Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:07/28/2006
Processo:01320/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:INGA
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DE CARNES E AVES
TRIBUNAL COMPETENTE
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
Texto Integral:1 – O INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 264 a 271, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou a impugnação judicial deduzida por P ............. , S.A, totalmente procedente e, consequentemente, anulou os actos de liquidação efectuados pelo INGA, no montante global de € 887 413,61.

Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. A sentença de que ora se recorre julgou, por um lado, o Tribunal "a quo" materialmente competente para conhecer do pedido apresentado, por outro, atenta a matéria dada como provada, julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção deduzida pela agravante e por último, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade alegada pelo ora agravado.

2. O presente litígio tem por objecto um acto imputado ao presidente do INGA contendo uma decisão que, no âmbito da medida relativa a Ajudas Comunitárias e denominada como "Restituições à exportação de carne de aves" - Reg. CEE n° 3665/87, de 27/11, ordena a reposição de quantias recebidas pela agravada, sendo a sua pretensão a anulação de tal acto com fundamento em que o mesmo é ilegal por se entender que há vício de forma e de violação de lei induzido por erro nos pressupostos de facto e de direito.

3. Nos autos de que se recorre, estão em causa as chamadas "restituições à exportação.

4. O cerne da questão estará em saber se estamos perante uma questão fiscal que abrangerá os benefícios fiscais, por forma a determinarmos a competência dos tribunais tributários face ao disposto no ETAF, ou seja, determinarmos os actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

5. A este respeito, o acórdão do Plenário do STA de 29/10/2003, considerou questões fiscais "tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos ".

6. A restituição do montante objecto da presente impugnação é pura e simplesmente o regresso do que foi indevidamente pago pelo INGA, pelo que, não traduz a ordem de restituição de benefícios fiscais mas antes, uma ordem de restituição de benefícios financeiros.

7. E, o próprio INGA, por força das normas comunitárias está obrigado a garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pela União Europeia, assim evitando e combatendo as irregularidades detectadas, o que passa, necessariamente, por recuperar verbas atribuídas irregularmente (cfr. art° 11° n° 1 e arº 23°, n° 1 do Reg. (CEE) n° 3665/87, alterado pelo Reg. (CEE) n° 495/97 da Comissão, de 18 de Março de 1997).

8. As restituições à exportação destinam-se a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional, nada tendo que ver com qualquer questão fiscal (aduaneira), nem com benefícios fiscais.

9. Assim, é evidente que não se trata aqui de um acto tributário aduaneiro, nem a restituição à exportação uma modalidade de benefício fiscal mas sim um puro e simples acto administrativo que visa a reposição de quantias ilicitamente recebidas e que nos termos da legislação comunitária está o Estado Português, mais concretamente o INGA, obrigado a recuperar.

10. Pelo que o tribunal tributário é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão da agravada.

11. Sem conceder, e caso não seja este o entendimento deste Tribunal Superior sempre a sentença de que se recorre, deverá ser revogada, sendo declarada extemporânea a impugnação uma vez que, desde a notificação para pagamento das quantias a restituir - 21/03/2001 e 20/04/2001 - até à data da entrada da p.i.- 26/10/2001 - passaram mais de 90 dias, pelo que, ultrapassado o prazo de apresentação desta, nos termos do art° 102°, n° 1 do CPPT, caducou o direito do agravado à impugnação”.


2 – Na minha perspectiva, a douta sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

São duas as questões trazidas pela recorrente:
· A de saber se os tribunais tributários são competentes em razão da matéria para conhecer da presente impugnação judicial; e
· A de saber se ocorreu a caducidade do direito de acção.

Relativamente à primeira questão, a jurisprudência deste TCA Sul tem entendido que a pretensão deduzida tendo em vista obter a anulação da decisão do INGA que liquida e notifica o contribuinte para pagar o reembolso de uma restituição à exportação de carne de aves e respectiva penalidade, por não lhe reconhecer o benefício àquela restituição, configura questão de natureza fiscal/aduaneira para qual são competentes os tribunais tributários.

