Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
| Data: | 07/18/2006 |
| Processo: | 01318/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
| Descritores: | OPOSIÇÃO RECURSO EXTEMPORÂNEO |
| Texto Integral: | I – C ….. veio interpor recurso da decisão do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou deserto o recurso interposto da sentença final. Entendeu–se no despacho recorrido que o prazo para apresentação das alegações de recurso se mostrava excedido pela razões ali apresentadas. II – A questão a decidir cinge-se à apreciação do mérito do despacho recorrido, sendo que neste foi decidido julgar o recurso deserto por falta de alegações. Tal decisão não pode merecer qualquer censura tendo em conta os elementos de facto constantes dos autos, nomeadamente os documentos nela citados. Apesar do alegado pelo recorrente, as alegações foram apresentadas fora do prazo legal ultrapassando os dias previstos no nº 5 do art. 145º do CPC. A alegação de terem sido remetidas as alegações por correio simples a 17.02.2006 (6ª feira e último dia do prazo já com os 3 dias úteis do art. 145º ,nº5 do CPC) não é sustentada pela data do carimbo que exibe o envelope junto a fls. 242, data que claramente mostra o dia 20.02.2006. Tendo referido no texto de envio do fax datado de 20.02.2006 (fls. 233) que as alegações de recurso já tinham seguido na semana anterior por correio simples, foi o recorrente colocado numa situação melindrosa por não ser acompanhado pela data que vem mencionada no carimbo aposto sobre o selo pelos CTT e que traduz o verdadeiro dia em que as alegações foram remetidas, ou seja no dia 20.02.2006, ultrapassado sem dúvida o prazo legal da respectiva junção aos autos. Pelo exposto entende-se que deve se negado provimento ao recurso por carecer de qualquer fundamento quer jurídico quer factual sendo de manter a decisão recorrida. |