Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/19/2006
Processo:01301/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão:10/17/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1 – A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 123 a 127, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou as impugnações deduzidas por J .... e R ... totalmente procedentes, determinando, em consequência, a anulação das liquidações adicionais de IRS nos 4323791737, respeitante ao ano de 1996, 4323792262, referente ao ano de 1997 e 4323791734, respeitante ao ano de 1996.

Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A) Vem a ora recorrente interpor o presente recurso da douta sentença de fls. 184 a 192 dos autos.

B) Sentença, pela qual, veio o Meritíssimo Juiz a quo a julgar procedente a impugnação interposta, porquanto considerou ter ficado provada nos presentes autos, a deficiência de fundamentação dos actos tributários em causa levados a efeito pela administração fiscal (doravante designada abreviadamente por AF) porquanto considerou que esta entidade apurou as liquidações em crise de forma ilegal, dado que não conseguiu ilidir a desconformidade com a lei fiscal das declarações de IRS apresentadas com pelo recorrido, designadamente no que respeita aos valores auferidos por aquele a título de ajudas de custo.

C) Releva ressalvar que as conclusões aduzidas no presente processo, nomeadamente na sentença recorrida, são contrárias às tomadas em sede de outro processo em tudo idêntico ao presente, a saber: Processo de Impugnação n.° 33/02 (Com os Processos de Impugnação Números 43/02, 44/02, 49/02 e 51/02 apensos) no âmbito do qual os impugnantes viram improceder as impugnações interpostas.

D) Sendo certo, portanto, que está, também, em causa a necessidade de fixar uma posição dos tribunais sobre a matéria do valor auferido a título de ajudas de custo pelos trabalhadores da "S ........... , TP Sucursal em Portugal (doravante SBTP) na Região Autónoma da Madeira, Portugal.

E) Na verdade, J ... - relativamente ao processo de impugnação n.° 48/02, assim como, de igual forma, R ... , no que se refere aos processos de impugnação números 56/02 e 57/02 - que exerceu uma actividade sujeita a IRS categoria "A", enquadrada no art.° 2.°, n.° 2 do CÓDIGO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro (doravante designado abreviadamente por CIRS) veio apresentar impugnação da liquidação adicional de IRS do ano de 1996 - no que concerne aos processos de impugnação números 56/02 e 57/02, foram impugnadas as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1997 e 1996, respectivamente -, nos termos do art.° 140.° do CIRS e 99.° e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro (doravante designado abreviadamente por CPPT).

F) Na acção de inspecção levada a efeito à entidade patronal do sujeito passivo de IRS recorrente, "S ......... , TP Sucursal em Portugal (doravante SBTP), verificou-se que a mesma procedeu ao pagamento de ajudas de custo aos seus empregados, como é o caso do recorrido, caracterizadas para efeitos fiscais como remunerações, nos termos do disposto no art.° 2.°, n.° 2, alínea f) do CIRS.

G) O valor auferido a título de ajudas de custo era calculado em função do total de dias de cada mês e serviam para compensar - leia-se indemnizar - o trabalhador pelo facto de este ter sido transferido da sede da empresa em França para estabelecimento estável em Portugal, conforme esclarecimento prestado pela entidade patronal do recorrente - cfr. com parágrafo 6.° do doc. n.° 1 junto com a contestação apresentada.

H) De facto, e na realidade, as referidas importâncias foram atribuídas em virtude da mudança do local de trabalho e não por motivos de deslocação do trabalhador do seu domicílio profissional (sede do estabelecimento estável) a qualquer obra ou para contactos com clientes ou fornecedores, desde que efectuados para além de 5 km ou 20 km para deslocações diárias ou por dias sucessivos, conforme estabelecido nos artigos 2.° e 6.° do DL n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, alterados pelo DL n.° 248/94, de 07 de Outubro, em vigor à data do processamento das ajudas de custo.

I) Assim, as importâncias pagas ao ora recorrente deveriam, como foram, ter sido tributadas em sede de IRS nos termos do disposto no art.° 2.°, n.° 2, alínea f) do CIRS.

J) De nada servindo ao recorrente alegar a falta de fundamentos legais na decisão pela liquidação adicional de IRS, relativamente a 1996, como o faz ao logo da sua PI, dado que todo o procedimento administrativo de liquidação decorreu de forma regular, no respeito das normas vigentes, desde o procedimento de inspecção até à fixação da liquidação adicional - atente-se, nomeadamente, ao processo administrativo ora junto com a Contestação apresentada.

L) Designadamente, de nada lhe serve vir afirmar, como fez em sede da douta PI, que a administração fiscal não tomou em consideração o disposto no DL n.° S 19-M/79, de 28 de Dezembro, até porque por força da lei - vide art° 2.°, n.° 6 do CIRS - o tem de fazer.