Diz-se no sumário do Acórdão de 17/01/2006, processo 830/05:

1. (…)
3. Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas administrativa e fiscais;
4. E os tribunais tributários dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas tributárias e aduaneiras, em que o acto a anular se reporta a questão fiscal ou aduaneira, independentemente dos seus pressupostos se reportarem a matéria de diferente natureza;
5. A restituição à exportação constitui um benefício fiscal instituído pela Comunidade, o seu reembolso quando concedido indevidamente e respectiva penalidade, constituem imposições comunitárias, segundo um sistema especial de financiamento da política agrícola comum instituída no seu seio, tendo como finalidade a satisfação dos encargos públicos da mesma, sendo de qualificar as normas que as prevêem como “tributárias” comunitárias;
6. A pretensão deduzida tendo em vista obter a anulação da decisão do INGA que liquida e notifica o contribuinte para pagar o reembolso de uma restituição à exportação de carne de aves e respectiva penalidade, por não lhe reconhecer o benefício àquela restituição, configura questão de natureza fiscal/aduaneira para qual são competentes os tribunais tributários.

Assim sendo, não procedem as 10 primeiras conclusões apresentadas.

3 – A segunda questão, a da caducidade do direito de acção, constante da conclusão 11ª, não merece melhor sorte.

Na verdade, a impugnação da eventual invalidade do acto de liquidação tem de ser praticada dentro de um certo prazo, no caso concreto, dentro de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário (artigos 123º, nº 1, alínea a) do CPT e, actualmente, alínea a) do nº 1 do artigo 102º do CPPT).

O referido prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública (artigo 333º do Código Civil).
O seu decurso extingue o direito de impugnação.
Por outro lado, o prazo para a apresentação da impugnação judicial conta-se de acordo com as regras do artigo 279º do código Civil, ou seja, é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias.

Postas estas considerações de ordem geral, vejamos o que decorre dos autos:
- A impugnante foi notificada, através de ofícios datados de 21/03/2001, da intenção do INGA em recuperar o valor pago de restituições à exportação acrescido dos montantes exigidos pela regulamentação Comunitária aplicável, no montante de € 887 413,61, para tal se concedendo o prazo de trinta dias com vista ao pagamento voluntário daquele montante (cfr. nº 3 do probatório);
- Em 20/04/2001, foi novamente notificada através de novos ofícios emitidos pelo INGA, os quais visavam substituir, para todos os efeitos legais, os referidos anteriormente (nº 4 do probatório);
- Em 26/06/2001 deu entrada nas instalações do INGA a impugnação apresentada pela impugnante (nº 5).

Atenta a data do termo do prazo do pagamento voluntário – 20/05/2001, – o termo do prazo de 90 dias ocorreu em 18/08/2001.

Ora, sendo o INGA a entidade territorialmente competente para a liquidação e cobrança das importâncias aqui em causa, deve ser considerado como órgão periférico local, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 6º do DL 433/99, de 26 de Outubro e artigos 102º e 103º do CPPT.
Assim sendo, à data em que a petição de impugnação deu entrada nas instalações do INGA – em 26 de Junho de 2001 – ainda não havia decorrido o referido prazo de 90 dias.

Porém, mesmo que se entenda que o INGA não deve ser considerado órgão periférico local, ainda assim não é extemporânea a petição.
Com efeito, embora não conste da matéria de facto provada, consta dos autos (e assim sendo, deve ser acrescentada, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC) que a impugnação foi apresentada no tribunal tributário em 6 de Agosto de 2001 (cfr. carimbo aposto a fls. 1) e não em 26/10/2001, como erradamente refere o INGA.
Logo, antes do termo do prazo de 90 dias, que ocorreu apenas em 18/08/2001.

Daqui ressalta que, à data da apresentação da impugnação, ainda não havia decorrido o prazo disponível para tal.

4 - Pelo exposto, emito parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.