Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 06/26/2006 |
| Processo: | 01250/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Carlos Batista |
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FALTA DE PRESSUPOSTOS DA TRIBUTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1 – F .................... , LDA veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 137 a 144, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou a oposição totalmente improcedente, devendo a execução prosseguir termos. Após alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “A - A decisão recorrida julgou improcedente a oposição e ordenou a prossecução dos termos da execução. B - A oponente alegou a inexistência das contribuições enquanto obrigação legal, resultantes de uma mera presunção da Administração e sem qualquer correspondência com a realidade. C - Dos mapas de apuramento consta declaração da gerente relativa ao não reconhecimento da divida sendo que os ditos trabalhadores ouvidos declararam não o ser. D - A prova testemunhal infirmou a presunção da Administração no sentido de que os sujeitos identificados enquanto trabalhadores da sociedade o não são, sendo trabalhadores por conta do sub-empreiteiro chamado a executar o serviço; que o marido da sócia-gerente nunca manteve com a oponente uma relação de trabalho subordinado; que desde sempre foi conhecido à sociedade um único trabalhador, o manobrador de máquinas e que as contribuições ditas devidas carecem de fundamento legal por inexistência de pressupostos de facto. E - O contraditório não foi respeitado e a fundamentação exigível à demonstração dos pressupostos da de facto não existe. F - A decisão recorrida não se pronunciou sobre questões essenciais, designadamente: sobre a legalidade das contribuições por erro nos pressupostos do titulo de que emergia o invocado vicio do qual consta declaração expressa de não reconhecimento da divida; sobre a presunção de facto infirmada pela prova testemunhal; sobre a fundamentação do acto. G - Por omitir pronuncia sobre questão essencial é nula a sentença proferida, sendo que se a alegação da recorrente não era o bastante para o enquadramento na aplicação do direito aos factos, cabia ao Tribunal proceder às diligencias necessárias para a busca da decisão concreta do caso, alterando, se necessário, a qualificação jurídica, se exigível a convolação do processo. H - Cumpria igualmente pronúncia sobre os factos apurados na inquirição de testemunhas quanto aos pressupostos de liquidação assente em mera presunção. I- Em conformidade com o alegado em 26 a 29 e o demais quanto á omissão de pronúncia enferma a decisão recorrida da nulidade, prevista no art. 668°, n° 1, alínea d), conjugado com os artigos 659°, 264°, 660°, n° 2, 664°, do CPC. J - O princípio do favorecimento do processo (principio pro actione), enquanto projecção do direito à tutela judicial efectiva no sentido de favorecer o acesso ao tribunal impõe a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, pelo que a falta de decisão quanto à pretensão viola direito e interesse legalmente protegido, cuja tutela jurisdicional não pode nem deve ser negada sob pena de violação flagrante ao disposto na norma do art. 268°, no 4, da CR-P. Disposições violadas: arts. 664°, 668°, b) e d), conjugado com os arts. 659°, 264° 660°, n° 2, 664°, do CPC; arts. 77°, 97°, n° 3 da LGT 36° e 98°, n° 4, do CPPT”. 2 – Fundamentou-se a decisão recorrida em que a nulidade da citação e a nulidade do título executivo não constituem fundamento de oposição, devendo as referidas nulidades ser arguidas no próprio processo executivo e aí apreciadas pelo órgão da execução. Quanto ao outro fundamento invocado – a falta de pressupostos da tributação – por os trabalhadores por que estão a ser exigidas as contribuições para a segurança social nunca terem estado ao seu serviço como trabalhadores dependentes, a douta sentença sob recurso entendeu que, “com isso está a questionar a legalidade das contribuições por erro nos pressupostos. Porém, demonstram os autos que a oponente foi notificada das liquidações das contribuições, bem como dos trabalhadores por que são exigidas tais contribuições. (…) Mas o conhecimento dos pressupostos da liquidação inviabiliza que possa questionar agora, em sede de oposição, a respectiva legalidade”. 3 - Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. Com efeito, a invocada irregularidade da citação por falta de fundamentação quanto aos pressupostos e origem da dívida, ainda que eventualmente existisse, o que não é o caso, não seria fundamento de oposição à execução fiscal e constituiria nulidade insanável apenas quando pudesse prejudicar a defesa do interessado, mas nulidade a arguir em sede e tempo próprios, ou seja, no próprio processo de execução e não como fundamento de oposição (cfr. Ac. do TCA, de 05/07/00, Proc. 23 228). Por outro lado, ainda que houvesse a apontada irregularidade da citação, nos termos do nº 4 do artigo 198º do CPC, a arguição não deve ser atendida se se demonstrar que não existiu prejuízo para a defesa do citado, a nível da globalidade dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência da citação (cfr. Ac. STA, de 10/04/2002, Proc. 26 503). Ora, a oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente. Tal pretensão foi atempadamente deduzida pelo que, da eventual nulidade ou irregularidade da citação, nenhum prejuízo adveio para a oponente. Por outro lado, a eventual nulidade do título executivo por omissão da proveniência da dívida também não constitui fundamento de oposição à execução fiscal (artigo 204º, n.