Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 07/18/2006 |
| Processo: | 01287/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | PRINCÍPIO SOLVE ET REPETE EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA LEGALIDADE DA DÍVIDA |
| Texto Integral: | Embora nos pareça que a sentença recorrida não deu cumprimento ao decidido no acórdão de fls. 90 e seg., de qualquer forma, não tem razão a recorrente. Com efeito, tal como tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais superiores, “O pagamento da quantia exequenda, ainda que efectuado para aproveitar os benefícios concedidos por determinada lei, extingue a execução, e torna impossível o prosseguimento da oposição que visava essa mesma extinção, mesmo que nela se invoque a prescrição, de cuja apreciação não poderia resultar qualquer efeito útil”. [1: Ac. 426/05 de 2005.15.06 do STA. Ver, também, entre outros, os acórdãos no mesmo citados.] É certo que no nosso direito fiscal não existe, salvo raros afloramentos, o princípio solve et repete (paga e reclama), e no artigo da Lei Geral Tributária citado pela recorrente (artigo 9º nº 3), expressamente se refere que o pagamento “não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso”. Porém, como dessa norma se alcança, só aí estão previstas as formas de reacção em que se discuta a legalidade da dívida e não também, como pretende a recorrente, a oposição à execução fiscal. Na verdade, sendo o escopo da oposição a extinção da execução, uma vez extinta esta, a oposição fica esvaziada de objecto. Por outro lado, sendo embora a prescrição um dos fundamentos da oposição (artigo 204 nº 1 al. b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), a sua invocação pressupõe o não pagamento da dívida alegadamente prescrita, já que como bem se refere na sentença, o artigo 304 nº 2 do Código Civil dispõe que “não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição”. Somos de parecer que o recurso não merece provimento. Lisboa, 18 de Julho de 2006 O Procurador-Geral Adjunto (Francisco M. Guerra) |