Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 10/02/2006 |
| Processo: | 01364/06 |
| Nº Processo/TAF: | 633/04.6BELRS |
| Magistrado: | CARLOS BATISTA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RESPOSTA ESCRITA |
| Data do Acordão: | 11/28/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1 - R ................. , LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 87 a 99, do TAF de Loures, que julgou improcedente o recurso que havia apresentado do despacho do Exmo. Director de Finanças Adjunto de Lisboa que lhe aplicara a coima de € 5 816,00, pela prática da infracção prevista e punida pelos artigos 40º, nº 1, alínea a), 26º, nº 1, do CIVA e 29º, nos 2 e 9 do RJIFNA. É apenas uma a questão suscitada pela recorrente: a de saber se a revogação ou alteração da decisão administrativa de aplicação de coima posterior à apresentação de defesa escrita deverá ser seguida de nova possibilidade ao arguido para se pronunciar sobre a nova decisão antes do envio dos autos ao tribunal. Entende a recorrente que, no caso dos autos, ao contrário do que consta da douta sentença da 1ª Instância não houve revogação da decisão administrativa que aplicou a coima, mas antes uma alteração não substancial dos factos – artigo 358º, nº 1, do CPP – o que deveria ter acarretado para a recorrente a concessão de um novo prazo para apresentação da sua defesa quanto a essa alteração. Assim não tendo acontecido, teria ocorrido uma irregularidade processual “que determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes – artigo 123º nº 1 do CPP” (cfr. conclusões 9ª e 16ª). Em consequência, pede, a final, que seja “julgado irregular o acto do Sr. Director de Finanças Adjunto de Lisboa e dos demais termos subsequentes”. 2 – Com interesse para a solução desta questão, foi dado como provado nos autos: “A) – Em 16/01/01 foi levantado o auto de notícia de fls. 3 contra a arguida, ora recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos artigos 40º, nº 1, al. a) e 26º do CIVA e 29º do RJIFNA, porquanto, exercendo a actividade de agentes do comércio por grosso misto sem predominância – CAE 051190, e registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, fez entrega da declaração periódica do IVA relativa ao período de Fevereiro de 1999, cujo prazo de apresentação terminou em 12/04/99, em 10/08/99 com a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível, no montante de 5.829.826$00; B) – A arguida foi, em 30/05/01, notificada de que foi instaurado o processo de contra-ordenação por infracção aos indicados normativos do CIVA, consubstanciada no auto de notícia (cuja cópia foi também entregue), sendo tal falta punível nos termos do art. 29º do RJIFNA e foi também notificada para apresentar a sua defesa em 10 dias, ou no mesmo prazo utilizar a possibilidade de pagamento voluntário nos termos do art. 209º do CPT; C) – Na sequência da notificação, referida em B), a arguida apresentou a defesa escrita que consta de fls. 15 e 16 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) – Por despacho do Exmo. DDF de Lisboa, datado de 22/01/03, foi proferida a decisão que consta de fls. 19 e 20 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual aplicou à arguida a coima de € 5.816,00; E) – A arguida foi notificada da decisão, referida em D), em 19/03/03; F) – A arguida, em 21/03/03, recorreu da decisão referida em D), com os fundamentos que constam do requerimento de fls. 27 a 29 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; G) – Por despacho de fls. 36 a 41 dos autos, proferido pelo Exmo. Director de Finanças Adjunto de Lisboa (por delegação) e datado de 06/11/03, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi revogada a decisão referida em D) e proferida a decisão sob recurso, a qual aplicou à arguida a coima de € 5.816$00. H) – A arguida foi notificada da decisão, referida em G), em 24/11/03; (…)”. Como se pode ler no despacho proferido pelo Exmo. Director Distrital de Finanças Adjunto de Lisboa em 06/11/2003 a decisão de aplicação da coima foi expressamente revogada: “Termos em que revogo a decisão de aplicação da coima posta em crise, face ao nº 3 do artigo 80º do RGIT e procedo à seguinte fixação da coima” (cfr. fls. 38). Porém, salvo o devido respeito, a distinção que a recorrente faz entre revogação da decisão ou alteração do conteúdo desta é irrelevante para a apreciação da questão suscitada. A decisão proferida em segundo lugar ocorreu na sequência da resposta escrita apresentada pela arguida, no exercício do direito de audição e defesa do arguido consagrado no artigo 50º do RGCO, que não permite a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorre. Dessa resposta escrita, verificou-se que a arguida tinha razão nos seguintes pontos: - Quanto à inexactidão dos prazos legais referidos sobre o incumprimento da obrigação fiscal (mencionava-se no despacho, sob o nº 1.2 que a sanção resultava de não ter sido entregue no respectivo prazo legal, ou seja, até 12/04/1999 – data da infracção – a prestação tributária (…) que só veio a ser efectuada com a declaração periódica correspondente apresentada em 12/04/1999, o que, como é óbvio, não correspondia à realidade, como a arguida bem sabia); - E quanto ao montante indicado como sendo o “benefício económico” obtido com a prática da contra-ordenação – indicava-se o valor de € 29 079,05 (valor do montante do imposto que deveria ter sido pago) quando, na realidade, o valor era de € 669,22, correspondente ao montante dos juros resultantes do atraso no pagamento. Corrigidos tais elementos, foi proferida nova decisão pela autoridade administrativa. E desta não tinha a arguida de ser novamente notificada para apresentar nova resposta escrita. Com efeito, nem a arguida requerera a realização de quaisquer diligências nem a matéria objecto de correcção por parte da autoridade administrativa exigira desta a realização de diligências posteriores à apresentação da defesa escrita. E só na hipótese de ter havido novas diligências é que estas deveriam ser seguidas da concessão de nova possibilidade à arguida para sobre elas se pronunciar. Não tendo sido necessário proceder à realização de novas diligências, a arguida apenas poderia pronunciar-se, se para tal fosse novamente notificada, sobre a contra-ordenação que lhe era imputada e sobre a sanção em que incorria. Ora, sendo a mesma a contra-ordenação e exactamente a mesma a sanção o que poderia dizer a arguida que não devesse já ter dito anteriormente? A realização de uma tal diligência seria um acto inútil, que a lei não permite. O direito de audiência e defesa da arguida já havia sido cumprido aquando da notificação da primeira decisão da autoridade administrativa. Não foi assim violado o direito de audição e defesa da arguida. Acrescente-se, aliás, que, ao contrário do que defende a arguida, se efectivamente tivesse havido violação deste direito, que não houve, tal não constituiria apenas uma irregularidade do processo, determinante da invalidade do acto e dos termos subsequentes, mas antes nulidade insanável (enquadrável na alínea c) do artigo 119º do CPP), por corresponder a uma violação do preceituado no nº 8 do artigo 32º da CRP. 3 – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis. |