Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:06/26/2006
Processo:01275/06
Nº Processo/TAF:
Magistrado:Carlos Batista
Descritores:BENS DE FORTUNA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão:07/11/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1 – O Senhor Director-Geral dos Impostos veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 150 a 157, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso interposto por J ... do despacho daquele Senhor Director-Geral que lhe fixou, por métodos indirectos, ao abrigo do disposto no artigo 89º-A da LGT, o rendimento colectável de € 967 766,79, a enquadrar na categoria G de IRS do ano de 2001, assim anulando o acto originalmente recorrido.

Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. Cabe ao sujeito passivo a comprovação da fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.
2. Para provar a fonte de parte da fortuna evidenciada em 27 de Dezembro de 2001 o recorrente invocou e provou um facto ocorrido em 21 de Setembro de 1995, data em que recebeu € 49.380,99.
3. O afastamento cronológico entre o facto provado e aquele sobre o qual recai o dever de provar, que é a proveniência dos meios de fortuna afectos à aquisição do imóvel, não permite que esta seja apresentado como uma simples extracção lógica do primeiro.
4. Do facto provado, segundo o qual o recorrente recebeu € 49.380,99 em 21 de Setembro de 1995, não decorre o facto que importava provar: que aquele valor permanecia no seu património em 27 de Dezembro de 2001 e que foi afecto à aquisição do imóvel ocorrida nesta data.
5. Nenhum cânone argumentativo ou lógico permite extrair esta prova do facto apresentado.
6. Ao concluir que se encontra demonstrada pela totalidade a fonte da fortuna evidenciada, a sentença recorrida apoia-se num silogismo que está inquinado pela invalidade de um dos seus termos.
7. Do facto comprovado de que o recorrente recebeu € 49.380,99 em 1995 não se segue que este montante tenha permanecido no seu património e sido afecto à aquisição do imóvel realizada em Dezembro de 2001.
8. Este segundo termo poderá ser verdadeiro ou não. A sê-lo, nada haveria a objectar à conclusão e, portanto, à sentença. Porém, com os dados disponíveis, quem poderá afirmá-lo?
9. Sem outra prova senão a de que em 1995 o recorrente recebeu € 49.380,99, concluir que este incremento patrimonial teve como destino a compra do imóvel feita em Dezembro de 2001 não é apenas um raciocínio hipotético: é uma aventura.
10. Dir-se-ia que, em abstracto, aprova que aqui falta – a de que o valor em causa permaneceu no património do recorrente como poupança e foi afecto à aquisição do imóvel em causa – não parece difícil de alcançar na forma documental, designadamente, através de documentos bancários.
11. Porém, até ao momento, não foi feita.
12. Por isso, a sentença recorrida errou na apreciação da prova.
13. Portanto, permanece por demonstrar a fonte de parte da manifestação de fortuna que está em causa e, consequentemente, permanecem válidos os fundamentos do acto de fixação de rendimento.
14. A fazer caminho esta interpretação minimalista dos requisitos de prova exigidos pelo n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, é o próprio mecanismo da avaliação indirecta em caso de manifestações de fortuna que fica aniquilado pois, doravante, bastará aos contribuintes demonstrar que ao longo da sua vida, ainda que em tempos remotos, obtiveram incrementos patrimoniais cujo somatório supera o valor da manifestação de fortuna que estiver em causa.
15. Não é preciso muito mais para fazer perecer o artigo 89.º-A da LGT”.

2 – O contribuinte J ... contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado

3 – Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

O recurso é limitado à utilização em 2001 do montante (ou parte) de € 49 380,99, proveniente de um cheque passado a favor do contribuinte J ... por sua avó, M ... , e depositado em 21.09.1995 no Banco ........ .
Entende o Senhor Director-Geral, ao contrário do decidido, que tal cheque, porque depositado em data muito anterior à da sua utilização perde toda a sua força probatória.

