Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:10/02/2006
Processo:01355/06
Nº Processo/TAF:41/02 - SETÚBAL
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Texto Integral:1 - V ................ , LDA, recorre da sentença que julgou improcedentes as impugnações judiciais que deduziu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativas aos exercícios de 1997 e 1998 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 88 439,67.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“I- Foi a recorrente condenada a pagar IVA corrigido a favor do Estado referente aos anos de 1997 e 1998.
II - Apresentou impugnação, uma vez que o facto que dá origem à referida correcção estava a ser alvo de processo crime.
III - Que teve como desfecho duas condenações com penas de prisão.
IV - Ficou provado em sede de processo crime que, a ora recorrente foi vitima de fraude por parte das testemunhas ouvidas no âmbito dos presentes autos.
V - Realizadas as diligências de inquérito, foram os intervenientes ouvidos, à excepção do representante legal da recorrente.
VI - O sr. M ... , representante legal da ora recorrente, nunca prestou declarações às senhoras inspectoras da Administração Fiscal.
VII - Não teve a recorrente o Direito de Audição previsto no artigo 60° L.G.T.
VIII - Não teve a recorrente direito à defesa, conforme está constitucionalmente consagrado no artigo 20° da Constituição da Republica Portuguesa.
IX - Foi preterida uma formalidade essencial.
X - Não teve a Mma Juiz a quo, todos estes elementos em conta, ignorando os oficios do Juiz interveniente no processo, quando o mesmo tenta obter a confirmação das declarações do Sr. M ... .
XI - E não consegue, porque não existem, nunca tiveram lugar.
XII - Este facto devia ter sido levado em conta, na elaboração da sentença..
XIII - O relatório da actividade inspectiva não é credível, pois contem falsidades, que se provam a todas as luzes, como as putativas declarações do gerente da impugnante que nunca prestou.
XIV - Mas que lhe são imputadas no falado relatório como se tivessem existido.
XV - Não há em lado nenhum deste processo, nem nos acórdãos da 1ª Instancia, Relação Évora e STJ, qualquer indicação, de que estas transacções, não se tenham realizado.
XVI - Antes pelo contrário, um dos ouvidos e julgado em processo crime, A ... , confirma que recomprou a cortiça à impugnante e que a revendeu para o Norte.
XVII - Ora, não se pode dar credibilidade a uma parte das declarações e não a outra sob pena de ficar ainda mais abalada qualquer convicção que se venha a formar.
XVIII - Não havendo declarações do gerente da ora recorrente, todo o relatório da acção inspectiva está ferido por falta de credibilidade, devendo alias ser extraída cópia da falsidade cometida e remetida para o Ministério Publico, para os fins julgados convenientes.
XIX- Decidindo como decidiu, a Mma Juiz a quo violou entre outros os seguintes artigos 60° L.G.T., 18°, 20° e 266° CRP. XX - Pelo que a decisão proferida nos autos, não tem qualquer suporte na realidade jurídico fáctica, sendo até inútil e baseada em fantasias, pelo que deve a mesma ser anulada e com base nos elementos dos autos, proferido novo acórdão que julgue a impugnação procedente por provada”.


2 – Em síntese, conclui a recorrente que:

- Foi violado o direito de audição previsto no artigo 60º da LGT, tendo, por isso, sido preterida uma formalidade essencial;
- O relatório da actividade inspectiva não é credível, pois contém falsidades;
- Não há em lado nenhum, nem nos acórdãos da 1ª instância, Relação de Évora e STJ qualquer indicação de que as transacções em causa nos autos não se tivessem realizado.

Tais factos eram já do conhecimento da recorrente à data da apresentação das impugnações judiciais de IVA dos anos de 1997 e 1998, que os não articulou, motivo por que deles a douta sentença de 1ª instância não conheceu nem tinha de conhecer.

Na verdade, conforme decorre da douta sentença da 1ª Instância e flui com razoável clareza das petições iniciais, a impugnante invocou ali os seguintes fundamentos:

“ - É uma pessoa colectiva que se dedica à actividade de fabricação de cortiça, tendo sido objecto de uma acção de inspecção de que resultaram correcções ao IVA do ano de 1997 no montante de 9.173.200$00 e do IVA do ano de 1998 no montante de 3.400.000$00:

- A fundamentação em que se baseou o relatório da acção inspectiva e que deu origem à correcção nasceu de um processo judicial que se encontra ainda a correr no tribunal respectivo, e até trânsito em julgado da sentença os arguidos presumem-se inocentes, e caso em apreço deram-se como aceites factos de uma sentença posta em crise por um recurso.

- Considera que o facto de o processo não ter transitado em julgado é inatacável, e leva à conclusão de que os factos vertidos no aludido projecto, fundamentados naquele processo judicial, não podem ser aceites como assentes, pelo menos até que a decisão final seja proferida, pelo que considera as correcções efectuadas por parte dos serviços da DGCI ilegais e consequentemente nulas”.

Trata-se, por isso, de matéria deduzida ex novo, o que impede este Tribunal ad quem de a conhecer.

A este propósito, salienta-se o teor do acórdão do STA, de 23.11.2000, recurso 043299, onde designadamente se refere:

“I - É através das conclusões da alegação do recorrente que é delimitado objectivamente o âmbito do recurso (artºs 684°, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC …), visto que aquelas se destinam a resumir para o tribunal "ad quem" os fundamentos daquele, ou seja, as questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, pelo que tudo o que fique para aquém de tal objectivo é deficiente ou impertinente.

II - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (artºs 676°, nº 1 e 684°, nº 3 do CPC), não sendo, assim, licito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.

E, conforme se diz no Ac. deste TCA, de 16/03/2005, recurso 00598/05, que passamos a citar Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há - de mover dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.

Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa.

(...)

Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:

1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,

2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância,

3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância”.

3 – Pelas razões expostas, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença impugnada.