Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/04/2003
Processo:00022/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO
Texto Integral:Oposição - 22-03
Parecer nº 032/03
A questão a decidir neste recurso é a de saber se a dívida exequenda era exigível, não estando em causa a legalidade da sua liquidação.
Nos termos do artigo 23 do Código da Contribuição Autárquica, esta deve ser paga no mês de Abril no caso de prestação única, ou nos meses de Abril e Setembro em duas prestações.
No caso dos autos, tendo o prédio sido adquirido em Novembro de 1997, o comprador só requereu a isenção da contribuição autárquica em Setembro de 1998, portanto muito para além do prazo de 90 dias a que se referem os artigos 12 do CA e artigo 42 (anterior 52) do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Ora, nos termos dos citados artigo 12 do CA e 42 do EBF, no caso de o requerimento de isenção ser apresentado para além do prazo de 90 dias, a isenção só se tornará efectiva para o ano seguinte ao requerimento.
Quando requerida a isenção já se encontrava a pagamento a segunda prestação da dita contribuição e largamente ultrapassado o prazo de pagamento da primeira. O requerimento de isenção não suspende as liquidações já efectuadas.
Não nos parece, pois, restarem dúvidas que a contribuição era devida e exigível na altura em que foi requerida a isenção.
Somos de parecer que o recurso merece provimento.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)