Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 07/07/2006 |
| Processo: | 01274/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | CARLOS BATISTA |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE AUDIÇÃO CRIAÇÃO EMPREGO PARA JOVENS QUOTIZAÇÕES A FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS |
| Texto Integral: | 1 – C .................. , SA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 186 a 190, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício do ano de 2000. Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - O acto tributário de liquidação adicional de IRC enferma de vício de forma ao nível da fundamentação. Tal decorre do facto de, em sede de direito de audição do procedimento de inspecção tributária, não terem sido analisados, como exigido na lei - art. 60° da LGT - os argumentos aduzidos pela Recorrente. A liquidação adicional operada não pode ser alheia em termos de fundamentação legalmente exigida ao que resulta do relatório final da Inspecção. Aliás, a fundamentação da liquidação adicional tem por base a descrição dos factos e do direito que motivaram a correcção fiscal, tal como enunciada no relatório da Inspecção. Verifica-se assim violado o art. 77° da Lei Geral Tributária. 2 - A decisão de indeferimento expresso proferida no âmbito do procedimento tributário de reclamação graciosa enferma de falta absoluta de fundamentação, em violação grave do disposto no art. 77° da LGT, uma vez que a decisão nada diz sobre a motivação de facto e de direito que está na origem da mesma. 3 - A decisão de indeferimento expresso proferida no âmbito do procedimento tributário de reclamação, não respeitou o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhe dizem respeito. Foi assim, postergada, uma importante garantia dos contribuintes expressamente prevista na alínea b) do n°. 1 do art. 60° da LGT. 4 - As correcções fiscais efectuadas em sede de procedimento de inspecção tributária, relativamente à questão dos benefícios fiscais decorrentes da criação de empregos para jovens e da majoração de quotizações a favor de associações empresariais, não traduzem uma correcta aplicação da lei fiscal, respectivamente dos artigos 17° do EBF e 40° - A do Código de IRC. 5 - Verifica-se assim que a douta sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação e aplicação da lei fiscal”. Não houve contra-alegações. 2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. São as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: I - Falta de fundamentação do acto tributário de liquidação e da decisão de indeferimento expresso proferida no âmbito de reclamação graciosa (conclusões 1 e 2); II - Violação do direito de audição por falta de apreciação devidamente fundamentada de elementos novos invocados pela contribuinte (conclusões 1 e 3); III - Da ilegalidade, por violação dos artigos 17º do EBF e 40º-A do Código de IRC, no concernente aos benefícios fiscais decorrentes da criação de empregos para jovens e da majoração de quotizações a favor de associações empresariais (conclusões 4 e 5). 3 - Falta de fundamentação do acto tributário de liquidação e da decisão de indeferimento expresso proferida no âmbito de reclamação graciosa (conclusões 1 e 2); A nosso ver não se verifica a alegada falta ou insuficiência de fundamentação do acto de liquidação nem da decisão do indeferimento expresso da reclamação graciosa. Com efeito, no que concerne à fundamentação, dispunha o artigo 21º do CPT, sob a epígrafe “direito à fundamentação”, que “as decisões em matéria tributária, que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos, de facto e de direito”. Tal direito constituía garantia expressa dos contribuintes, nos termos do artigo 19º, al. b), do mesmo diploma. Aliás, o referido direito, com relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui, hoje, princípio constitucional (artigo 268º, nº 3 da CRP). Ora, a liquidação em causa é o corolário lógico das correcções efectuadas pela inspecção tributária à declaração de rendimentos da impugnante, levada a cabo na sequência da Ordem de Serviço nº 03/1/342, de 13/11/03. Por força do disposto no nº 1 do artigo 77º da LGT, a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. Conforme decorre suficientemente dos autos, a impugnante conhecia as razões por que lhe foi liquidado aquele imposto, tendo podido analisar os critérios de que a Administração Fiscal se socorreu para chegar àquele montante e para indeferir a reclamação graciosa oportunamente apresentada. E a jurisprudência vai no sentido de que “não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo” (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168, em que foi Relator o Ex.mo Cons.º Ernâni Figueiredo. No mesmo sentido, cfr. Ac. do TT de 2ª Instância, de 10.03.92, P. 60 860, in CTF. 367/121 e Ac. Do STA de 11.11.98, 2ª Secção – Pleno, Recurso 20 168, em que foi Relator o Ex.mo Cons.º Coelho Dias). Aliás, se a impugnante entendesse que a notificação da liquidação não continha a sua fundamentação sempre poderia fazer uso do disposto no artigo 37º do CPPT, o que não aconteceu. Daí que não ocorra, no caso dos autos, o apontado vício de forma, por falta de fundamentação da liquidação. “Artigo 48º-A Criação de empregos para jovens “1 – Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional. 3 – A majoração referida no nº 1 terá lugar durante um período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho”. Esta lei (cujo projecto teve o nº 282/VII, sob o título “Incentivos à criação de empregos para jovens”) foi aprovada no âmbito de uma discussão conjunta de propostas de combate ao desemprego jovem, considerado na altura, tal como hoje, como um flagelo e incluiu os projectos de lei nos 281/VII, relativo ao “Incentivo fiscal à criação de emprego para jovens” e 297/VII, referente a “Incentivos ao emprego nas instituições particulares de solidariedade social”. A lei 72/98, de 3 de Novembro, visou, fundamentalmente, incentivar a criação e a estabilidade de novos postos de trabalho, uma vez que daí resultavam benefícios fiscais. Como disse um deputado na Assembleia da República aquando da referida discussão “Quanto aos benefícios fiscais previstos no projecto de lei nº 282/VII, é importante que se diga que se destinam à criação líquida de postos de trabalho, o que, a ser devidamente aplicado, permitirá obviar a que estes incentivos se traduzam na prática em substituição de trabalhadores não jovens por jovens” (cfr. Actividade Parlamentar e Processo Legislativo, de 27 de Junho de 1997, I Série, nº 86, pág. 3025, in www3.parlamento.pt/plc/DAR). Não tendo a actuação da impugnante/recorrente, como ela própria admite, cumprido os requisitos subjacentes ao normativo citado (o que ela pretende é utilizar na substituição de trabalhadores um benefício apenas destinado à criação líquida de emprego) não podia ser aceite a dedução efectuada no montante de € 18 045,79, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade. Quanto às quotizações a favor das Associações Empresariais dir-se-á o seguinte: Por força do nº 2 do artigo 30º da Lei nº 52-C/96, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 1997, foi aditado ao Código do IRC o artigo 40º-A, com a seguinte redacção: “1 – É considerado custo ou perda de exercício, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos. 2 – O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 20/00 do volume de negócios respectivo”. Na esteira do bem elaborado parecer do Mº Pº da 1ª Instância, também propugnamos a entender que “tendo sido paga pela integrante do grupo, a sociedade I ........ , SA, uma quotização a favor de uma associação empresarial é ela que tem a qualidade de associada, pelo que a restrição do citado nº incide sobre o volume de negócios da dita sociedade e não (sobre) o volume de negócios do grupo dominado pela C .......... , SA”. 6 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |