| Texto Integral: | I - A Fazenda Pública veio interpôr recurso da sentença do Mmo Juiz do TT de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação que oportunamente foi deduzida por “R ….. , S.A.” contra a liquidação de IVA dos anos de 1995/96 e juros compensatórios.
Invoca nas conclusões do recurso ter a sentença recorrida violado o nº 2 do art. 19º do CIVA por não verificação do requisito formal previsto na al. b) do nº 5 do art. 35º do mesmo diploma.
II – A questão colocada pela recorrente e com a qual discorda da sentença, centra-se na consideração feita na mesma de aceitar como válidas as facturas entregues pela impugnante e considerá-las como tendo titulado efectivas operações que sustentam as deduções apresentadas, tomando como prova suficiente os depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante.
A recorrente na conclusão 2ª refere que «resulta dos autos estarmos perante facturas em que há uma evidente discrepância entre a descrição dos serviços delas constantes e os serviços efectivamente prestados»
- A sentença apoia-se nos factos que considera provados e que refere a fls. 116/119 dos autos.
III – Dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do relatório da inspecção tributária resulta que a impugnante apresentou como justificativo para a dedução em sede de IVA, quantias tituladas por facturas que não mereceram credibilidade à inspecção tributária, pelas razões que vêm apontadas no respectivo relatório e que se dão por reproduzidas.
Deve ser realçado que a impugnante não fez chegar aos autos quaisquer provas que abalassem a convicção de se estar perante fortes indícios de ilegalidade na apresentação das facturas que titulam tais serviços.
Apenas trouxe testemunhas que disseram o que podiam, resumindo os seus depoimentos ao que não deixa de ser evidente e que se traduziram no seu conhecimento geral sobre as mencionadas relações comerciais entre a impugnante e a emitente das facturas em causa.
IV - De salientar que a fls. 102, refere uma testemunha que não havia uma pré-definição de obras a realizar, mas sim todas aquelas que no dia a dia surgem e é necessário realizar.
Ora, confrontando este depoimento com os documentos juntos a fls. 354 e segs. (anexo 4), verifica-se que na descrição das facturas emitidas, se menciona ao longo de vários e consecutivos meses sempre a mesma quantidade de horas de mão-de-obra (364), o que revela uma contradição com o depoimento da testemunha.
A sentença recorrida apoiou-se nestes depoimentos para elaborar o seu raciocínio, que conduziu à aceitação de serem verídicas as quantidades de mão de obra fornecidas à impugnante, considerando que tal interpretação é suficiente para sobrestar ao disposto no art. 35º nº 5 al. b) do CIVA.
Este preceito legal impõe aos contribuintes um rigor no preenchimento das facturas, com vista a evitar comportamentos que levem à evasão fiscal, sendo penalizados os que aceitem facturas onde não são descriminados os elementos referidos na al. b), como se mostra ter sido o caso sob apreço.
Ao nível da liquidação do IVA o nosso sistema jurídico é particularmente exigente no que se refere aos elementos que devem conter as facturas para poder ser exercido o direito à dedução do IVA nelas mencionado, só se conferindo tal direito quando os documentos em causa contêm os requisitos previstos no art. 35º nº 5 do CIVA, o que não se mostra verificado nos documentos referidos nos autos.
Tal não foi o entendimento da decisão recorrida que incorreu em censura por parte da AT através do recurso interposto, referindo-se na conclusão 4ª que a discrepância encontrada configura um vício formal das facturas em causa, com a consequência de não haver o direito à dedução do imposto suportado.
V – A sentença sob apreço fez uma interpretação incorrecta dos elementos de prova disponíveis nos autos, sendo a decisão insatisfatória na fundamentação que determinou a parcial procedência da impugnação e fez uma incorrecta interpretação das disposições legais nela citadas, pelo que se entende que o recurso merece provimento.
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