Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:04/12/2004
Processo:00063/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
NULIDADE SECUNDÁRIA
Texto Integral:Impugnação - 63-04
Parecer nº 037/04

Alega a recorrente que se teria verificado nulidade processual por não terem sido inquiridas as testemunhas apresentadas com a petição inicial.
Verifica-se dos autos que, a fls. 175 foi proferido despacho do seguinte teor “o processo contém já os elementos necessários para o juiz decidir, sendo a questão apenas de direito (...)”.
É certo que, embora notificada de várias incidências processuais até à sentença, a recorrente nunca o foi expressamente deste despacho. Só que também nenhuma disposição legal impõe que tal despacho seja notificado. Assim, ainda que alguma nulidade constituísse tal facto, seria uma nulidade secundária apenas se influísse na decisão da causa.
Ora, tal como bem se refere naquele despacho, em face da petição inicial, a questão a decidir era meramente de direito e que os factos resultavam de prova documental. A inquirição das testemunhas não poderia provar factos diferentes dos que resultavam da escrituração da recorrente.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade.
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Tal como bem se refere na sentença, não se tendo provado que a recorrente tivesse exercido qualquer actividade nos anos a que os autos se reportam, se bem que não tivesse lucros, também não podia ter despesas.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 12 de Abril de 2004
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)