Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/15/2007
Processo:01792/07
Nº Processo/TAF:420/04.1BEALM
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:IRC 99 E 2000
CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO
MÉTODOS INDIRECTOS
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:



1 – E ..... , LDA, veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo Mº Juíza de Direito do TAF de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra as liquidações de IRC dos exercícios de 1999 e 2000, nos montantes de € 89 380,98 e 71 790,80, respectivamente.


Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

A) De acordo com a douta sentença ora recorrida foi julgada improcedente a impugnação deduzida, tendo sido assim mantido o acto impugnado.

B) Alega para tal o meritíssimo juiz do tribunal "aquo" (sic), em suma, que no que respeita à caducidade do direito à liquidação a impugnante foi notificada em 09 de Dezembro de 2003 aplicando-se assim o prazo de caducidade de quatro anos estabelecido no n.° 1 do art. 45 da LGT.

C) No que se refere à utilização dos métodos indirectos para a determinação da matéria tributável revela-se o mesmo adequado dado que a contabilidade da Impugnante se encontra totalmente afastada da realidade.

D) Verificando-se assim uma impossibilidade de comprovação e quantificação directa exacta da matéria tributável declarada pelo sujeito passivo.

E) Mais alega que os depoimentos das testemunhas foram vagos e genéricos, traduzindo-se em meras opiniões, pelo que não provam que os lucros são manifestamente excessivos.

F) Ora, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento, pois

G) No que concerne à caducidade do direito dispõe o art. 45° da LGT que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro prazo.

H) Por sua vez o n.° 2 da supra referida disposição legal dispõe que nos casos de erro evidenciado ou na utilização de métodos indirectos o prazo de caducidade é de três anos.

I) Assim e no caso vertente já haviam decorrido quatro anos sobre o termo do ano em que se verificou o facto tributário dado que o facto ocorreu no ano de 1999 e a notificação foi efectuada em 09 de Dezembro de 2003.

J) Pelo que caducou o direito á liquidação do imposto quanto ao ano de 1999

L) No que concerne à utilização dos métodos indiciários também não é a mesma aceitável ,pois o que ocorreu foi devido a uma atitude de vingança de um funcionário que forjou documentos com a intenção de prejudicar a recorrente

M) Para além disso a contabilidade não estava totalmente regularizada devido à morte de um dos sócios

N) Tais factos foram confirmados pelas testemunhas apresentadas, pelo que não se verificam fundamentos válidos para justificar o recurso aos métodos indiciários

O) Em suma nunca a ora recorrente pretendeu omitir proveitos, tendo justificado testemunhal e documentalmente todos os factos que poderiam causar algumas duvidas

P) Competindo á Administração Tributária provar a necessidade de recursos a métodos indiciários, nos termos do disposto no artº 74° da LGT, entende a recorrente que tal prova não foi efectuada pelo que não poderia ser efectuado o recurso aos mesmos

Q) Em conclusão quanto ao ano de 2999 nada é devido dado que caducou o direito â liquidação do imposto

R) E quanto ao ano de 2000 e de acordo com os cálculos reais efectuados pela recorrente já foi liquidado tudo o que havia para liquidar nada sendo devido

S) Pelo Exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta decisão proferida”.

2 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

Desde logo, não se verifica a alegada caducidade do direito à liquidação. Foi dado como provado, em resultado da própria confissão da impugnante, que a notificação das liquidações ocorreu no dia 9 de Dezembro de 2003 (cfr. alínea L) do probatório).
Ora, o prazo de caducidade é, não o prazo de 3 anos, mas sim o prazo geral de 4 anos.
Com efeito, o prazo de 3 anos apenas se aplica quando houver erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na lei.
Defende a impugnante que houve utilização de métodos indirectos e, por isso, o prazo de caducidade é o de 3 anos.
Porém, nada de mais errado. O prazo de caducidade de 3 anos apenas se verifica quando tenha havido utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na lei.
O que não aconteceu no caso dos autos como tentaremos demonstrar aquando da referência à aplicação dos métodos indirectos.
O IRC é um imposto periódico. Nos termos do nº 4 do artigo 45º da LGT, o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Ora, tendo o facto tributário ocorrido em 1999, o prazo de caducidade iniciou-se em 01/01/2000, pelo que o prazo de 4 anos terminava em 01/01/2004. Tendo a impugnante sido notificada, tal como confessa, em 09/12/2003 (cfr. conclusão I)) não ocorreu a alegada caducidade do direito à liquidação do imposto relativo a 1999 e, por maioria de razão, do IRC de 2000.


3 - Por outro lado, não se verifica igualmente qualquer ilegalidade na utilização dos métodos indirectos nem a ausência dos pressupostos para a realização de avaliação indirecta.

Sempre que a escrita do sujeito passivo não permite um correcto apuramento do imposto devido, em resultado de erros, omissões ou falsidades existentes naquela, e este também não seja possível através de elementos objectivos recolhidos pelos Serviços de Fiscalização Tributária, a lei permite que aquele apuramento se faça através do recurso a métodos indiciários, hoje indirectos.

No caso dos autos, as razões que levaram à decisão do recurso a esses métodos encontram-se suficientemente explicitadas e fundamentadas na alínea D) do probatório e que são as seguintes:
“(…);
b) Existência de duas contabilidades;
c) Existência de contas bancárias em nome da sociedade e simultaneamente em nome dos três sócios e movimentada por um dos sócios maioritários;
d) Custos suportados em documentos internos e subvalorização de alguns desses custos;
e) Contabilização de compras de veículos num exercício, cujas facturas do fornecedor possuem data de exercícios seguintes;
f) Existência de stoks de veículos bastante superior ao existente na contabilidade oficial;
g) Inexistência de facturas em falta na sequência numérica no exercício de 1999, e anulação de outras cujos originais não se encontram arquivados;
h) Omissão de proveitos, relacionados com a venda de veículos e com a concessão de crédito”.

Face a todo este cenário, outro recurso não restava à AT que determinar o lucro tributável por métodos indirectos, atenta a óbvia carência de elementos objectivos que permitissem calcular o imposto (artigos 51º do CIRC) e a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (alínea b) do artigo 87º da LGT).

Aliás, nas próprias conclusões das alegações, a recorrente admite que “a contabilidade não estava totalmente regularizada devido à morte de um dos sócios” – conclusão M).

Ora, nos termos do nº 3 do artigo 74º da LGT, “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”.

No caso dos autos, a impugnante nenhuma prova fez de que houve erro ou manifesto excesso na quantificação do facto tributário.

Daí que o recurso aos métodos indiciários não mereça qualquer censura.

Assim sendo, improcedem todas as conclusões da recorrente.

4 – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.