º 1 do CPPT). Por outro ainda, a eventual não observância da forma legalmente exigida para dar conhecimento da dívida à oponente não inquina de nulidade a respectiva liquidação, que, aliás, também não é fundamento de oposição. Na verdade, a oponente não põe em causa que tenha sido notificada da liquidação das contribuições. Pelo contrário, confessa até ter sido notificada da liquidação das contribuições, bem como dos trabalhadores por que são exigidas tais contribuições, ter assinado os mapas da fiscalização de apuramento das remunerações e ter deixado consignada a seguinte declaração: “Nota: Tomei conhecimento mas não assumo a dívida 18/3/98”. Ora, “a notificação da liquidação tributária constitui um acto extrínseco à liquidação notificanda, pelo que a eventual irregularidade daquela notificação não integra vício que afecte a validade ou a ilegalidade do acto de liquidação” (cfr. Ac. TCA, de 30.01.2001, Processo 1544/98). Por outro lado, ainda que não efectuada na forma legal, não deixará de considerar-se efectuada a notificação se o notificado dela tomou conhecimento, por estar atingida a finalidade que a lei pretendia atingir com a exigência formal. Daqui decorre que não se vislumbra qualquer falta de fundamentação da sentença, que se limitou a constatar que os fundamentos invocados não constituíam fundamento de oposição à execução fiscal, taxativamente enumerados no nº 1 do artigo 204º do CPPT e que, no que respeita à falta de pressupostos da tributação estava a oponente a questionar a legalidade das contribuições. Assim sendo, a prova testemunhal é pura e simplesmente irrelevante, não devendo, sequer, ter sido realizada, por inútil. 4 – Alega, agora, que “cabia ao tribunal proceder às diligências necessárias para a busca da decisão concreta do caso, alterando, se necessário, a qualificação jurídica, se exigível a convolação do processo” (Conclusão G)). Ora, em contencioso tributário, cada processo tem a finalidade e os pressupostos estabelecidos na lei. De facto, na oposição só pode ser alegada a ilegalidade da dívida exequenda quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (alínea h) do artigo 204º do CPPT). É este o sistema legal: contra a ilegalidade em concreto da dívida exequenda cabe impugnação judicial (artigo 99º do CPPT) e contra a exigibilidade da dívida exequenda cabe oposição se se verificar qualquer dos casos taxativamente indicados no artigo 204º do CPPT. No caso concreto, não há nenhuma dúvida de que a ora recorrente pretendeu deduzir o meio processual de oposição à execução fiscal e não o de impugnação judicial. São inequívocas, a tal propósito, todas as peças processuais apresentadas pela recorrente, desde a petição inicial até às alegações de recurso. É certo que se o tribunal tivesse entendido ter havido erro na forma do processo poderia ter feito uso da convolação. Todavia, a jurisprudência tem admitido a “convolação” da oposição em impugnação judicial desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito. Porém, no caso dos autos, há, de facto, um obstáculo à convolação – a extemporaneidade da impugnação. De acordo com o probatório, a oponente tomou conhecimento da dívida, dos períodos contributivos em falta e dos trabalhadores por que são devidas as contribuições mediante ofício da Segurança Social nº 6143, datado de 07/04/1998 e mapas de fiscalização relativos ao apuramento de remunerações, datados de 18/03/1998, os quais constituem fls. 78 a 80 dos autos e aqui se dão por integralmente reproduzidos” (nº 5 dos factos provados). As obrigações em causa deveriam ser cumpridas no prazo de 10 dias (cfr. fls. 78). Deduziu oposição em 30/08/2001 (facto provado nº 3). Ora, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 102º do CPPT, a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir (…) do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias. O prazo para a apresentação da impugnação judicial conta-se de acordo com as regras do artigo 279º do Código Civil, ou seja, é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias, sendo um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública (artigo 333º do Código Civil). O seu decurso extingue o direito de impugnação. Ora, atenta a data do terminus do prazo de pagamento voluntário, quando a oposição foi apresentada já havia decorrido há muito o prazo disponível para impugnar a liquidação. Assim sendo, não poderia haver lugar a convolação por a impugnação judicial dever considerar-se extemporânea. 5 – Quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia dir-se-á o seguinte: Conforme é jurisprudência corrente, só ocorre a referida nulidade quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre qualquer questão levada às conclusões da alegação de recurso, cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no “incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras” (cf. Ac. do STA, de 23/03/2000, Recurso 041789). A referida omissão de pronúncia descortina-a a recorrente no facto de o Meritíssimo Juiz a quo não se ter pronunciado sobre as seguintes questões, que qualifica de essenciais: a) – Sobre a legalidade das contribuições por erro nos pressupostos do título de que emergia o invocado vício do qual consta declaração expressa de não reconhecimento da dívida; b) Sobre a presunção de facto infirmada pela prova testemunhal; c) Sobre a fundamentação do acto. Ora, nenhuma das referidas “questões essenciais” pode subsistir em confronto com a elucidativa argumentação que é doutamente expendida na sentença recorrida, sendo certo que atento o que acima se deixou dito quanto ao valor da prova testemunhal, não havia que emitir pronúncia sobre qualquer dos factos pretendidos pela oponente para além daqueles que foram correcta e devidamente analisados pelo tribunal a quo. Face ao exposto, fácil é a conclusão de que inexiste a alegada omissão de pronúncia. 6 - Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |