Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:04/05/2005
Processo:00525/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:DESPACHO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO
Texto Integral:I – M ... veio interpor recurso do despacho de fls. 108/109 que indeferiu o requerimento com o qual pretendia vir a ser de novo notificado para alegar, na sequência de despacho que julgou deserto o recurso por falta de apresentação de alegações.
Nas suas conclusões de recurso vem referir as razões que entende deverem ser atendidas para ser revogado o despacho recorrido, apresentando na conclusão L o elenco de preceitos legais que entende terem sido violados no referido despacho.

II – O recorrente vem alegar factos que são manifestamente inadequados para atacar o despacho recorrido.
Este despacho limita-se a considerar que «com a prolação do despacho de fls. 94, a julgar o recurso deserto, esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz de 1ª instância e, sendo assim, o dito despacho só poderia ser revogado em sede de reparação de agravo. Ora o oponente não apresentou qualquer recurso daquele despacho e como tal, aquele despacho tem de se manter na ordem jurídica. Para além disso o douto requerimento de fls. 101 a 102 nem sequer se pode considerar como sendo pedido de aclaração do despacho que julgou o recurso deserto e, como tal, o mesmo até já transitou em julgado» (fls. 109).

III – Após a notificação do despacho que julgou deserto o recurso competia ao oponente recorrer do mesmo para este Tribunal e não lhe cabia apresentar o requerimento que se mostra a fls. 101/102 que manifestamente não se reconduz a qualquer procedimento regulado pelas normas de processo civil, tal como refere o douto despacho recorrido.
Com tal actividade desconforme ao direito processual civil em vigor o oponente deixou transitar em julgado o despacho que julgou deserto o recurso, sendo agora inaceitáveis os argumentos que vem esgrimir contra o mesmo nas suas conclusões de recurso, designadamente os que dizem respeito à eventual notificação deficiente para alegar.
Não se afigura aceitável que o requerimento de fls. 101/102 possa configurar uma arguição de nulidade conforme vem pretendido na conclusão G.
De igual modo os argumentos contidos nas conclusões C a F são manifestamente irrelevantes para atacar o despacho agora recorrido que é o de fls. 108/109.
Pelo exposto, entende-se que o recurso não merece provimento.