Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 07/12/2006 |
| Processo: | 01215/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ARTIGO 276º CPPT EXTEMPORANEIDADE GARANTIA |
| Texto Integral: | I – A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a reclamação apresentada do despacho do Chefe de Repartição de Finanças de Leiria 2 proferido a 16.06.2005 e notificado à recorrida “......– ....., Lda” pelo oficio 8067 de 17.06. 2005. A sentença recorrida fixa a fls. 282/283 os factos com os quais sustenta a decisão. II – Questão prévia: O despacho reclamado foi proferido a 16.06.2005 tendo a reclamação sido apresentada a 22.08.2005 (cfr. fls. 4). É a reclamante que confirma ter sido notificada do teor deste despacho e ter tomado pleno conhecimento do mesmo a 24.06.2005, tendo até motivado a reacção que se mostra por requerimento dirigido ao Sr. Juiz de Direito do TAF de Leiria datado de 27.07.2005, onde refere explicitamente tal notificação no ponto 10 da mesma peça processual (fls. 204/206 e 340). De acordo com o disposto no art. 277º do CPPT a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, contando-se tal prazo nos termos do art. 144º do CPCivil. Afigura-se que no caso sob apreço foi ultrapassado o prazo legal referido, uma vez que a partir do dia 24.06.2005, data em que a recorrida se considerou notificada do teor do despacho em questão, tinha aquela 10 dias para apresentar a petição de reclamação, prazo que foi largamente excedido como resulta dos elementos dos autos. A ocorrência da excepção peremptória de caducidade do direito de reclamar (art. 493º nº1 e 496º do CPC) é de conhecimento oficioso e é determinante da improcedência da reclamação na actual fase processual. Entende-se que deve ser tomado conhecimento oficioso da referenciada excepção, o que sendo impeditivo do conhecimento do mérito da causa, determinará a improcedência do pedido, com o consequente provimento do recurso, sendo nesse sentido que se emite o presente parecer. |