Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:04/06/2004
Processo:00011/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M.Guerra
Descritores:RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA
RECLAMAÇÃO QUE NÃO CONHECE DE MÉRITO
Texto Integral:Impugnação - 11-04
Parecer nº 034/04
Questão prévia:
Segundo o disposto no n° 4 do artigo 280° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de primeira instância».
Ora, sabido que a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância foi fixada em € 3.740,98 pelo artigo 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99 de 13-1, na redacção do Decreto-Lei nº 323/2001 de 17-12), temos que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância é de € 935,25 (novecentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos).
Ora, sendo o valor da presente causa o de € 333,76 (=66.912$00), por ser esse o valor do acto impugnado, há que concluir que a sentença proferida neste processo de impugnação judicial é irrecorrível.
E porque este tribunal superior não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admitiu o recurso, atento o preceituado no artigo 687º nº 4 do Código de Processo Civil (aplicável "ex vi" da alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário), não deve tomar conhecimento do objecto do recurso.
*
Somos de parecer que não deve este tribunal tomar conhecimento do recurso.
*
Se assim se não entender, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Com efeito, como resulta dos autos:
- o ora recorrente deduziu reclamação contra a liquidação depois de ultrapassado o prazo de 90 dias;
- indeferida a reclamação com fundamento em intempestividade, dela interpôs recurso hierárquico que confirmou a decisão anterior;
- a reclamação tinha por "base o critério da AF não considerando como custo as obras executadas por J ... " (V. reclamação apensa, fls. 2);
- na impugnação o pedido era de que se ordenasse que "a Direcção de Finanças se pronuncie sobre o pedido de revisão do acto tributário".
Em primeiro lugar, atendendo ao fundamento invocado na reclamação, verifica-se que esta não foi deduzida com base em "inexistência de facto tributário", já que esse fundamento não cabe na previsão do artigo 70 nº 3 do CPPT. Assim, quando a reclamação foi deduzida já havia sido ultrapassado o respectivo prazo.
Tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais superiores [1: Ultimamente é rara a semana em que o STA não se pronuncie sobre a matéria.] que de despacho em processo de reclamação que não conhece de mérito, mas apenas da tempestividade da mesma não cabe impugnação mas sim recurso hierárquico e contencioso. Assim, tal como o referiu o MP na 1ª instância, há errónea forma de processo, tanto mais que, no pedido não se ataca a liquidação propriamente dita mas apenas aquele despacho.
Consequentemente, não podia a sentença conhecer do pedido.
Por outro lado, uma vez que quando a impugnação foi deduzida já havia sido ultrapassado o prazo de 90 dias, não se abriu um novo prazo por virtude da dedução da reclamação intempestiva.
Assim, estava precludido o direito de impugnar.
Somos de parecer que, a admitir-se o recurso, este não merece provimento.
Lisboa, 6 de Abril de 2004
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)