Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 06/22/2006 |
| Processo: | 01217/06 |
| Nº Processo/TAF: | 2/02 ALMADA |
| Magistrado: | CARLOS BATISTA |
| Descritores: | CONTESTAÇÃO DA RFP APRESENTADA NO 1º DIA ÚTIL APÓS O PRAZO ISENÇÃO DE MULTA CONVOLAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1 – A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 225 a 230, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação apresentada por A ... e determinou a anulação das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios referentes aos exercícios de 1992, 1993 e 1994, nos montantes de Esc. 1 142 139$00, 1 450 500$00 e 2 418 451$00, respectivamente. Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - Encontram-se reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indirectos; 2 - A sentença recorrida reconhece que a contabilidade do impugnante tem "falhas" (não se pode concluir que a contabilidade do impugnante esteja completamente afastada da realidade); - negrito e sublinhado nosso. 3 – Sendo este um juízo de valoração subjectivo, há que atender à objectividade da situação; 4 - A impugnante possuindo embora máquina registadora, não possuía os comprovativos dos apuros diários; 5 – Tendo um contrato de fornecimento exclusivo de cervejas de barril com a U SA, não tinha o mesmo contabilizado, nem constava das declarações quer de IRS, quer de IVA; - negrito e sublinhado nosso; 6 – Não foi possível determinar a quantidade de sandes vendidas, bem como o número de cervejas, ou sequer os preços praticados em ambos os produtos; 7 – O impugnante não logrou fazer prova de que foi excessivo o recurso a métodos indirectos; 8 – “No apuramento da matéria tributável por métodos indiciários procura-se atingir uma aproximação da realidade tributária, pelo que existirá sempre alguma margem de erro", conforme se diz no Acórdão do TCAN, proc° 00421/04 Viseu, de 09-032006, 9 – “No entanto, para que possa relevar o erro na quantificação é necessário que fique provado que o critério (ou critérios) de que a Administração tributária se socorreu se afaste significativamente dessa realidade, conduzindo a resultados injustos." 10 – No caso dos autos tal não se verificou, sendo certo que no relatório da fiscalização tributária se indicaram com toda a clareza os critérios e passos seguidos para a obtenção da quantificação encontrada (is. 7 e 8 do relatório, fls. 145 e 146 dos autos). 11 – (A amostragem realizada foi feita com o auxilio do sujeito passivo, logo podia este ter ajudado a inspecção no que aquela detectou de incorrecto), 12 – Feita essa demonstração (como foi - artigos 5, 8, 12 e 13 deste articulado), caberá então ao contribuinte demonstrar, e não só gerar fundada dúvida, que houve cerro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada (cfr. art. 121º, nº 3 do CPT)” (Ac. do TCAN, procº 00379/04, de 23-02-2006). 13 – Ora o impugnante não logrou fazer prova positiva e concludente sobre a existência de erro na quantificação efectuada pela AF. 14 – O critério que esta utilizou está fundamentado e a impugnante não demonstrou que a realidade fosse completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização desse critério, não provou que ele fosse ostensivamente inadmissível e/ou desacertado ou, ainda, que tivesse havido excesso manifesto na matéria quantificada”. O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: “A) A Contabilidade do Contribuinte existia, estava organizada, arquivada e bem classificada, diz-se no Relatório da Fiscalização; B) A Documentação não apresentava irregularidades, diz-se no mesmo Relatório; C) A Contabilidade reflectia a exacta situação patrimonial e possibilita a determinação da matéria tributável e colectável pela aplicação do método directo; D) Não pode, uma única situação isolada ocorrida por manifesto erro Contabilístico, como foi o caso da U ....., SA., e de imediato sanada, justificar a generalização a que se procedeu para justificar o recurso do método indirecto para apuramento da matéria colectável do Contribuinte; E) No caso dos autos e não obstante as flagrantes contradições dos Serviços de Inspecção/Fiscalização exaradas no Relatório, não podem as eventuais (?) pequenas irregularidades supríveis mediante o recurso a pequenas correcções de mera aritmética, justificar a generalização e a opção pelo método indiciário para apurar o lucro tributável, distorcendo a realidade material; F) Não pode também um mero juízo de valor subjectivo, como foi o caso da dedução que se fez, a partir do consumo de presunto, de queijo e de fiambre, utilizado em sanduíches, para se concluir que se omitiu a compra de pão de carcaça quando as sanduíches foram feitas com outro tipo de pão, como foi o caso do pão de forma, do pão de leite e croissants, facto este provado testemunhalmente; G) Não carecia de ser aproximável pelo recurso ao método indiciário adoptado, a realidade tributável pela elementar razão de que ela existia e estava determinada; H) O Impugnante/Recorrido logrou provar o que alegou documental e testemunhalmente; I) Foi a AT quem não logrou inverter o ónus da prova e demonstrar que a Contabilidade e a Documentação do Impugnante não mereciam a confiança que, duma maneira gratuita e simplística, afirmam ainda que de forma contraditória. