Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:01/28/2003
Processo:00024/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:PERITOS DA COMISSÃO DE REVISÃO
BENS OBJECTO DE OFERTA
Texto Integral:Impugnação - 24-03
Parecer nº 027/03

Ao contrário do que acontecia na vigência do CPT, em que os peritos da Comissão de Revisão eram apenas “peritos”, no sistema da LGT, o vogal nomeado pelo contribuinte actua como seu representante, nos termos do artigo 91 nº 1.
Consequentemente, caso haja acordo – e este satisfaça as normas da Subsecção III do Capítulo IV, nomeadamente o disposto no artigo 92 nº 4 da LGT – a impugnação da avaliação indirecta sofre das restrições a que se refere a segunda parte do nº 4 do artigo 86 da LGT: não pode ser invocada qualquer ilegalidade desta. Assim, esse acordo só será impugnável com base na falta de cumprimento das disposições da dita Subsecção III, nomeadamente se não estiver devidamente fundamentada a nova matéria fixada, ou, logicamente, se essa fundamentação sofrer de algum vício.
No caso dos autos, parece-nos que na acta da Comissão de Revisão se encontram os fundamentos por que esta acordou nos valores encontrados – fls. 210.
Não tem, pois, razão a recorrente nessa parte.
Também não tem razão em relação aos bens objecto de oferta.
É que, como bem se refere na sentença recorrida, se bem que a oferta desses bens – as chamadas despesas de recepção – se encontre isenta de IVA, o sujeito passivo não pode deduzir o IVA por si suportado a montante, nos termos do artigo 21.
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Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)