M) A liquidação adicional de IRS ora posta em crise traduz-se, pura e simplesmente, na aplicação da lei fiscal ao caso concreto,

N) o qual se subsume, claramente, ao disposto no art.° 2, n.° 2 alínea f) do CIRS,

O) traduzindo-se, por seu turno, a actuação do recorrente e da sua entidade patronal, numa de duas realidades que em nada abonam em seu favor: ou se tratou de puro desconhecimento da lei, o que, como consabido, não aproveita a ninguém; ou se tratou de uma "fuga ao Fisco".

P) Como se demonstrou, a administração fiscal agiu de acordo com os princípios da tipicidade e da legalidade; da justiça e da verdade material; da investigação; da decisão; de boa fé; de participação e de colaboração, a que se encontrou, como se encontra, vinculada, previstos, nomeadamente, no artigo 103.°, números 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5.°; 8.° e 55.° e ss da LGT, pelo que tais alegações não colhem.

Q) Deste modo, deverá o presente recurso proceder por provado.

R) Pelo exposto, não se vislumbra qualquer acto ou omissão por parte da administração fiscal que enferme o acto de liquidação em causa, quer de anulabilidade, quer de nulidade.

S) Porquanto, deve o presente recurso proceder, por provado, com as legais consequências.

Fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA!”


2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

As correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária resultaram do entendimento de que as importâncias recebidas pelos impugnantes, como trabalhadores dependentes, da sua entidade patronal consubstanciavam um acréscimo de remuneração sujeito a IRS.

Esse entendimento fundamentou-o a AT do seguinte modo:
“as ajudas de custo abrangem todos os dias do mês, não existindo qualquer montante diário uniforme”,

“o pessoal de nacionalidade francesa encontra-se registado para efeitos de IRS como tendo domicílio fiscal na sua maioria na RF do 8º Bairro Fiscal de Lisboa, área da sede da empresa, e em RF´s da Madeira,

“o pessoal com residência na sede em Lisboa, desempenha funções em Lisboa, enquanto o pessoal com residência na Madeira, desempenha funções no Aeroporto do Funchal”;

“Desta forma sendo a maioria das pessoas envolvidas pessoal de nacionalidade francesa a trabalhar em Portugal, com remunerações base reduzidas, e ajudas de custo de montante considerável, todos os dias do mês e, em montante mensal quase sempre aproximado, conclui-se que as mesmas ajudas de custo mais não são que remunerações”.

Para dilucidação da caracterização do conceito de ajudas de custo importa, antes de mais, definir o que se entende por salário, remuneração ou retribuição.
Estes termos não representam hoje a simples contrapartida do trabalho, mas sim o conjunto das somas entregues pela empresa por causa do trabalho, e como escreve Léon Caen (Les Salaires, II vol., do Traité du Travail”, dirigido por G. H. Camerlynck), o salário “stricto sensu” não é mais do que um dos seus elementos.

Entre nós o Dr. Monteiro Fernandes dá a seguinte noção de retribuição baseada no artigo 82º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49 408, de 21/11/1969 (cfr. Direito do Trabalho, 6ª edição, 1989, pág. 345):

“ O conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)”.

E o artigo 87º do mesmo diploma, sob a epígrafe “ajudas de custo e outros abonos” estabelece:
“Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador”.

Em comentário ao referido normativo, escreve Abílio Neto, in Contrato de Trabalho, 4ª edição, 1977, pág. 245:
“As ajudas de custo e outros abonos, referidos na 1ª parte deste artigo, não são considerados como retribuição, porque, e na medida, em que representam o reembolso de despesas já feitas ou a fazer pelo trabalhador no cumprimento ou execução da prestação do trabalho. Daí, que se esteja perante uma simples compensação de uma diminuição patrimonial, real ou presumida, sem que ao trabalhador advenha uma efectiva utilidade ou acréscimo de rendimentos do trabalho”.

De acordo com o artigo 2º do CIRS consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular (nº 1), compreendendo-se no conceito de remuneração, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não (nº 2).
E, por força da al. e) do nº 3 consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente “as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”.

As ajudas de custo caracterizam-se, assim, pela sua finalidade compensatória – consubstanciam o reembolso ou compensação das despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar do deu bolso, na sequência de deslocações ao serviço da entidade patronal.

No âmbito da inspecção à entidade patronal do impugnante – a firma SPIE BATIGNOLLES, SA - a AF constatou que esta atribuía aos seus trabalhadores ajudas de custo calculadas em função do total dos dias de cada mês
Porém, o facto de tais importâncias revestirem carácter de regularidade e continuidade não implica, necessariamente, que tenham deixado de constituir uma compensação pelas despesas efectuadas.

Aliás, o ónus da prova de que os montantes recebidos pelo trabalhador a título de ajudas de custo não têm uma finalidade compensatória, consubstanciando antes rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva e, portanto, susceptíveis de tributação, compete à Administração Fiscal.
Ora, não tendo esta demonstrado a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição dessas importâncias a título de ajudas de custo (como lhe incumbia para poder alterar a declaração do contribuinte – artigo 66º do CIRS) não podem configurar-se aquelas importâncias como um rendimento de trabalho dependente, tributável em sede de IRS.

3 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.