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas que a Questão Prévia/Clarificação pretendida seja deferida devendo a sentença proferida na 1ª Instância ser aclarada/rectificada quanto à inclusão dos IRS's dos anos de 1992, 1993 e 1994”. 2 - Para além desta “questão prévia/clarificação” suscitou ainda o problema da extemporaneidade das alegações da Fazenda Pública. Assim sendo, importa conhecer, em primeiro lugar desta questão, porque a proceder, não se poderia conhecer do objecto do recurso. No caso, tendo em conta a data em que ocorreu o registo da notificação do despacho que admitiu o recurso à recorrente – 29/03/2006 – presume-se que a notificação ocorreu em 3/04/2006. O prazo para apresentação de alegações é de 15 dias, incluindo-se na contagem desse prazo sábados, domingos e dias feriados, mas suspendendo-se o mesmo nas férias judiciais (artigos 20º, nº 2, do CPPT e 144º, nº 1, do CPC). Assim sendo, o referido prazo suspendeu-se entre 8 e 17 de Abril, em virtude das férias judiciais da Páscoa. Logo, o citado prazo de 15 dias iniciou-se no dia 4 de Abril e terminou no dia 28 do mesmo mês. A apresentação das alegações no dia 2 de Maio ocorreu, assim, no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, uma vez que os dias 29 e 30 foram Sábado e Domingo, respectivamente, e o dia 1 de Maio é feriado. O prazo para apresentação das alegações de recurso é de natureza peremptória, mas os nos 5 e 6 do artigo 145º do CPC permitem a sua apresentação num dos três dias úteis seguintes ao seu termo, desde que cumprida a obrigação de pagamento da multa aí prevista. Porém, a jurisprudência tem entendido que a faculdade que o artigo 145º, nº 5, do CPC concede às partes para praticarem actos processuais nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal é aplicável ao Representante da Fazenda Pública, sem que lhe seja exigível a multa cominada no preceito (Ac. STA-CT, de 22/2/1995: ADSTA, 403º-802 e Ac. do STA, de 30/11/2005, Processo 0212/05). Daí que, in casu, deva entender-se que as referidas alegações não são extemporâneas. 3 – A ... interpôs recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Tributário do STA do Acórdão deste TCA, proferido em 05/12/2000, que negara provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 3409-96/100220.1, da 3ª Repartição de Finanças de Almada. Considerando ter havido erro na forma de processo, por Acórdão de 07/11/2001, aquele Supremo Tribunal Administrativo ordenou a convolação do meio processual utilizado – oposição à execução fiscal – para a forma correcta e adequada – a de impugnação judicial. Porém, tal como se refere naquele douto aresto, não havia “nos autos dados seguros sobre a tempestividade da petição (…) questão a apreciar oportunamente no respectivo meio processual”. Por outro lado, ainda como se refere no citado Acórdão, “quando a respectiva escolha, pelo autor, não corresponda à natureza da acção e a petição puder ser utilizada para a forma correcta e adequada, o artº 664º do C.P.Civil, em obediência ao princípio da economia processual, reconhece ao Juiz o poder de mandar seguir aquela forma – artº 474º nº 3”. Ou seja, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo só é susceptível de sanação quando tal for possível, designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual. Salvo o devido respeito, não é o caso dos autos. Com relevância para a análise desta questão foram dados como provados na sentença sob recurso os seguintes factos: E) – Na sequência da fixação do lucro tributável (…) foram efectuadas as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios referente aos exercícios de 1992, 1993 e 1994, nos montantes de Esc. 1.142.139, Esc. 1.450.500, 2.418.451, respectivamente, cujos prazos limites de pagamento terminaram em 16/02/1996 (Cfr. fls 47 e ss)”. G) – Em 21/06/1995 (erro manifesto, dado tratar-se de 1996) foi apresentada a petição inicial de fls 2 e ss (Cfr. Fls 2)”. A impugnação da eventual invalidade do acto de liquidação tem de ser praticada dentro de um certo prazo, no caso concreto, dentro de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária (alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPT, a que corresponde, actualmente, a alínea a) do nº 1 do artigo 102º do CPPT). O referido prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública (artigo 333º do Código Civil). O seu decurso extingue o direito de impugnação. Por outro lado, o prazo para a apresentação da impugnação judicial conta-se de acordo com as regras do artigo 279º do código Civil, ou seja, é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias. Daqui ressalta que tendo o prazo de pagamento voluntário terminado em 16/02/1996, à data da apresentação da impugnação – 21/06/1996 - há muito havia decorrido o prazo disponível para tal. Deve, assim, considerar-se extemporânea. 4 – Pelo exposto, embora por razões diversas, emito parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. |