Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 05/15/2007 |
| Processo: | 01798/07 |
| Nº Processo/TAF: | 52/06.0BEPDL |
| Magistrado: | CARLOS BATISTA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE INSUPRÍVEL FALTA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DA COIMA |
| Texto Integral: | Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes: 1 – C ..... , LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 122 a 128 do TAF de Ponta Delgada, que negou provimento ao recurso que havia apresentado da decisão administrativa que lhe aplicara a coima de € 30 000,00, pela prática da infracção prevista e punida pelos artigos 26º, nº 1 e 40º, nº 1, alínea a) do CIVA e 26º, nº 4 e 114º, nº 2, do RGIT. 2 – Na minha perspectiva, a decisão que aplicou a coima à arguida está ferida de nulidade e, concomitantemente, a decisão recorrida, nulidade que é insanável e de conhecimento oficioso, por a decisão de aplicação da coima não ter aludido, minimamente que fosse, aos critérios para determinação da concreta medida da coima. Sob a epígrafe Requisitos da decisão que aplica a coima, dispõe o nº 1 do citado artigo 79º do RGIT: “A decisão que aplica a coima contém:
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível; e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas; f) A condenação em custas.” Por sua vez, estabelece o nº 1 do artigo 27º do mesmo diploma que a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação. Ora, o referido despacho começa por identificar a arguida, referindo, seguidamente, a factualidade que lhe é imputada. Depois, fixa o montante da coima a aplicar à arguida e condena-a em custas. Por último, ordena a notificação da arguida com a advertência de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Porém, o citado despacho não descreveu a medida da coima em abstracto e omitiu os elementos a ter em conta para aplicação da coima em concreto, a saber: a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua situação económica, se a arguida retirou benefício económico da infracção, se é ou não frequente a prática de infracções como a dos autos e qual o tempo decorrido desde a data da prática da infracção. Com efeito, à data da prolação do despacho - 15/03/2006 - a arguida já havia pago a prestação em dívida, o que fez em 27/04/2004, no montante considerável de € 541 989,44 e já havia pago, igualmente, em 30/09/2004, a título de juros de mora, a quantia de € 16 259,59, e, em 31/12/2004, o montante de € 4 573,50, a título de juros compensatórios. Ora, nada disto consta, e deveria constar, em nosso entender, da decisão administrativa que aplicou a coima por serem indicadores essenciais da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, em função dos quais se há-de graduar a coima a aplicar. No caso concreto, a decisão que aplicou a coima omitiu completamente a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada, ocorrendo, assim, a inobservância do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 79º do RGIT, constituindo tal omissão nulidade insuprível, por força do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 63º do RGIT.
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