesar de não ter feito prova bastante para ilidir a presunção prevista no art. 13º do CPT aplicável à data dos factos. III – Ao entender de forma diversa a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação da matéria de facto existente nos autos, o que determinou uma incorrecta integração da mesma nas normas jurídicas aplicadas, pelo que deve ser revogada, sendo de conceder provimento ao recurso. |