Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/05/2006 |
| Processo: | 05818/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | AGENTE DA PSP INCAPACIDADE PARA TODO O SERVIÇO JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE ACTO HOMOLOGATÓRIO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DECISÃO: NÃO FINAL DO PROCESSO |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, Subcomissário da Polícia de Segurança Pública de Aveiro, da decisão de 7-9-98 do respectivo Comandante-Geral, que homologou o parecer da Junta Superior de Saúde que o considerou “incapaz para todo o serviço da PSP”. Segundo a sentença, não se verificam as excepções da extemporaneidade do recurso bem como da litispendência, invocadas pela entidade recorrida na sua resposta. Para além disso, o acto impugnado seria ilegal por violação do art. 100º do CPA uma vez que se verifica a falta de audiência do interessado aludida nesse dispositivo legal, procedendo, assim, este vício invocado pelo recorrente. Não se conformou, porém, a entidade recorrida, que assaca à sentença a violação deste dispositivo legal, por considerar “que se está perante um procedimento especial em que não há lugar à instrução”, tendo sido, de todo o modo, garantida a audiência do recorrido. Para além disso, está-se perante uma actividade vinculada da administração que não permitia que a decisão tivesse sido diferente da tomada, pelo que, em nome do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, a omissão de uma formalidade de natureza instrumental não acarreta a anulação do acto. Defende, ainda, aquela entidade, tal como o fizera na resposta, que o recurso contencioso é extemporâneo por o recorrente não ter reagido à não passagem de certidão e à não notificação integral do acto e respectivos fundamentos, bem como do parecer da Junta Superior de Saúde, conforme requerera em 24-9-98, tendo vindo interpor recurso contencioso mais de seis meses após a notificação do acto em 16-9-98, o que contraria, os arts 57º, 60º nº 2 e 111º nº 1 todos do CPA, bem como os arts 28º nº 1 al. a) e 31º nº 2, ambos da LPTA. Por outro lado, continua a defender, em sede de recurso jurisdicional, que a sentença deveria ter dado como verificada a litispendência uma vez que o recorrente, em 27-9-98, interpôs recurso contencioso do acto de indeferimento tácito formado na sequência do recurso hierárquico que interpôs do despacho do Comandante-Geral, ora recorrido, para o Ministro da Administração Interna. Vejamos se a agravante tem razão. Em relação à tempestividade do recurso, bem andou a sentença recorrida ao considerar que o prazo para a respectiva interposição só começava a correr com a entrega da certidão requerida e com a notificação integral do acto, tal como preceitua o nº 2 do art. 31º da LPTA, uma vez que se verificaram os pressupostos contidos no seu nº 1, ou seja, a notificação efectuada em 16-9-98 não continha a fundamentação integral da decisão, e o pedido de notificação e certidão da mesma ocorreu em 24-9-98, portanto dentro do prazo de um mês, conforme o legalmente estipulado. Ora, não tendo tal certidão sido entregue e sendo absolutamente irrelevante o fundamento de tal justificativo, invocado pela entidade recorrida especificação, pela médica assistente do recorrente, dos documentos pretendidos é manifesto que o recurso contencioso tem que se considerar atempado. Também não se verifica qualquer litispendência. Na verdade, o que se trata aqui é de decidir qual o despacho definitivo e executório, passível de recurso contencioso; se era o despacho do Comandante-Geral impugnado neste processo, ou se era o indeferimento tácito do Ministro da Administração Interna impugnado no processo nº 2777/99. Como bem foi decidido no acórdão deste TCA de 14-11-02 junto a fls 306, proferido nos autos nº 2777/99 e já transitado, o acto do MAI era irrecorrível, motivo pelo qual foi rejeitado o recurso contencioso do mesmo interposto. De facto, o acto recorrível é o que constitui objecto destes autos, pelo que não existe qualquer litispendência dado que, quer as partes, quer o pedido, quer a causa de pedir, são diferentes nos dois processos em causa. Já, quanto à falta da audiência prevista no art. 100º do CPA, tem razão a ora agravante. Com efeito, estamos perante um processo de aposentação previsto no art. 118º e segs do EA, bem como no art. 87º do DL nº 321/94 de 29-12, sendo que, o acto impugnado, ainda, que seja considerado um acto destacável desse processo e, como tal, recorrível contenciosamente, não constitui, contudo, uma decisão final do mesmo. Ora, nos termos do nº 1, do art. 100º, do CPA, os interessados só têm que ser ouvidos concluída a instrução e antes de ser tomada a decisão final (cfr. neste sentido, o Ac. do STA de 24-4-96 in Rec. nº 37432). Ora, o acto homologatório em apreciação, não nos parece uma decisão final no processo de aposentação do recorrente, sendo certo que a lei previa, neste caso, um meio específico de audição que mais se adequava ao carácter técnico que a mesma tinha, necessariamente que deter e que era o consignado no art. 119º nº 4 do EA (hoje revogado pelo art. 57º do DL nº 503/99 de 20-11). De certo modo, tem razão a entidade recorrida quando defende que a decisão de homologação assume aspectos vinculados, pois sendo o parecer de carácter estritamente técnico, dificilmente a audição do recorrente poderia ocasionar decisão homologatória contrária a esse parecer. E, finalmente, no que se refere à invocada falta de instrução antes da prolação do acto, parece-nos que a mesma, efectivamente, não existiu. Aliás, nem tem que existir quando se trata de actos meramente homologatórios, os quais, pela sua natureza não são precedidos de instrução, a menos que ponham termo a um processo, o que não é o caso. Termos em que, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional por violação, pela sentença recorrida, do art. 100º do CPA, devendo os autos baixar à primeira instância para aí serem apreciados os restantes vícios invocados pelo recorrente, ora agravado. |