Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:07/18/2006
Processo:01287/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:PRINCÍPIO SOLVE ET REPETE
EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
LEGALIDADE DA DÍVIDA
Texto Integral:Embora nos pareça que a sentença recorrida não deu cumprimento ao decidido no acórdão de fls. 90 e seg., de qualquer forma, não tem razão a recorrente.
Com efeito, tal como tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais superiores, “O pagamento da quantia exequenda, ainda que efectuado para aproveitar os benefícios concedidos por determinada lei, extingue a execução, e torna impossível o prosseguimento da oposição que visava essa mesma extinção, mesmo que nela se invoque a prescrição, de cuja apreciação não poderia resultar qualquer efeito útil”. [1: Ac. 426/05 de 2005.15.06 do STA. Ver, também, entre outros, os acórdãos no mesmo citados.]
É certo que no nosso direito fiscal não existe, salvo raros afloramentos, o princípio solve et repete (paga e reclama), e no artigo da Lei Geral Tributária citado pela recorrente (artigo 9º nº 3), expressamente se refere que o pagamento “não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso”. Porém, como dessa norma se alcança, só aí estão previstas as formas de reacção em que se discuta a legalidade da dívida e não também, como pretende a recorrente, a oposição à execução fiscal.
Na verdade, sendo o escopo da oposição a extinção da execução, uma vez extinta esta, a oposição fica esvaziada de objecto.
Por outro lado, sendo embora a prescrição um dos fundamentos da oposição (artigo 204 nº 1 al. b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), a sua invocação pressupõe o não pagamento da dívida alegadamente prescrita, já que como bem se refere na sentença, o artigo 304 nº 2 do Código Civil dispõe que “não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição”.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Lisboa, 18 de Julho de 2006
O Procurador-Geral Adjunto

(Francisco M. Guerra)