Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 05/04/2004 |
| Processo: | 00093/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Texto Integral: | Oposição - 93-04 Parecer nº 049/04 A inexigibilidade da dívida, tal como a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade, se bem que consubstanciem fundamentos da oposição à execução fiscal (artigo 204 nº 1 al. e) e i)), não são de conhecimento oficioso. Por outro lado, a al. e) não se reporta à notificação ao devedor subsidiário mas sim ao devedor originário. Ora, na petição inicial o oponente não invocou a inexigibilidade da dívida, mas apenas que não foi notificado da liquidação. E não foi notificado, nem tinha que o ser. O destinatário da notificação da liquidação não era, à data, o oponente mas sim a empresa devedor original. E não está provado nos autos que a devedora original não tenha sido eficazmente notificada. É certo que, ao contrário do que se refere nas alegações da recorrente, tem sido jurisprudência constante e uniforme que as liquidações, mesmo as de IRC no período temporal referido, devem ser notificadas por carta registada com AR. Porém, também tem sido entendimento que, mesmo que seja utilizada uma forma menos solene, como a carta registada simples, a notificação tem de haver-se como efectuada se o destinatário efectivamente a recebeu. Na caso dos autos, não está provado que a devedora original não tenha sido efectivamente notificada da liquidação – nem sequer tal facto é alegado –, sendo irrelevante que o oponente o tenha sido ou não, já que não era destinatário de tal notificação. Não se verifica, pois, o fundamento da al. e) da artigo 204 do CPPT. * A douta sentença julgou procedente a oposição com base – apenas – na inexigibilidade da dívida.No entanto, tal fundamento não foi invocado na petição inicial e não é de conhecimento oficioso (artigo 175 do CPPT). Verifica-se, pois, excesso de pronúncia, pelo que a sentença é nula. * Somos de parecer que o recurso merece provimento. Lisboa, 4 de Maio de 2004 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |