Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/16/2007
Processo:01794/07
Nº Processo/TAF:
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:ILEGITIMIDADE
CHEQUES
Texto Integral:I – M ..... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa II que julgou a oposição parcialmente procedente, declarando o oponente parte legítima para a execução.
Pretende a recorrente a revogação da sentença sob apreço, com os fundamentos que apresenta nas conclusões de recurso.
A sentença recorrida deu por assente a matéria de facto a fls. 161/162, que determinou a decisão recorrida.

II – Examinada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos, verifica-se que a oponente assinava documentos ou cheques quando tal era necessário para o giro normal da sociedade, o que aconteceu com regularidade durante o período a que se referem as dívidas exequendas, como ficou comprovado até pela sua intervenção sobre esta matéria, como se mostra no documento junto a fls. 20/24, onde a recorrente solicita o pagamento das dívidas ao abrigo do disposto no DL 124/96 de 10 de Agosto; ficou provado que a oponente assinava cheques para o normal funcionamento da sociedade.
Competia à recorrente, enquanto gerente nomeada, verificar se os impostos estavam a ser pontualmente pagos, não sendo desculpabilizante para a sua conduta, o que agora alega, sendo-lhe exigível que agisse com a diligência de um bonus pater familiae.
Não logrou a oponente ilidir a presunção de não ter exercido de facto a gerência da sociedade, uma vez que a assinatura de cheques e de outros documentos essenciais para a vida societária, sem que tenha tido comportamento diligente de controlo, afastam tal pretensão.
De realçar, a favor da tese da sentença recorrida, o entendimento maioritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura em branco ou não, é insuficiente para ilidir a presunção do art. 13º do CPT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável.
Dos factos dados como provados), parece querer retirar a recorrente a consequência de não ter qualquer responsabilidade na diminuição do património da sociedade devedora originária, quando afirma que não era responsável pela respectiva gestão financeira, fazendo uma errada interpretação dos factos e do direito aplicável aos mesmos (art. 13º do CPT).
No ponto IV das conclusões vem referida a eventual existência de contradição da sentença recorrida com anteriores decisões o que poderia determinar a existência da excepção do caso julgado; porém a recorrente limita-se a referir tal contradição, mas não a alega nem prova quer na 1ª instância quer em sede de recurso, pelo que se entende que não deve tomar-se conhecimento da mesma.
A sentença fez uma correcta apreciação da matéria de facto e do direito aplicável, pelo que deve ser mantida.
Emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.