Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:01/28/2003
Processo:00052/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:ACTO DE GERÊNCIA
MOVIMENTAR A CONTA BANCÁRIA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Oposição - 52-03
Parecer nº 030/03

Parece-nos estar equivocado o Sr. Juiz a quo quando no seu despacho de sustentação refere que “a recorrente não provou (e o ónus era seu) que o oponente tenha alguma vez, com a sua assinatura, obrigado a executada, neste ou naquele negócio”, porquanto era ao oponente que competia provar que tal nunca teria acontecido.
Ora, o que resulta da prova testemunhal é precisamente que o oponente movimentou a conta da empresa – independentemente de saber que meios utilizou para o fazer. E movimentar a conta bancária da empresa é praticar claramente um acto de gerência.
Aliás, não sendo o dito A ... sócio, nem gerente nomeado no pacto social, a sua gerência só pode ser havida como gerência em nome ou representação dos gerentes de jure.
Assim, o oponente não afastou a presunção da gerência de facto nem que, ao ter efectuado levantamentos da conta bancária da empresa, não agiu com culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas.
Somos de parecer que o recurso merece provimento.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)