Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:04/03/2000
Processo:03462/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:CONTRATO DE GARANTIA BANCÁRIA
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
Texto Integral:Oposição - 3462/00
Parecer nº 074/00

Tal como resulta das conclusões das alegações, funda o recorrente a sua discordância em relação à sentença nos seguintes pontos:
1. Qualificaç o do contrato de garantia bancária;
2. Incompet ncia dos tribunais tributários;
3. Nulidade do título executivo.
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1. A Garantia bancária
Tal como vem sendo admitido na jurisprudência, o contrato de “garantia bancária” é um contrato “atípico”.
Mas “Será através de todas as cláusulas introduzidas na convenção negocial e da interpretação do sentido das declarações de vontade das partes que o contrato de garantia acabará por ser caracterizado (qualificado) como de fiança ou de garantia autónoma.” [1: Ac. STJ de 95.03.23, BMJ, 445, pág. 497.]
Ora, dos termos do contrato de garantia referido nos autos (fls. 26), consta que o Banco ora recorrente se constituiu “fiador e principal pagador à Região Autónoma dos Açores” da importância aí referida e ainda dos juros de mora, “respondendo solidariamente com o mutuário pelo pagamento das quantias mencionadas”.
Parece-nos, pois, resultar claramente do contrato que o recorrente se constituiu não só como “fiador e principal pagador”, mas ainda como devedor solidário das quantias aí referidas.
2. A competência dos Tribunais Tributários
Tal como se refere na sentença, nos termos do art. 233 nº 2 al. b) do Código de Processo Tributário “serão cobradas mediante processo de execução fiscal as dívida equiparadas por lei aos crédito do Estado. Tal equiparação é feito pelo deferido Dec. Leg. Regional” 25/87/A de 12/12/87.
Na verdade, embora o art. 233 do Código de Processo Tributário refira “outras dívidas equiparadas por lei...” este termo “lei” deve ser entendido em sentido lato. Aliás a quase totalidade dos normativos que fazem essa equiparação não têm a forma de “Lei” da Assembleia da República. Assim, está incluído naquele termo o Decreto Legislativo Regional.
Está, pois, correcta a forma de processo seguida, sendo competente a Repartição de Finanças (e, nos incidentes jurisdicionais, os Tribunais Tributários) para a respectiva execução fiscal.
3. A nulidade do título executivo
Alega o recorrente que o título executivo é nulo porquanto o “Secretário Regional do Governo Regional dos Açores” é incompetente para emitir uma declaração de dívida com força executiva.
Parece-nos não ter razão o recorrente.
Com efeito, tal competência resulta não só da Portaria que, no caso concreto, aprovou o empréstimo a que os autos se reportam (fotocopiada a fls. 27) como do citado Decreto Legislativo Regional.
Assim, não só o “Secretário Regional” tem a referida competência, como qualquer funcionário da respectiva secretaria, no âmbito das suas atribuições.
Só assim não seria se a dívida fosse enquadrável na alínea a) do nº 2 do citado artigo 233 do Código de Processo Tributário. Porém, como se viu acima, a situação dos autos integra-se na alínea b) do mesmo dispositivo, pelo que não se torna necessária qualquer decisão ministerial, mas sim uma norma legal que equipare o crédito exequendo a crédito do Estado.
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Somos, pois, de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.
Lisboa, 3 de Abril de 2000
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)