Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 04/05/2005 |
| Processo: | 00525/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
| Descritores: | DESPACHO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO |
| Texto Integral: | I – M ... veio interpor recurso do despacho de fls. 108/109 que indeferiu o requerimento com o qual pretendia vir a ser de novo notificado para alegar, na sequência de despacho que julgou deserto o recurso por falta de apresentação de alegações. Nas suas conclusões de recurso vem referir as razões que entende deverem ser atendidas para ser revogado o despacho recorrido, apresentando na conclusão L o elenco de preceitos legais que entende terem sido violados no referido despacho. II – O recorrente vem alegar factos que são manifestamente inadequados para atacar o despacho recorrido. Este despacho limita-se a considerar que «com a prolação do despacho de fls. 94, a julgar o recurso deserto, esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz de 1ª instância e, sendo assim, o dito despacho só poderia ser revogado em sede de reparação de agravo. Ora o oponente não apresentou qualquer recurso daquele despacho e como tal, aquele despacho tem de se manter na ordem jurídica. Para além disso o douto requerimento de fls. 101 a 102 nem sequer se pode considerar como sendo pedido de aclaração do despacho que julgou o recurso deserto e, como tal, o mesmo até já transitou em julgado» (fls. 109). III – Após a notificação do despacho que julgou deserto o recurso competia ao oponente recorrer do mesmo para este Tribunal e não lhe cabia apresentar o requerimento que se mostra a fls. 101/102 que manifestamente não se reconduz a qualquer procedimento regulado pelas normas de processo civil, tal como refere o douto despacho recorrido. Com tal actividade desconforme ao direito processual civil em vigor o oponente deixou transitar em julgado o despacho que julgou deserto o recurso, sendo agora inaceitáveis os argumentos que vem esgrimir contra o mesmo nas suas conclusões de recurso, designadamente os que dizem respeito à eventual notificação deficiente para alegar. Não se afigura aceitável que o requerimento de fls. 101/102 possa configurar uma arguição de nulidade conforme vem pretendido na conclusão G. De igual modo os argumentos contidos nas conclusões C a F são manifestamente irrelevantes para atacar o despacho agora recorrido que é o de fls. 108/109. Pelo exposto, entende-se que o recurso não merece provimento. |