Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 04/06/2004 |
| Processo: | 00011/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M.Guerra |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA RECLAMAÇÃO QUE NÃO CONHECE DE MÉRITO |
| Texto Integral: | Impugnação - 11-04 Parecer nº 034/04 Questão prévia: Segundo o disposto no n° 4 do artigo 280° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância». Ora, sabido que a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância foi fixada em € 3.740,98 pelo artigo 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13-1, na redacção do Decreto-Lei nº 323/2001 de 17-12), temos que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância é de € 935,25 (novecentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos). Ora, sendo o valor da presente causa o de € 333,76 (=66.912$00), por ser esse o valor do acto impugnado, há que concluir que a sentença proferida neste processo de impugnação judicial é irrecorrível. E porque este tribunal superior não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admitiu o recurso, atento o preceituado no artigo 687º nº 4 do Código de Processo Civil (aplicável "ex vi" da alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário), não deve tomar conhecimento do objecto do recurso. * Somos de parecer que não deve este tribunal tomar conhecimento do recurso.* Se assim se não entender, somos de parecer que o recurso não merece provimento.Com efeito, como resulta dos autos: - o ora recorrente deduziu reclamação contra a liquidação depois de ultrapassado o prazo de 90 dias; - indeferida a reclamação com fundamento em intempestividade, dela interpôs recurso hierárquico que confirmou a decisão anterior; - a reclamação tinha por "base o critério da AF não considerando como custo as obras executadas por J ... " (V. reclamação apensa, fls. 2); - na impugnação o pedido era de que se ordenasse que "a Direcção de Finanças se pronuncie sobre o pedido de revisão do acto tributário". Em primeiro lugar, atendendo ao fundamento invocado na reclamação, verifica-se que esta não foi deduzida com base em "inexistência de facto tributário", já que esse fundamento não cabe na previsão do artigo 70 nº 3 do CPPT. Assim, quando a reclamação foi deduzida já havia sido ultrapassado o respectivo prazo. Tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais superiores [1: Ultimamente é rara a semana em que o STA não se pronuncie sobre a matéria.] que de despacho em processo de reclamação que não conhece de mérito, mas apenas da tempestividade da mesma não cabe impugnação mas sim recurso hierárquico e contencioso. Assim, tal como o referiu o MP na 1ª instância, há errónea forma de processo, tanto mais que, no pedido não se ataca a liquidação propriamente dita mas apenas aquele despacho. Consequentemente, não podia a sentença conhecer do pedido. Por outro lado, uma vez que quando a impugnação foi deduzida já havia sido ultrapassado o prazo de 90 dias, não se abriu um novo prazo por virtude da dedução da reclamação intempestiva. Assim, estava precludido o direito de impugnar. Somos de parecer que, a admitir-se o recurso, este não merece provimento. Lisboa, 6 de Abril de 2004 O Procurador-Geral-Adjunto (Francisco M. Guerra) |