Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 12/02/2003 |
| Processo: | 00072/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | RELAÇÕES ESPECIAIS MERCADO NORMAL |
| Texto Integral: | Rec.conten. - 00072-03 Parecer nº 202/03 Tem sido jurisprudência deste tribunal que “o artº 57 do CIRC , permite a correcção do lucro tributável pela AF, sempre que, l) existam relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, 2) entre ambos se estabeleçam condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes, 3), tais relações especiais sejam a causa adequada das ditas condições, 4) aquelas conduzam a um lucro apurado diverso do que se apuraria na sua ausência. [1: Acórdão 1572/98 de 2000.10.03, entre outros.] Porém, “dado a complexidade e delicadeza da problemática desta matéria e para um maior controle da actuação da AF, entendeu o legislador que, além dos requisitos gerais da fundamentação do actoadministrativo contidos no artº125 do CPA, se justificava, neste caso, um dever especial defundamentação, que consagrou no artº80 do CPT ( hoje artº77-3 da LGT). Assim, a AF terá de descrever, a) as relações especiais, b) os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias c) o montante efectivo que serviu de base à correcção, o qual deve quantificar.” [2: Ibidem.] No caso dos autos, parece-nos que todos esses parâmetros foram cumpridos pela Administração Fiscal. Com efeito, está demonstrado que a recorrente era sócia, com 20% do capital, de outra sociedade e que, se não fosse essa circunstância não teria os bens facturados pelo preço que o foram. A Administração Fiscal calculou a diferença por comparação com o que aconteceria no mercado normal. Não merece, pois reparo o despacho recorrido. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 2 de Dezembro de 2003 O Procurador-Geral-Adjunto (Francisco M. Guerra) |