Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 10/03/2006 |
| Processo: | 01279/06 |
| Nº Processo/TAF: | |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS INCIDENTAIS TRIBUNAL INCOMPETENTE |
| Texto Integral: | Acção Especial - 1279/06 Parecer nº 1343/06 Questão prévia: Incompetência em razão da hierarquia Nos termos do artigo 38 al. b) do ETAF o TCA é competente para conhecer “dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo”. O acto impugnado foi praticado pelo Subdirector-Geral dos Impostos. Esta entidade não é membro do Governo. Assim, não é competente este tribunal mas sim o Tribunal Administrativo e Fiscal. Nestes termos, somos de parecer que se declare este tribunal incompetente e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 14 nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * Alega o recorrente a fls. 38 que não foi ele que deu causa às custas incidentais. Parece-nos, porém, que sem razão. É certo que tem sido maioritária a jurisprudência deste tribunal no sentido pretendido pela recorrente. Mas, decisões houve em que foi entendido o contrário, nomeadamente nas decisões de 2006.04.04, 2006.03.01, 2005.12.14 e 2006.02.21 [1: Deste foi interposto recurso para o STA, onde se encontra o processo pendente. Seguimos de perto este acórdão no corrente parecer.], respectivamente nos processos 599/05, 1048/06, 647/05 e 220/04. E, parece-nos ser esta a posição mais correcta. Com efeito, as custas processuais são da responsabilidade da parte que a elas houver dado causa. Ora, a responsabilidade pelas custas incidentais tem natureza objectiva e não subjectiva e não se trata de uma sanção penal mas apenas de uma taxa a suportar por quem requer a prestação de um serviço. É por isso que dispõe o artigo 446 do Código de Processo Civil que “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará a parte que a elas houver dado causa”. Assim, quem, “independentemente de outrem lho ter indicado, ou não, resolve recorrer a determinado tribunal, coloca-se, sponte sua, em situação de poder causar custos processuais, que terá de pagar, decorrentes, por exemplo, de esse tribunal vir a ser declarado incompetente” [2: Acórdão citado 220/04 de 2006.02.21.]. E sendo certo que as custas sempre terão de ser pagas, já que não se perfila qualquer isenção subjectiva, parece-nos óbvio que não foi o “Director de Finanças Adjunto” — que até pode nem ser um técnico de direito — que subscreveu o documento de fls. 14 quem deu causa às custas mas sim a “descabida propositura da presente acção neste Tribunal Central Administrativo, originada directamente apenas pela vontade livre e esclarecida (do Advogado)” [3: Ibidem.] do autor. Somos, pois de parecer que quem deu causa às custas foi o Autor, que nelas deve ser condenado. Lisboa, 3 de Outubro de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |