Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 08/29/2006 |
| Processo: | 01324/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | LOCAÇÃO DE IMÓVEIS CENTROS COMERCIAIS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO |
| Texto Integral: | Impugnação - 01324-06 Parecer nº 1328/06 Recorrente: C .......... , SA Recorrido: Fazenda Pública Tal como resulta das conclusões das alegações, a recorrente pretende que os contratos a que os autos se reportam não sejam qualificados como de prestação de serviços mas antes como “assimilado a contratos de locação de bens imóveis”. Em face dos documentos dos autos resulta que a Administração Fiscal, para proceder à liquidação adicional de IVA, invocou como fundamento que “esta operação não cabe no âmbito dos contratos de arrendamento habituais, como aliás é reconhecido na parte final da cláusula primeira dos contratos celebrados. Assim, esta operação não se enquadra no n º 30 do artigo 9º do CIVA (...)” (fls. 44 e 53). A fls. 138, já no âmbito de apreciação da impugnação, a Administração Fiscal veio acrescentar que “tais contratos não podem ser abrangidos pelo citado nº 30 do artigo 9º do CIVA, mas sim pela excepção prevista na alínea c) do mesmo normativo”. Quer o Ministério Público no TAF, quer o Juiz a quo subscreveram esta opinião de que o contrato não era um contrato de locação de imóveis mas contrato um contrato de prestação de serviços enquadrávei naquela alínea c). * Tal como refere a recorrente, a posterior classificação do contrato na alínea c) do citado nº 30 do artigo 9 do CIVA, porque posterior à liquidação não deve ser tida em conta para efeitos de apreciação da fundamentação da mesma.Assim, tendo a Administração Fiscal, na fundamentação da liquidação apenas referido que não se tratava de um contrato de locação de imóveis, é apenas com base neste fundamento que deve ser analisada a legalidade da liquidação. Consequentemente, é inócuo apurar se se trata de um contrato de prestação de serviços ou outro, desde que não se trate de um contrato de locação de imóveis. Dispõe o nº 30 do artigo 9 do CIVA que «Estão isentas do imposto:» “30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de cofres fortes; e) A locação de espaços para exposições ou publicidade;” Uma vez que, no momento da liquidação impugnada, o que opunha a recorrente e a Administração Fiscal era a qualificação dos contratos como de “locação de imóveis”, há, pois, que averiguar se tais contratos revestem ou não essa natureza, sendo certo que, se a não tiverem — e seja ela qual for — não poderão ser enquadrados neste nº 30. Como refere a recorrente nas suas alegações, no caso de lojas em centros comerciais e dos contratos entre a entidade exploradora desses centros e as entidades exploradoras das lojas, no STJ “tem-se entendido que se trata de contratos atípicos, inominados, celebrados ao abrigo do princípio da liberdade contratual.” [1: Acórdão 05A198 de 2005.05.10 do STJ.] Não são, pois, contratos de locação. Também o STA já se pronunciou sobre a matéria, precisamente numa situação semelhante à dos autos em que era parte a CP, tendo decidido “que se trata de um contrato administrativo de concessão tendo por objecto bens do domínio público ferroviário”. [2: Acórdão 01013/03 de 2004.06.29 da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA.] Note-se, aliás, que é esta a denominação que é dada à operação no respectivo contrato e mesmo na conclusão A) das alegações de recurso. Parece-nos, pois, resultar da jurisprudência citada, que acolhemos, que, no caso dos autos, não se trata de um contrato de “locação de imóveis”. E assim sendo, é inócuo, para efeitos do nº 30 do artigo 9 do CIVA que se trate de um “contrato atípico” ou de “um contrato administrativo de concessão”. Mas, não se tratará, mesmo assim, de um contrato “assimilado a contrato de locação de bens imóveis” como pretende a recorrente? É consabido que, em direito fiscal não é admissível a analogia. E no caso dos autos, estando-se perante uma situação de isenção, em que as situações são rigorosamente tipificadas, jamais se pode admitir o recurso à analogia. Assim, ainda que a situação fosse a de uma situação semelhante à da locação, precisamente porque apenas semelhante, não pode ser enquadrável na isenção do artigo 9 do CIVA. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 29 de Agosto de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |