Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 07/28/2006 |
| Processo: | 01308/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | CARLOS BATISTA |
| Descritores: | IRC MÉTODOS INDIRECTOS PRESSUPOSTOS ÓNUS DO EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO |
| Texto Integral: | 1 – A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA Veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 215 a 240, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M ........... , LDA, contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1999, no montante de € 42 028,18. Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “a) Nos termos do n° 2 do art° 74° da Lei Geral Tributária em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação". b) Não logrou o impugnante provar o excesso da quantificação da matéria tributável efectuada pela Administração Fiscal. c) Foi dado como provado na douta sentença recorrida que a impugnante celebrou escrituras de compra e venda onde foram transmitidos lotes de terreno para construção urbana. d) Nesses mesmos lotes já existiam construções, apartamentos e moradias com alvarás de licença de utilização da Câmara Municipal de Albufeira emitidos em nome da empresa impugnante. e) A impugnante vendeu lotes com as construções acabadas tendo recebido dos compradores o correspondente ao preço dos lotes de terreno. f) Criou o Tribunal a convicção que foi subtraído o valor para efeitos fiscais correspondente ao valor das edificações efectuadas nos lotes de terreno. g) Face aos factos dados como provados e não provados não logrou a impugnante demonstrar que os compradores dos lotes com vivendas ou dos apartamentos neles construídos pagaram o que consta nas escrituras. h) Pois os preços formalizados através das escrituras e contabilizados como proveitos dizem respeito ao valor dos lotes de terreno. i) Sendo certo que não ficou provado que os compradores contrataram um gestor de obra (a sociedade C .... ). j) Que contrataram empreiteiros por indicação da sociedade C ...... k) Que foi a esta sociedade que pagaram o custo de construção dos imóveis construídos nos lotes de terreno. I) Pelo que não conseguiu demonstrar que os valores constantes nas escrituras e contabilizadas como proveitos correspondem ao valor dos lotes de terreno com as vivendas ou dos apartamentos neles construídos e consequentemente, o excesso da quantificação da matéria tributária efectuada pela Administração Fiscal tendo por base os critérios previstos na Lei Geral Tributária e por elementos que indiciam que o valor apurado se aproxima da realidade, como se pretende numa avaliação indirecta. m) Logo deveria ter improcedido a presente impugnação”. Para concluir pela procedência da impugnação, entendeu o Mº Juiz “a quo” que, apesar de estarem reunidos os pressupostos legais para a Administração Tributária lançar mão dos métodos indirectos para apuramento da matéria tributável, a impugnante teria demonstrado a excessiva quantificação dos rendimentos por parte da AT. Essa excessiva quantificação resultaria da circunstância de a impugnante ter demonstrado “que os compradores dos lotes com vivendas ou dos apartamentos neles construídos pagaram o que consta das escrituras …”. 2 – Salvo o devido respeito, não tem razão o Mº Juiz, pelas razões que, de seguida, procuraremos demonstrar. O que está em causa não é se os compradores dos lotes pagaram o que consta das escrituras, mas antes se o preço por que foram efectuadas as escrituras dizia respeito apenas ao valor dos lotes de terreno ou se, pelo contrário, abrangia os lotes e os apartamentos e as moradias neles implantados. Ora, consta do probatório que “A impugnante vendeu os lotes com as construções acabadas. Tendo recebido dos compradores o correspondente ao preço dos lotes de terreno” (cfr. fls. 226). Se assim é, quando e por que forma foi paga a importância relativa ao preço dos apartamentos e das vivendas? Não se sabe. E daí o recurso aos métodos indirectos, cujos pressupostos legais se entendeu, e bem, na sentença recorrida, estarem preenchidos. É certo que nas contra-alegações vem agora a impugnante dizer, ao contrário do profusamente alegado na petição inicial e ao arrepio do que, em consequência, foi dado como provado que “ (…) o preço transaccionado é o cômputo geral da imputação do preço da edificação à C ..... e dos terrenos à ora Agravante” (cfr. II da alínea C) das Conclusões, a fls. 302). Porém, tarde demais. Nos termos do nº 2 do artigo 74º da LGT, “em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”. No caso dos autos, a impugnante nenhuma prova fez de que houve erro ou manifesto excesso na quantificação do facto tributário. Aliás, não fez nem se propôs fazer, uma vez que, no seu entender, “o que, de facto, a Impugnante vendeu foi o terreno” (cfr. artigo 51º da petição inicial), “Tendo recebido como contrapartida um preço correspondente ao preço de mercado de um lote de terreno e não de um imóvel concluído” (artigo 52º da mesma p. i). A Administração Tributária estimou os custos dos apartamentos e das moradias com base nos valores médios de mercado por metro quadrado da área de construção (conforme se tratasse de moradias ou de apartamentos) e por metro quadrado de terreno para construção, considerando a localização do empreendimento e os anos em que se efectivaram as vendas, Daí que, tendo a sentença concluído pela legalidade do recurso aos métodos indirectos e dado como provado que a impugnante vendeu os lotes com as construções, tendo recebido apenas o preço do valor do terreno, não pudesse ter concluído que a impugnante demonstrou a excessiva quantificação dos rendimentos apenas porque ficou provado “que os compradores dos lotes com vivendas ou dos apartamentos neles construídos pagaram o que consta das escrituras”. O que a sentença deveria, a nosso ver, ter concluído é que a impugnante vendeu vivendas e apartamentos escriturando apenas os lotes de terreno, subtraindo, intencionalmente, o valor fiscal desses apartamentos e vivendas. Deveria ainda ter concluído que a impugnante nenhuma prova fez, até porque a tal não se propusera, do excesso na quantificação da matéria tributável, sendo certo que sobre si impendia tal ónus, nos termos do nº 2 do artigo 74º, nº 2. Ao decidir como decidiu, a sentença fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados. 3 - Quanto ás “alegações subsidiárias” apresentadas pela impugnante na mesma peça processual em que deduziu a sua contra-alegação, delas não há que conhecer, uma vez que não foi interposto, atempadamente, recurso subordinado (artigo 682º do CPC). 4 – Pelas razões expostas, entendemos que o recurso merece provimento. |