Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:05/04/2004
Processo:00089/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:PROCESSO DE FALÊNCIA
EFEITO INTERRUPTIVO
Texto Integral:Oposição - 89-04
Parecer nº 051/04

Da prescrição:
Não nos parece ter razão o recorrente nesta parte, embora a sentença não contenha todos os factos pertinentes.
Com efeito, sendo as dívidas exequendas de 1987 a 1989, o processo executivo foi instaurado em 1993 (fls 2 do processo executivo apenso), tendo posteriormente sido apensados outros processos.
Conforme resulta de fls. 8, em Outubro desse mesmo ano, o processo foi remetido ao Tribunal Judicial da Covilhã para ser apensado ao processo de falência da devedora original, local onde se manteve até 21 de Junho de 1999 (fls. 9). Posteriormente não esteve parado por qualquer período superior a um ano.
Há, pois, que acrescentar estes factos à matéria dada como provada.
Em face destes factos, há que concluir que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 49 nº 2 da LGT. Com efeito, a apensação do processo a um processo de falência suspende a contagem do prazo de prescrição já que o processo executivo não pode legalmente ter andamento senão naquele processo. Nem antes nem depois dessa suspensão o processo esteve parado pelo prazo de um ano.
Assim, não se verificou o efeito interruptivo da interrupção do prazo da prescrição.
Consequentemente, não se verificou a prescrição das dívidas exequendas.
Da culpa:
Com excepção das dívidas à Segurança Social de Janeiro e Fevereiro de 1987, todas as restantes nasceram durante a vigência do Decreto-Lei 68/87.
Tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais superiores que no âmbito de tal legislação era à Fazenda Pública que competia provar a culpa do gerente.
No caso dos autos nenhuma prova foi efectuada pela Fazenda Pública. Assim, verifica-se ilegitimidade do recorrente quanto às mesmas.
Em relação àquelas dívidas de Janeiro e Fevereiro de 1987, uma vez que se encontra provado que o recorrente foi gerente de direito e de facto da devedora original, é ele responsável por essas dívidas.
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Somos de parecer que devem ser acrescentados à matéria de facto os factos acima referidos e julgar o recurso improcedente em relação à prescrição das dívidas e às dívidas de Janeiro e Fevereiro de 1987, mas procedente em relação às dívidas posteriores.
Lisboa, 4 de Maio de 2004
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)