4 – Com interesse para a solução da questão importa recordar os seguintes factos provados:
· O contribuinte declarou rendimentos em sede de IRS para os anos de 1999, 2000 e 2001, respectivamente, nos montantes de € 21 506,36, 10 355,88 e 133,11;
· Em 27-12-2001, por escritura lavrada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, adquiriu a J ... , pelo preço de € 483 833,96 (Esc. 97 000 000$00) uma fracção autónoma;
· Não existem dúvidas de que a aquisição dessa fracção foi efectuada do seguinte modo:
o Através de um crédito à habitação contraído junto do B ........... , no valor de € 399 000,00;
o Da mobilização dos saldos de três contas poupança-habitação de que era titular, no montante global de € 13 711,45;
o Do recebimento de uma indemnização pela cessação de um contrato individual de trabalho, no valor de € 25 307,01;
o De € 17 670,82, proveniente de subsídios de desemprego, recebidos entre Setembro de 2000 e Outubro de 2001;

As referidas importâncias somam € 455 689,28. A dúvida respeita à diferença entre este montante e o valor da aquisição do imóvel, que o contribuinte diz ter liquidado através do citado cheque de € 49 380,99, depositado em 21.09.1995 no Banco ......... .

5 - Nos termos do nº 1 do artigo 89º-A da LGT, aditado pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, “Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela”.
Este normativo foi aditado à LGT no âmbito de uma reforma cujo objectivo era a luta contra a fraude e a evasão fiscais.
Constatada a existência de uma situação enquadrável no nº 1 deste artigo, como in casu, deixa de valer a presunção de veracidade da declaração do contribuinte e passará a ser sobre ele que recai o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas não é a obtenção de rendimentos sujeitos a tributação em IRS (nº 3 do artigo 89º-A).
Nessa conformidade, a administração tributária notificou o contribuinte de que contra si corria um projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para determinação do rendimento sujeito a IRS.
E como no decurso do procedimento o contribuinte não fez prova suficiente e total do valor de aquisição do imóvel, não tendo sido “apresentado qualquer documento bancário” referente a € 45 815,50, procedeu-se à fixação da matéria colectável no montante de € 96 766,79.

Porém, no âmbito do presente meio processual acessório, o contribuinte apresentou cópias de cheques passados à ordem do vendedor da fracção, no montante total de € 483 954,00 e cópia de um cheque de Esc. 9 900 000$00, passado à sua ordem por M ... , sua avó.

Na esteira do bem elaborado parecer do Mº Pº da 1ª Instância, também propugnamos a entender que o recorrente justificou, documentalmente, que os rendimentos com que comprou a fracção não estavam sujeitos a declaração em sede de IRS.

Com esses documentos, a nosso ver, o contribuinte elidiu a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados naquele ano, que era o que estava em causa, pois demonstrou que o imóvel foi adquirido com meios que não estavam sujeitos a declaração para efeitos de IRS.

Por outro lado, conforme já se demonstrou, o pagamento do montante da aquisição da fracção não exigiu, sequer, a mobilização integral do capital constante do referido cheque.

Por outro ainda, de acordo com jurisprudência deste TCA, para elidir a referida presunção não carecia o contribuinte sequer de demonstrar a forma como adquiriu esses capitais, pois o que está em causa é apenas averiguar se estes foram ou não omitidos na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2001 e não a outros. Só assim não seria se tivesse ficado demonstrado que os capitais mobilizados no ano de 2001 foram gerados no próprio ano. Nessa hipótese, sim, careceria o contribuinte de demonstrar qual a origem desses capitais, por forma a poder sindicar-se se os mesmos haviam ou não sido omitidos à declaração de rendimentos desse ano (cfr. Ac. do TCA, de 5/07/2005, Processo 00649/05).

“Poderia o legislador ter estabelecido que compete aos contribuintes a prova da forma como adquiriram os meios que lhes permitem determinadas manifestações de fortuna, sob pena de avaliação indirecta do rendimento tributável. (…). Mas, a nosso ver, a lei não foi tão longe, ficando-se pela inversão do ónus da prova da veracidade dos rendimentos declarados no ano em causa, bastando ao contribuinte demonstrar que os meios que lhe permitiram as manifestações de fortuna em causa não estavam sujeitos a declaração nesse ano. Não podemos nunca esquecer que está em causa apenas a determinação da matéria tributável para efeitos de IRS do ano de 2001(2) e que só relativamente a este ano funciona a inversão do ónus da prova, que faz recair sobre o contribuinte prova da veracidade dos rendimentos declarados”.

(…)

“A nosso ver, não podia a AT ter partido para a fixação da matéria colectável por métodos indiciários sem antes dar ao Contribuinte a possibilidade de demonstrar, pela forma que a AT houvesse por conveniente, a origem daqueles rendimentos.

Assim, mesmo na tese de que o Contribuinte tem que justificar os meios de fortuna adquiridos em anos anteriores, afigura-se-nos que a actuação da AT não está isenta de crítica” (Acórdão citado).

6 - Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.