Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:12/02/2003
Processo:00072/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:RELAÇÕES ESPECIAIS
MERCADO NORMAL
Texto Integral:Rec.conten. - 00072-03
Parecer nº 202/03

Tem sido jurisprudência deste tribunal que “o artº 57 do CIRC , permite a correcção do lucro tributável pela AF, sempre que,
l) existam relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa,
2) entre ambos se estabeleçam condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas
independentes,
3), tais relações especiais sejam a causa adequada das ditas condições,
4) aquelas conduzam a um lucro apurado diverso do que se apuraria na sua ausência. [1: Acórdão 1572/98 de 2000.10.03, entre outros.]
Porém, “dado a complexidade e delicadeza da problemática desta matéria e para um maior controle da actuação da AF, entendeu o legislador que, além dos requisitos gerais da fundamentação do actoadministrativo contidos no artº125 do CPA, se justificava, neste caso, um dever especial defundamentação, que consagrou no artº80 do CPT ( hoje artº77-3 da LGT).
Assim, a AF terá de descrever,
a) as relações especiais,
b) os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias
c) o montante efectivo que serviu de base à correcção, o qual deve quantificar.” [2: Ibidem.]
No caso dos autos, parece-nos que todos esses parâmetros foram cumpridos pela Administração Fiscal.
Com efeito, está demonstrado que a recorrente era sócia, com 20% do capital, de outra sociedade e que, se não fosse essa circunstância não teria os bens facturados pelo preço que o foram.
A Administração Fiscal calculou a diferença por comparação com o que aconteceria no mercado normal.
Não merece, pois reparo o despacho recorrido.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2003
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)