Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:06/27/2006
Processo:01246/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Em face das conclusões das alegações são duas as questões a resolver:
1. A suspensão do prazo de prescrição por efeitos de adesão ao regime do Decreto-Lei 124/96;
2. A aplicação do artigo 48 nº 3 da LGT.
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1. A suspensão do prazo de prescrição por efeitos de adesão ao regime do Decreto-Lei 124/96:
Na sentença recorrida foi entendido que, uma vez que a devedora original aderira ao regime de pagamento em prestações do Decreto-Lei 124/96, se verificou a suspensão do prazo de prescrição desde a concessão daquele benefício até à sua revogação por cessação de pagamento.
O recorrente alega que essa suspensão deveria ser contada apenas até à data em que cessaram os pagamentos. Não constando essa data dos autos haveria que ampliar a matéria de facto.
Parece-nos não ter razão o recorrente.
Com efeito, o nº 5 do artigo 4º do citado Decreto-Lei 124/96 referia que “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento de prestações”; isto é, no caso dos autos, o prazo suspendia-se enquanto estivesse em vigor o regime de pagamento em prestações, ou seja até ao decurso do prazo de pagamento da última prestação, a não ser que o regime fosse entretanto revogado, como aconteceu.
Consequentemente, tendo em consideração o cômputo efectuado na sentença, mesmo sem contar com outras interrupções ou suspensões, o prazo de dez anos ainda não decorreu.

2. A aplicação do artigo 48 nº 3 da LGT:
Tem sido jurisprudência dos tribunais superiores que “a lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição”. (Acórdão deste tribunal 01015/06 de 09/05/2006. No mesmo sentido, entre outros, o ac. do STA 24758 de 21/06/2000 citado no mesmo.)
As dívidas a que os autos se reportam nasceram em 1992 e 1993, isto é, durante a vigência do Código de Processo Tributário.
É, pois, aplicável o regime deste Código e não o da Lei Geral Tributária, como regime geral.
Mas, especificamente, não seria de aplicar o disposto no artigo 48 nº 3?
Parece-nos que não.
Tem sido jurisprudência dos tribunais superiores que “É claro que o legislador da LGT veio a conferir relevância à citação do responsável subsidiário em termos da interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produzir efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5ºano posterior ao da liquidação.
Trata-se, porém, de um regime instituído ex novo que foi ditado por especiais razões de justiça material e de segurança jurídica relativamente ao devedor subsidiário e que não é expressão de qualquer sentido normativo que já existisse na ordem jurídica, estando assim afastada a possibilidade da sua invocação com efeito retroactivo, sob pretexto de que teria carácter interpretativo.”(Ac. 23439 de 1999.06.02 do STA. No mesmo sentido ac. 1763/03-30 de 2004.06.08 do STA.)
Assim, não tendo este regime da LGT aplicação retroactiva, mantem-se o regime anterior do Código de Processo Tributário. E, segundo esse regime, a citação do devedor subsidiário não tinha qualquer relevância em termos de prescrição.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
O Procurador-Geral Adjunto


(Francisco M. Guerra)