Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 12/18/2001 |
| Processo: | 05772/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | INVALIDEZ FISCALMENTE RELEVANTE BENEFÍCIOS FISCAIS |
| Texto Integral: | Impugnação - 5772/01 Parecer nº 243/01 Em relação ao IRS de 1995, tem sido jurisprudência maioritária deste Tribunal e uniforme do STA após acórdão 24305, de 1999.12.15, que: “1. A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente. 2. Essa legislação integra, por remissão ao legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos. 3. A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante, 4. Até à entrada em vigor do DL. n.º 202/96. de 23/10. o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. n.º 34,1/93, de 30/9. 4. Os efeitos Jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se á administração fiscal por força do principio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. 5. Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade. 6. Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado. 7. O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade. 8. Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do art.7º do DL 202/96 refere-se aos processos de avaliação de incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto.” Porém, quanto aos imposto posteriores a essa data, nomeadamente ao IRS de 1996, seguindo aquela mesma orientação, tem sido decidido que “Com a publicação do DL 202/96 foi preenchida a lacuna existente quanto aos benefícios fiscais para contribuintes com incapacidade superior a 60%. Preconizando-se aí que o atestado devia conter a indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação de novo atestado que estivesse em conformidade com a nova lei. Desinteressando-se o contribuinte de tal apresentação não poderá usufruir do benefício pretendido.” [1: Ac. 24737 do STA de 2000.04.12] Esta tem sido a jurisprudência uniforme do STA. Com efeito, tendo aquele Decreto-Lei entrado em vigor antes de 31 de Dezembro de 1996 e sendo a “situação pessoal e familiar” relevante a que se verificar no último dia do ano, a incapacidade deveria verificar-se nessa data e segundo o regime da nova lei. Assim, não tendo o contribuinte provado a sua incapacidade segundo o nova lei, deveria a impugnação ter sido julgada improcedente. Somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso. Lisboa, 18 de Dezembro de 2001 O Procurador-Geral-Adjunto (Francisco M. Guerra) |